Pauta de Reivindicações da Funcamp 2024 aprovada na assembleia de junho de 2024 servirá de base na negociação do Dissídio Coletivo
A proposta de Pauta de Reivindicações para o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, aprovada por 87%,90 dos votantes em junho de 2024, será a base para a ação de Dissídio Coletivo a ser ingressada pelo SEAAC Campinas e Região. Os juiz ou desembargador que for julgar o Dissídio vai analisar o documento por inteiro e tomar sua decisão.
Na ocasião a proposta de pauta teve 305 votos a favor, 34 votos contrários e 8 abstenções, de um total de 347 votantes.
Com a decisão da assembleia da Campanha Salarial, ocorrida no dia 17 de janeiro, em que 64% dos votantes rejeitaram o Acordo Coletivo de Trabalho proposto pela Funcamp, ficou autorizada a instauração do Dissídio Coletivo, para que a Justiça defina as cláusulas e índice de reajuste.
Confira a íntegra da Pauta de Reivindicações aprovada na assembleia de junho de 2024
PAUTA DE REIVINIDCAÇÕES 2024/2025 – TRABALHADORES FUNCAMP
CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos (as) os (as) empregados (as) da FUNCAMP, na base territorial do SEAAC de Campinas e Região, decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto, com exceção daqueles (as) vinculados (as) aos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde, que atuam na área da saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo período de 01 (um) ano de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, e a data-base da categoria será mantida 1º de agosto.
CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
Será concedida uma reposição salarial de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários de 31 de julho de 2024;
Parágrafo único: Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2% (dois por cento), a título de aumento real e reposição das perdas salariais, bem como para valorização da categoria.
CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
Para os (as) empregados (as) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores.
Parágrafo primeiro: Para empregados (as) contratados (as) e que exerçam as funções de: “Office boy” ou Mensageiro – CBO 4122-05; Recepcionista – CBO 4221-05; Faxineiro (a) – CBO 5143-20; Porteiro (a) – CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO 5143; Copeira (o) – CBO 5134-25; Vigia – CBO 5174-10; Entrevistador (a) de Pesquisas de Campo – CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica – CBO 3522-05; Atendente de Negócios – CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing – CBO’s 4223-10 e 4223-15; Jardineiro (a) – CBO 6220-10; Ajudante de Cozinha CBO 5135-05; Auxiliar de Limpeza – CBO 5143-20, o valor mensal será correspondente a R$ 1.940,00 (Um mil, novecentos e quarenta reais);
Parágrafo terceiro: Para as demais funções o valor mensal corresponde a R$ 2.062,00 (dois mil e sessenta e dois reais).
Parágrafo segundo: Os analistas de Comunicação e demais que exerçam ainda que parcialmente o trabalho de jornalista receberão os seguintes pisos:
Para uma jornada de trabalho de 5 horas diárias: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Para uma jornada de trabalho de 7 horas diárias: R$ 8.573,40 (oito mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta centavos), sendo que este valor já contempla 2 horas extras diárias, considerando o percentual de 60% previsto no ACT vigente.
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia; Parágrafo segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT, ou seja, para as horas laboradas além de duas horas extras diárias;
Parágrafo terceiro: 100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo quarto: A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, da gratificação natalina e do descanso semanal remunerado.
Parágrafo quinto: Existindo necessidade de realização de horas extras, os empregados da FUNCAMP concorrerão em igualdade com os empregados da FUNCAMP.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na FUNCAMP, os (as) empregados (as), enquanto vinculados ao SEAAC, receberão por mês a importância correspondente a R$ 91,00 (noventa e um reais).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/81; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos (as), independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do (a) empregado (a);
Parágrafo quarto: Caso a FUNCAMP efetue pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o (a) empregado (a), fica dispensada do cumprimento da obrigação prevista no “caput”.
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR (A)
Admitido (a) ou promovido (a) empregado (a) para função de outro (a) dispensado (a) sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do (a) empregado (a) de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao (A) empregado (a) que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na FUNCAMP e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga, uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.453,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais).
Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA NONA – VALE QUINZENAL
A FUNCAMP adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do (a) empregado (a) não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito ao Departamento de Recursos Humanos da Funcamp;
Parágrafo segundo: Somente através de pedido expresso do (a) empregado (a) e com a concordância da Funcamp poderá fornecer adiantamentos em espécie, ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderá considerar as importâncias por ela assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O (A) empregado (a) que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na Funcamp receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu salário desde que, o (a) empregado (a) comunique sua aposentadoria à Funcamp no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: A Funcamp efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se der causa à rescisão por justo motivo de seu contrato de trabalho, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do fato;
Parágrafo segundo: Considerando parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação, inclusive natimorto, conforme prevê o INSS, será garantida à empregada gestante a estabilidade prevista no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE AO (A) AFASTADO (A) PELA PREVIDÊNCIA
Ao (A) empregado (a) afastado (a) pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou se der causa à rescisão por justo motivo de seu contrato de trabalho, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao (A) empregado (a) que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na FUNCAMP, e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REEMBOLSO CRECHE
Caso a FUNCAMP não disponibilize creche, deverá reembolsar para todos os funcionários, (pais e mães) para cada filho (a), até que sejam completados 6 (seis) anos de idade, a importância mensal de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, a FUNCAMP poderá aceitar recibos de pagamento fornecidos em papel timbrado por creches ou instituições análogas, bem como RPA’s ou recibo do eSocial;
Parágrafo segundo: A comprovação prevista no parágrafo primeiro deverá ser apresentada à FUNCAMP até o dia 20 de cada mês, para ressarcimento até o 4º dia útil do mês subsequente, sendo vedada a hipótese de ressarcimento retroativo.
Parágrafo terceiro: O reembolso previsto no “caput” também ocorrerá na hipótese de suspensão das atividades das creches disponibilizadas pela FUNCAMP, em decorrência de férias ou outro motivo, estando condicionado, da mesma forma, à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de livre escolha dos (as) empregados (as), sempre respeitando-se o limite de idade de até 06 anos.
Parágrafo quarto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do reembolso creche não terá natureza salarial e nem integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
Ao (A) empregado (a) com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Fundação, se dispensado (a) sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INÍCIO E GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, deverá sempre coincidir com o dia de trabalho do (a) empregado (a).
Parágrafo primeiro: Comunicado ao (a) empregado (a) o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a FUNCAMP somente poderá cancelar ou modificar tal período até 30 (trinta) dias antes da data prevista para início. Passado este prazo, o cancelamento ou modificação somente poderão ocorrer em caso de necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao (a) empregado (a), dos eventuais prejuízos financeiros por ele (a) comprovados.
Parágrafo segundo: Os (As) empregados (as) que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescidos do terço constitucional.
Parágrafo terceiro: De conformidade com o art.134 da CLT, parágrafo 3º, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, serão concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts.129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 15 de abril de 1977, e art.134 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467, de 13/07/2017 No caso de férias individuais ou coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AFASTAMENTOS PELO INSS
A Funcamp deverá preencher e entregar aos interessados o pedido do benefício por incapacidade temporária pelo portal do meu INSS, através do agendamento da perícia médica inicial no prazo de até 72 horas, bem como a declaração do último dia trabalhado.
Parágrafo único: Quando o motivo de afastamento do trabalho tenha sido causado por acidente de trabalho a Funcamp deverá entregar ao empregado também uma cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), no prazo de 24 horas. Oportuno esclarecer que a CAT deve ser fornecido também quando se tratar de doença ocupacional. O não fornecimento do CAT não impede o requerimento do auxílio-doença pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos do SUS, profissionais ou convênios do Sindicato ou do empregador serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos (as) empregados (as), sendo repostos sempre que necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADO (A) ESTUDANTE
Ao (A) empregado (a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à Fundação e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A FUNCAMP deverá fornecer aos (as) seus (suas) empregados (as) comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do (a) empregado (a), das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
Parágrafo primeiro: Os comprovantes de pagamentos (holerites), contendo a identificação das verbas pagas e dos descontos efetuados, serão disponibilizados por meio eletrônico, sendo que o acesso aos mesmos se dará via rede mundial de computadores (internet), através do acesso ao sítio da FUNCAMP, com utilização de senha pessoal e intransferível, observando-se as regras previstas na Lei 13.709/2018 – LGPD.
Parágrafo segundo: A FUNCAMP disponibilizará aos (as) seus (suas) empregados (as), para fins de consulta, terminais de acesso aos comprovantes de pagamentos (holerites).
Parágrafo terceiro: As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.
Parágrafo quarto: Os recibos, declarações, contratos, aditivos contratuais e demais documentos inerentes à relação contratual mantida entre a FUNCAMP e seus empregados, incluindo os cartões de ponto, serão disponibilizados por meio eletrônico e, em caso de necessidade de assinatura das partes, a mesma também poderá ser feita de forma eletrônica, conforme orientações a serem transmitidas pela FUNCAMP, restando garantido o cumprimento da Lei 13.709/2018 – LGPD.
Parágrafo quinto: Fica assegurado aos (as) empregados (as) da FUNCAMP o recebimento dos comprovantes de pagamentos (holerites) por meio de “documento físico” (papel). Tal recebimento ficará condicionado ao preenchimento e entrega, no Departamento de Recursos Humanos, de formulário/requisição a ser disponibilizado pela própria FUNCAMP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado (a) deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
A FUNCAMP, mediante solicitação, na hipótese de desligamento de empregado (a) sem justa causa, ou no caso de desligamento por iniciativa do (a) empregado (a), entregará carta de referência no ato da homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério da FUNCAMP, a concessão aos (as) empregados (as) do valor correspondente ao Vale Transporte, poderá ser feito através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia útil da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de descontos nos salários dos empregados à título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a FUNCAMP obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo primeiro: Caso a Funcamp opte pelo fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Parágrafo segundo: Respeitadas as condições constantes desta cláusula, o fornecimento do vale transporte não terá natureza salarial e nem integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado (a), ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, a FUNCAMP concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus (suas) herdeiros (as), indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho (a) do (a) empregado (a), desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do (a) mesmo (a), a Funcamp pagará a este (esta) último (a) a indenização prevista no “caput”.
Parágrafo segundo: A indenização não será devida se a FUNCAMP mantiver contrato de seguro de vida em favor do (a) empregado (a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOCUMENTOS RECEBIDOS – CTPS
É privilegiada a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa acordante, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido exclusivamente das 22h00 às 05h00, será remunerado com adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Parágrafo único: A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, da gratificação natalina e do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos (as) empregados (as) intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O (A) empregado (a) terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos (As) empregados (as) que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na FUNCAMP, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na FUNCAMP, sem prejuízo da lei nº12.506/2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 12.010/2009, em atendimento ao preceito constitucional, a FUNCAMP concederá licença maternidade à mãe adotante ou àquela que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, de 180 (cento e oitenta) dias, independente da idade da criança.
Parágrafo único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO (A) SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo (a) e qualquer empregado (a) deverá ser registrado (a) a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena de a FUNCAMP pagar ao (a) empregado (a) uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal e demais implicações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os (As) empregados (as) poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Até 05 (cinco) dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos (irmãs) ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
Parágrafo terceiro: Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho (a) menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o (a) filho (a) for portador (a) de necessidades especiais.
Parágrafo quarto: Dois dias por ano para acompanhamento de reunião escolar de filho mediante atestado fornecido pela escola.
Parágrafo quinto: Para fins de especificação da regra contida no parágrafo terceiro, entende-se por semestre o período de 01/08/2024 a 31/01/2025, bem como o período de 01/02/2025 a 31/07/2025.
Parágrafo sexto: Todas as licenças convencionais ou legais serão contadas em dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do (a) empregado (a), em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
a) o horário normal e o compensável;
b) o dia ou dias a serem compensados
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário, limitadas à 2 horas diárias, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
Parágrafo terceiro: A FUNCAMP poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS realizados pela FUNCAMP, aos (as) empregados (as) imotivadamente dispensados (as) do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que tenham permanecido trabalhando para a Fundação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO
A FUNCAMP fornecerá aos (as) seus (suas) empregados (as), vale alimentação, até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao uso ao qual se refere o benefício e deverá ser adiantado para sexta feira se este dia for feriado, sábado ou domingo, inclusive no período de férias.
Parágrafo primeiro: Os (As) empregados (as) que se afastarem por auxílio-doença, doença/acidente de trabalho, licença maternidade e aposentadoria por invalidez temporária receberão o Vale Alimentação normalmente durante todo o período.
Parágrafo segundo: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício vale-alimentação não terá natureza salarial e nem integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro: Referido benefício não poderá ser inferior a quantia de R$748,47 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo quarto: No mês dezembro o benefício será pago em dobro;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A FUNCAMP fornecerá, mensalmente, auxílio refeição com valor facial unitário de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos), na razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês ou R$949,96 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) mensal, inclusive nas férias, observados, neste último caso, os dias em que o (a) empregado (a) trabalharia, caso não estivesse em férias.
Parágrafo primeiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do(a) filho(a)), devendo ser concedido pela Funcamp na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral.
Parágrafo segundo: O auxílio será fornecido até o dia 20 (vinte) de cada mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício e deverá ser adiantado para sexta feira se este dia for feriado, sábado ou domingo, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho, incluindo somente as faltas injustificadas, havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo terceiro: O (A) empregado (a) poderá optar em receber a refeição disponibilizada diretamente pela FUNCAMP.
Parágrafo quarto: O (A) empregado (a) que optar em receber a refeição disponibilizada pela FUNCAMP não fará jus ao auxílio refeição previsto no “caput”. A opção deverá ser feita mediante preenchimento e entrega no Departamento de Recursos Humanos de formulário/requisição a ser fornecido pela FUNCAMP.
Parágrafo quinto: O (A) empregado (a) poderá optar por converter o auxílio refeição em vale-alimentação sem prejuízo de valor.
Parágrafo sexto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício auxílio-refeição não terá natureza salarial e nem integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo sétimo: Na hipótese de ocorrer descontos a FUNCAMP compromete-se a enviar no holerite competente discriminação dos dias correspondentes aos valores descontados;
Parágrafo oitavo: Os (As) empregados (as) que se afastarem por auxílio-doença, doença/acidente de trabalho, licença maternidade e aposentadoria por invalidez temporária receberão o Vale Refeição normalmente durante todo o período.
Parágrafo nono: O pagamento do benefício previsto no “caput” não isenta a FUNCAMP de cumprir com o disposto na cláusula 35ª – VALE ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo décimo: O empregado detentor mandato da CIPA (representante eleito pelos empregados) poderá se servir gratuitamente das refeições servidas aos empregados da Unicamp no refeitório (bandejão).
Parágrafo décimo primeiro: No mês dezembro o benefício será pago em dobro;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADAS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes jornadas de trabalho:
a) Carga horária de 06 horas diárias;
b) Carga horária de 08 horas diárias;
c) Escala de trabalho 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), especialmente para os empregados que se ativam nas atividades de vigia, manutenção, alimentação, assistência à saúde, à população e à comunidade universitária, portaria e demais atividades cuja adoção de tal escala seja imprescindível para o desenvolvimento dos trabalhos a elas inerentes.
d) Caberá à Funcamp estabelecer as jornadas de trabalho dos seus empregados, de acordo com as suas necessidades, respeitando-se os limites previstos na legislação e as disposições da presente cláusula 37ª.
e) Em relação aos (as) empregados (as) que cumprem escala de trabalho 12X36, considerar-se-á para fins de delimitação do “trabalho em feriado” apenas as horas laboradas entre 0h00 e 23h59 do dia efetivo de feriado.
f) Se adotada escala 12×36, deverão ser concedidos dois descansos por mês além das folgas normais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (hum) ano deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de pagamento pela FUNCAMP em favor do (a) empregado (a) de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo primeiro: O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:
a) sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “a” do art. 477 da CLT;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6º, letra “b” do art. 477 da CLT;
Parágrafo segundo: A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:
a) atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) estando o empregador ou o seu representante presente no ato da homologação, tendo o empregador comprovado que avisou o (a) empregado (a) sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional e o (a) empregado (a0 não comparecer na data e horário previstos para a homologação. Neste caso, o Sindicato Profissional deverá entregar ao empregador uma declaração comprovando a situação.
c) por culpa exclusiva do (a) empregado (a);
d) por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo.
Parágrafo terceiro: O Sindicato Profissional somente poderá exigir da empresa os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1- Termo de rescisão contratual (5 vias); 2- Formulário do Seguro Desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Cópia do livro ou ficha do registro do (a) empregado (a) atualizada; 5- GRRF (multa 50%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 02 (duas) vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- “Print” da chave de identificação da conectividade social; 13- Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo;
Parágrafo quarto: A Funcamp fica obrigada a reembolsar aos (as) empregados (as) as despesas por estes (as) feitas com refeição e transporte, quando a homologação ou quitação da rescisão contratual se realizar em município distinto daquele da contratação ou da prestação dos serviços.
Parágrafo quinto: A recepção dos documentos necessários à homologação e a designação da data do agendamento da homologação será feita sempre mediante recibo ou protocolo emitido pelo Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também seja de interesse da FUNCAMP, os (as) empregados (as) poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas efetivas de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da FUNCAMP e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2023, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obriga-se a FUNCAMP a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de agosto/2024, novembro/2024 e janeiro/2025 e maio/2025, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
Parágrafo segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com subsede da entidade;
Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. A Funcamp deverá remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos (as) os (as) empregados (as), estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau ou grau superior, o (a) empregado (a) poderá se ausentar pelo tempo que se fizer necessário, desde que posteriormente comprovado, nos termos do artigo 473, Inciso VII da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PONTO ELETRÔNICO
Em cumprimento ao disposto na Portaria 671/2021 do MTe, fica acordada a possibilidade de utilização de qualquer tipo de controle de frequência por sistema eletrônico (catracas, coletor de dados, controle por meio de tablets e telefones celulares/mobiles etc).
Parágrafo único: O empregado poderá assinar eletronicamente os cartões de ponto/controles de jornada laboral, conforme orientações a serem transmitidas pela FUNCAMP, restando garantido o cumprimento da Lei 13.709/2018 – LGPD.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (uns trinta avos) do valor devido em favor do empregado, mantendo as condições mais favoráveis eventualmente praticadas pela FUNCAMP.
Parágrafo único: Para a contagem dos dias, exclusivamente para fins de pagamento de salário, consideram-se como dia útil os sábados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS PARA TRATAMENTO MÉDICO DOS FILHOS
O empregado, pai ou mãe, poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 15 (quinze) dias, no período de 01 (um) ano (agosto de 2024 a julho de 2025, para acompanhar e cuidar de filho de até 12 (doze) anos, nas hipóteses de internação hospitalar e demais tratamentos médicos.
Parágrafo primeiro: O abono de faltas estará condicionado, em qualquer hipótese, à entrega de atestado médico pelo empregado à empregadora.
Parágrafo segundo: Em caso de afastamento para tratamento médico de filho (a), deverá o (o) empregado (a) entregar à empregadora solicitação médica apta a comprovar a indispensabilidade de tal afastamento.
Parágrafo terceiro: No caso de filho autista a ausência poderá ocorrer sem limite de faltas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos (as) empregados (as) em união homoafetiva a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO AO (A) FILHO (A) ESPECIAL
O Auxílio-Filho Especial será concedido, mensalmente, ao (a) empregado (a) com filho (a) biológico (a) ou legalmente adotado (a), sob guarda ou tutela, portador (a) de necessidades especiais que, em função de suas condições, necessite de atendimento adequado em seus diferentes aspectos.
Parágrafo primeiro: Portador (a) de necessidades especiais é aquele (a) que, em função de disfunção ou ausência total ou parcial de sua estrutura fisiológica, anatômica ou psíquica, de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja impedido (a) de desenvolver plenamente as atividades da vida diária, do estudo ou do trabalho.
Parágrafo segundo: O auxílio previsto no “caput” terá valor mensal de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Parágrafo terceiro: O benefício não poderá ser cumulativo quando ambos os cônjuges forem empregados (as) da Funcamp.
Parágrafo quarto: O Auxílio ao Filho (a) Especial será concedido de acordo com as disposições contidas na Resolução Funcamp nº 03, de 21/10/2013, disponível no sítio da Fundação.
Parágrafo quinto: O fornecimento do benefício “Auxílio ao (a) Filho (a) Especial” não terá natureza salarial e não integrará a remuneração do (a) empregado (a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – JORNADA DO (A) DIGITADOR (A)
Ao (A) empregado (a) que exerça exclusivamente a função de digitador (a), fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DIRIGENTES SINDICAIS
Os (As) dirigentes sindicais eleitos (as), independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados (as) de suas funções na Funcamp, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empregadora, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais.
Parágrafo primeiro: Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão sua estabilidade prevista em lei, reconhecida pela Funcamp, desde que o Sindicato Profissional tenha feito o comunicado a mesma, dentro dos prazos previsto na CLT e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargos de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela Funcamp pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE
A FUNCAMP concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pela Fundação, na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho, a FUNCAMP pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A FUNCAMP afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos (as) empregados (as), cópia do presente acordo coletivo de trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
A Funcamp manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus (suas) empregados (as), e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 22.880,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do (a) empregado (a) no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do (a) empregado (a).
Parágrafo segundo: A Funcamp ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos (as) empregados (as) que não autorizem o desconto previsto no parágrafo primeiro;
Parágrafo terceiro: O empregador ficará igualmente dispensado (a) da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos (as) empregados (as) cuja cobertura for recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos (as) empregados (as) eventualmente existentes no âmbito da Funcamp.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na Funcamp, fica assegurada estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei nº12.506/2011, os (as) empregados (as) terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na Funcamp, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na Funcamp, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias:
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na Funcamp previsto no “caput” da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na Funcamp, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo: Se a Funcamp não conceder em sua totalidade o aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivada do (a) empregado (a), fica obrigada a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na Funcamp, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FORNECIMENTO DE CAT
A Funcamp deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – IGUALDADE SALARIAL
As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Parágrafo único: A Funcamp obrigatoriamente, obedecerá às disposições contidas na Lei nº 14.611/2023, promulgada no dia 03/07/2023, bem como o Decreto de nº 11.795, de 23/11/2023, em consonância com a Portaria nº 3.714 de 24/11/2023, que regulamenta o decreto, no que diz respeito a mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo do salário percebido na função anterior, não compensável em reajustamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado a manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, sem remuneração, por até 06 (seis) meses, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante a substituição não eventual, o (a) empregado (a) substituto (a) perceberá salário igual ao (a) do (a) substituído (a), excluída as vantagens pessoais, desde que as atividades desempenhadas sejam as mesmas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE AUSÊNCIA DO EMPREGADO
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da Funcamp, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 08h (oito horas) anuais (agosto de 2023 a julho 2024) que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da Funcamp e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DAS TROCAS DE PLANTÃO EM ESCALA NOTURNA (ÁREA DA SAÚDE)
O (A) enfermeiro (a), o (a) auxiliar de enfermagem, o (a) técnico (a) de enfermagem e qualquer outro (a) empregado (a) que se ative na área da saúde em escala 12×36, no período noturno, caso seja de seu interesse, poderá trocar seus plantões, no limite de 2 (duas) trocas mensais, desde que haja concordância prévia da chefia imediata.
Parágrafo primeiro: As chefias poderão solicitar a troca de plantões noturno, para atendimento de necessidades do serviço, também limitada a 2 (duas) vezes ao mês, avisando com antecedência, sempre que possível.
Parágrafo segundo: Em havendo a troca de plantões noturnos, nos limites estipulados no caput, para atender a preferência de folga do (a) empregado (a), o regime de compensação poderá ser alterado para 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso, sempre observando o limite máximo de 6 (seis) trocas mensais por empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DAS TROCAS DE PLANTÃO EM ESCALA DIURNA (ÁREA DA SAÚDE)
O (A) enfermeiro (a), o (a) auxiliar de enfermagem, o (a) técnico (a) de enfermagem e qualquer outro (a) empregado (a) que se ative na área da saúde em jornada de 6 (seis) horas, no período diurno, em regime de escala de segunda a segunda na área da saúde, caso seja de seu interesse, poderá trocar seus plantões, no limite de 2 (duas) trocas mensais, desde que haja concordância prévia da chefia imediata.
Parágrafo primeiro: Nas dobras de plantões diurnos será assegurado um intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo segundo: As chefias poderão solicitar a troca de plantões diurnos, para atendimento de necessidades do serviço, também limitada a 3 (três) vezes ao mês, avisando o (a) empregado (a) com antecedência, se possível.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO ENTRE A FUNCAMP E OS EMPREADOS
Os empregados deverão disponibilizar à Funcamp um endereço eletrônico (e-mail) e um número de telefone celular para eventuais comunicações.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao(a) empregado(a) informar a FUNCAMP em caso de alteração do seu endereço eletrônico e/ou do seu número do telefone celular.
Parágrafo Segundo: Será considerada válida qualquer comunicação encaminhada pela FUNCAMP ao último endereço eletrônico e/ou número do telefone celular informado pelo(a) empregado(a).
CLAUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE DE PREMATURO
Será considerado como termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade para mãe de prematuro, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99, na forma do art. 1º, III, da Resolução STF n.º 642/2019) devendo neste caso ser incluído também como licença maternidade a ser paga pelo empregador e depois ressarcida pelo INSS, o período anterior a alta, nos termos da decisão ADI/STF nº 6.326/2021).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE MÉDICO (INTERVALO E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO REFERENTE AO INTERVALO)
Ficam os empregados médicos mensalistas dispensados da marcação do ponto referente ao período de repouso e ou alimentação, inclusive do intervalo previsto no art. 8º, §1º da Lei 3.999/61, cumprindo também os horários pré-assinalados, constantes nos registros de ponto e/ou quadro de horários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – NOME SOCIAL
Fica assegurada a inclusão, quando requerida por empregados, bolsistas, estagiários e jovens aprendizes, do nome social de travestis e transexuais, para fins de adequação de gênero, nos registros da FUNCAMP.
Parágrafo único: Fica assegurado aos menores de 18 (dezoito) anos o direito ao uso do nome social, a ser exercido por meio dos seus representantes legais, em conformidade com as disposições previstas no artigo 1.690, do Código Civil, e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
CLAÚSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – MÓDULO PLANTÃO (ÁREA DA SAÚDE)
Serão consideradas como atividades de plantão as tarefas não eventuais realizadas fora da jornada regular por empregados da Fundação, e serão remunerados por módulos de 2 (duas) horas de atividades efetivamente prestadas, nos seguintes termos:
Tipo | Descrição | Valor |
I-A | Plantões médicos prestados no Pronto Socorro do Hospital de Clínicas, nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia, Anestesia e Pediatria, e no CAISM, nas especialidades de Neonatologia e UTI – Adulto. | R$ 327,93 |
I-B | Plantões médicos prestados no Pronto Socorro do Hospital de Clínicas, nas especialidades de Neurologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Psiquiatria, e no CAISM, nas especialidades de Obstetrícia, Ginecologia e Oncologia e Anestesia | R$ 301,71 |
I-C | Plantões médicos prestados nas demais dependências da área da saúde da Universidade, nas especialidades não indicadas nos itens anteriores e desde que prestados sob escala mensal fixada | R$ 288,72 |
I-D | Plantões médicos prestados na área da saúde da Universidade de maneira eventual ou esporádica, para o atendimento de atividades de transplantes de órgãos e chamamentos de emergências, e principalmente os relativos à Endoscopia Digestiva, Ecocardiografia, Nefrologia, Medicina Nuclear, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Vascular, TX Hepático, TX Renal e os da Central de Captação de Órgãos | R$ 275,49 |
I-E | Plantões médicos presenciais prestados na Unidade de Emergência Referenciada do Hospital de Clínicas nos períodos noturnos, finais de semana e feriados. Além das atividades assistenciais inerentes ao atendimento prestado na UER, o plantonista será responsável pelas atividades associadas ao atendimento das Centrais de regulação de Urgência e Emergência (CROSS, SAMU, Resgate do Corpo de Bombeiros, Águia, etc), referente ao recebimento de novos pacientes de acordo com a disponibilidade de vagas. Será também a referência médica para o Núcleo Interno de Regulação (NIR) quanto à administração de leitos internos do hospital. | R$ 374,80 |
I-F | Plantões médicos presenciais prestados no CAISM nos períodos noturnos, finais de semana e feriados. | R$ 418,70 |
I-G | Plantões médicos à distância prestados no CAISM nos períodos noturnos, finais de semana e feriados | R$ 148,38 |
II | Plantões de empregados da área da saúde com curso superior | R$ 138,84 |
III | Plantões de empregados da área da saúde com curso fundamental ou médio | R$ 113,92 |
Parágrafo Primeiro: Os reajustes dos valores fixados para os plantões previstos no “caput” ocorrerão de acordo com as normas/regras aplicáveis no âmbito da área da saúde de Universidade Estadual de Campinas.
Parágrafo Segundo: O “módulo plantão” será pago aos empregados mensalistas que, além de suas jornadas de trabalho, realizarem plantões internos, nas dependências da área da saúde, nos seguintes dias e horários:
De segunda à sexta-feira: das 19:05 às 07:05 horas
Aos sábados, domingos e feriados: 06, 12 ou 24 horas
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados médicos plantonistas dispensados da marcação do ponto referente ao período de repouso e/ou alimentação, inclusive do intervalo previsto no art. 8º, §1º, da Lei 3.999/61, cumprindo também os horários pré-assinalados, constantes nos registros de ponto e/ou quadro de horários.
CLAÚSULA SEXAGÉSIMA NONA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo único: A Funcamp terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias, a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLAUSULA SEPTUAGÉSIMA – ATRASO DO TRANSPORTE FRETADO
Serão considerados justificados e abonados os atrasos motivados pelo transporte público ou fretado.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A FUNCAMP fará revisão das condições de trabalho, para fins de insalubridade ou periculosidade, através da nomeação de perito, indicado ou em conjunto com o sindicato, para os setores que este receber queixas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – FRETADO
Fica garantido o uso dos veículos fretados pela UNICAMP a todos (as) os (as) empregados (as) da FUNCAMP, dentro das rotas já estabelecidas,
Parágrafo primeiro: A Fundação deverá efetuar convênio para tanto junto à Universidade a fim de implantar o uso imediatamente à assinatura deste instrumento.
Parágrafo segundo: As vagas serão disponibilizadas para visualização e cadastro no “site” da FUNCAMP.
Parágrafo terceiro: A Fundação providenciará transporte fretado diretamente ou através da Unicamp, aos (as) trabalhadores (as) independentemente do Município em que reside.
Parágrafo quarto: Para os (as) funcionários (as) com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, ficam isentos do pagamento do fretado, conforme previsão do artigo 39 da Lei 10741/03.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO (A) PROFISSIONAL EAA
Em homenagem ao dia do (a) profissional EAA (Empregados (as) de Agentes Autônomos no setor de Serviços), dia 30 de outubro, será concedido aos (as) empregados (as), pela FUNCAMP uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2021, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
a) por ocasião das férias, quando solicitado (a) por escrito pelo (a) empregado (a) até o dia 31 de janeiro de cada ano (Lei nº 4.749/65);
b) até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
Parágrafo único: Se a FUNCAMP descumprir os prazos estabelecidos nos itens anteriores, pagará multa de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal por dia de atraso.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E SALÁRIOS COMPOSTOS
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento;
Parágrafo segundo: Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo (a) empregado (a) nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo terceiro: Para calcular referidas médias, devem ser observadas as seguintes orientações:
ORIENTAÇÕES | COMISSÕES E REFLEXO NO DSR | HORAS EXTRAS E REFLEXO NO DSR | AD. NOTURNO E REFLEXO NO DSR |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | Média dos últimos 12 (doze) meses. (CLT art. 487, § 3º) | Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 94) | Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 60) |
13º SALÁRIO | Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º) | Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Enunciado TST nº 45) | Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST nº 60). |
FÉRIAS VENCIDAS | Média dos últimos 12 meses. (CLT, art. 142, § 3º) | Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) | Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) |
FÉRIAS PROPORCIONAIS | Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 3º) | Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º) | Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º) |
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO (A) EMPREGADO (A) AFASTADO (A)
Se a FUNCAMP já possui Plano de Saúde aos (as) seus (suas) empregados (as), terá que mantê-lo caso o (a) empregado(a) tenha que ser afastado(a) pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A FUNCAMP manterá planos de Assistência Médica e Odontológica.
Parágrafo único: Caso a FUNCAMP ainda não possua referido plano de assistência médica, deverá implementa-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo obrigatória a comunicação ao sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS (AS) DESEMPREGADOS (AS)
A FUNCAMP desde que mantém convênio de assistência médica aos (as) empregados (as), ou que disponha de serviço médico próprio, garantirá aos (as) empregados (as) demitidos (as) a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o (a) beneficiário (a) ingressar em novo emprego.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O (A) empregado (a) despedido (a) ou que peça demissão, ficará dispensado (a) do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo único: A FUNCAMP terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – SERVIÇOS DE LIMPEZA
A FUNCAMP fica terminantemente proibida de utilizar seus (suas) empregados (as) para execução de serviços de faxina ou limpeza, exceto aqueles (as) contratados (as) para exercerem exclusivamente estas funções.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
A FUNCAMP se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);
Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e a FUNCAMP, também serão consideradas, no âmbito exclusivo da Fundação, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com contrato de trabalho vigorando, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do (a) filho (a), devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo primeiro: O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira;
Parágrafo segundo: O prazo de 18 (dezoito) meses conta-se a partir do último dia da estabilidade anterior.
CLAUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PÓS-DATA-BASE
Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego a todos os trabalhadores, ressalvado os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA – RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao (a) empregado (a) prejudicado (a) rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA – TRABALHO DECENTE
A FUNCAMP juntamente com o SEAAC de Campinas e Região envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente, proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho, práticas de proteção social, o diálogo social, a capacitação profissional e a segurança e saúde dos (as) empregados (as).
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA – DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
A Funcamp não poderá contratar empregados (as) em regime de: Terceirização, Trabalho Intermitente, Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalhador Autônomo, Teletrabalho, Arbitragem ou utilizar Câmara de Mediação nas condições da Lei nº13.467/2017.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – REPOUSO PARA REFEIÇÃO
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1h00 (uma hora), para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – DIRIGENTE SINDICAL
Os (As) diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos (as), terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela Funcamp desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empregadora dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo único: Os (As) empregados (as) que forem eleitos e afastados (as) para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela Funcamp pelo período em que durar o mandato sindical.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A FUNCAMP apresentará aos (as) empregados (as), no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega à mesma do material necessário.
Parágrafo único: A FUNCAMP, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR/REEMBOLSO
A Funcamp desde que não forneça plano de saúde, deverá pagar o valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais) mensais, referente ao reembolso com medicação, consultas, exames e demais despesas relacionadas à saúde do (a) empregado (a), condicionadas o reembolso à comprovação das despesas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
Parágrafo primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo segundo: O desrespeito às vedações previstas no “caput” e parágrafo primeiro supra sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto neste instrumento, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei;
Parágrafo terceiro: A multa reverterá em favor do (a) trabalhador (a) prejudicado (a).
CLÁUSULA NONAGÉGIMA SEXTA – EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Aos (As) empregados (as) PCD´s que apresentem laudo comprovando sua incapacidade parcial será pago ajuda de custo indenizatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário base.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtidos pela Entidade Sindical em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, Sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como do próprio Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro: A Funcamp, bem como a Entidade Sindical se compromete a tratar os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo segundo: A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;
Parágrafo terceiro: Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, a entidade sindical da categoria profissional é representante legalmente constituída dos titulares dos dados.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA – DESCONTO EM ACADEMIA
A FUNCAMP vai reembolsar até R$150,00 (cento e cinquenta reais) por mês para gastos com academia, ou realizar convênios para desconto em redes de academias que atendam a região, visando assim evitar e prevenir lesões de esforço repetitivo.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA – AUXÍLIO MOBILIDADE
Quando o trabalhador utilizar seu veículo próprio, a Funcamp, concederá um auxílio-mobilidade no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), cuja mobilidade será em cartão de benefício, não havendo nenhum desconto no seu respectivo salário.
Parágrafo único: Os signatários pactuam que o fornecimento de auxílio-mobilidade não tem natureza salarial nem se integra na remuneração do trabalhador.