PLR implementada antes de 1994 deve ser tributada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por nove votos a um, que incide contribuição previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) implementada por empresas até 30 dezembro de 1994 – data de publicação da Medida Provisória (MP) nº 794, que regulamentou o tema. Apenas o relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou de forma favorável aos contribuintes.
A questão, que começou a ser julgada em setembro por meio de repercussão geral, foi finalizada ontem. O processo envolve a companhia Maiojama Participações, do segmento imobiliário. A empresa foi autuada por ter implementado programa de PLR mesmo antes de ser editada norma específica sobre o assunto. A PLR foi regulamentada pela MP 794 que, depois de ser reeditada 59 vezes com outros números, foi convertida em 2000 na Lei nº 10.101.
Antes de 1994, entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, já previa como direito dos trabalhadores a “participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração”. No plenário, debateu-se se o disposto na Constituição Federal precisaria de uma lei específica para ter validade.
No início do julgamento, em setembro, o ministro Teori Zavascki lembrou que a jurisprudência do Supremo prevê a tributação de PLR nessa situação. “Estamos tratando de um tema de 20 anos, e até hoje na jurisprudência das duas turmas tinha-se definição no sentido da incidência [de contribuição previdenciária]”, afirmou o ministro, que abriu a divergência.
Zavascki disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no posicionamento do Supremo, tem decidido pela tributação em casos semelhantes. O ministro foi seguido pela maioria dos integrantes da Corte.
Apenas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que sobre o montante pago não incidiria a contribuição previdenciária. “Aquele empregador que deu efetividade imediata à Constituição Federal em beneficio de seus empregados independentemente da lei está sendo onerado”, afirmou durante o julgamento.
Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, essa decisão já era esperada porque há julgados nesse sentido em turmas do Supremo e no STJ. “A interpretação que prevalece é a restritiva. Entendeu-se que a previsão constitucional tem eficácia limitada e depende de norma que a regulamente”, disse.
De acordo com Cardoso, a decisão afetará poucas empresas, que ainda discutem a questão no Judiciário. “Com a jurisprudência desfavorável, muitos contribuintes resolveram incluir essas dívidas no Refis ou em outros parcelamentos”, afirmou.
Porém, segundo o advogado, o entendimento traz um impacto ainda que indireto às empresas que elaboram os programas de Participação nos Lucros e Resultados sem seguir à risca os requisitos da Lei nº 11.101. E nesse caso, há um maior volume de autuações. O julgamento, acrescentou, confirma a necessidade de que a PLR cumpra os requisitos formais da norma, já que a previsão geral da constituição não seria suficiente.
Ele ressalta, contudo, que há uma construção jurisprudencial – principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – em favor dos contribuintes sobre a discussão relativa ao cumprimento dos pressupostos da lei. (Colaborou Adriana Aguiar, de São Paulo)
Fonte: Valor Econômico