RECURSUS ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA 2014/2016
Acordo Coletivo de trabalho que celebram entre si, de um lado RECURSUS ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA, estabelecida em Jaguariúna/SP, na Rua José Alves Guedes nº406, sala 03 – Parque Santa Marina – CEP: 13820-000, neste ato representada pelo seu Sócio Gerente que esta ao final assina, Sr. André Minoru Matsutani portador do RG nº18.875.729-6 e do CPF Nº142.464.788-65, de ora em diante designada simplesmente EMPRESA e, de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), estabelecido em Campinas/SP, á Rua Dona Rosa de Gusmão nº420 – Jardim Guanabara, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, portadora do RG nº23.363.342-X, e do CPF Nº178.975.118-71 de ora em diante designada simplesmente SINDICATO, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados da empresa, durante o período de 01 de Agosto de 2014 à 31 de Julho de 2016, mediante as cláusulas e condições que abaixo seguem:
1 – BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
2 – DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
3 – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de Agosto de 2014, a empresa reajustará os salários de seu quadro de empregados, pelo percentual de 7% (sete inteiros por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 01 de Agosto de 2013, considerando aqueles já reajustados pelo Acordo Coletivo anterior.
3.1 – Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de 1º de Agosto de 2013 á 31 de Julho de 2014, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável, ou seja, não serão considerados como antecipações ao reajuste aqui concedido.
3.2 – Para os empregados admitidos após a data-base o reajuste de que trata o “caput” desta cláusula poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observando o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial da empresa, conforme tabela:
Mês de Admissão |
Percentual de Reajuste (%) |
Agosto 2013 |
7,00% |
Setembro 2013 |
6,42% |
Outubro 2013 |
5,83% |
Novembro 2013 |
5,25% |
Dezembro 2013 |
4,67% |
Janeiro 2014 |
4,08% |
Fevereiro 2014 |
3,50% |
Março 2014 |
2,92% |
Abril 2014 |
2,33% |
Maio 2014 |
1,75% |
Junho 2014 |
1,17% |
Julho 2014 |
0,58% |
4 – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores:
4.1 – Para empregados que exerçam as funções de copeiras (os), faxineiras (os), Office boy, recepcionista e outros, ficam assegurados salário mensal não inferior a R$ 1.031,60 (um mil, trinta e um reais e sessenta centavos).
4.2 – Para as demais funções ficam assegurados salário mensal não inferior a R$ 1.155,45 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
4.3 – Para os encarregados de setores, chefes de departamentos ou funções de chefia, ficam assegurados salário mensal não inferior a R$ 1.981,32 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), aplicado a todos os empregados, com exceção daqueles com categoria diferenciada.
5 – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
5.1 – 50% (cinquenta por cento)sobre o valor da hora normal.
5.2 – 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
6 – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 45,56 (quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
6.1 – A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
6.2 – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte.
6.3 – O adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
6.4 – Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
7 – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
8 – ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
9 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
9.1 – O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
9.2 – Terá como limite máximo a importância de R$ 1.757,45 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
9.3 – O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
11 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
12 – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado o máximo de 60 (sessenta dias).
13 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por este período, salvo se a rescisão foi por justa causa.
14 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
Ao empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados à partir da data de nascimento de seu filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.
15 – ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
16 – REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de idade, a importância mensal de até R$ 240,65 (duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
16.1 – Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda exclusiva do filho, em caso de separação, divórcio ou viuvez.
17 – INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
18 – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
18.1 – No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem das férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
19 – A.A.S E R.S.C
A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
19.1 – Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
19.2 – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
20 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou através dos convênios médicos da empresa, do Sindicato ou do SUS, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
20.1 – A empresa aceitará o Atestado Médico em caso de acompanhamento de filho ao médico.
21 – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Fornecimento obrigatório e gratuito de uniformes aos empregados quando exigidos pela empresa na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.
22 – EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
23 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento de férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
24 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
25 – AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
25.1 – Fica dispensado do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, fazendo jus o empregado aos salários dos dias efetivamente trabalhados.
26 – CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões dos empregados sem justa causa, quando solicitada, se obriga a entregar aos demitidos cartas de referência.
27 – VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com relação a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia útil da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio cento) de descontos nos salários dos empregados à título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
27.1 – Em caso de ser utilizado o fornecimento de Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
28 – AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
28.1 – A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
29 – CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
29.1 – A empresa fica obrigada a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
30 – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
31 – JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
32 – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
32.1 – O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação, e será obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
33 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
34 – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança.
34.1 – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
35 – EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1° (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
36 – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
36.1 – Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;
36.2 – Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
36.3 – Até 16 (dezesseis) horas por semestre a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
36.4 – Até 5 (cinco) dias no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
36.5 – Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
36.6 – Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
37 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – “BANCO DE HORAS”
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
37.1 – Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
37.2 – Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução, em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
37.3 – A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02 (duas) horas diárias;
37.4 – Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão, de 30 (trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula 5ª retro, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.
38 – MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1° do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
39 – FORNECIMENTO DE CAT
A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
40 – CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de Convenções Coletivas firmadas prevaleceram sobre este acordo.
41 – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
42 – VALE-REFEIÇÃO
A empresa fornecerá ticket refeição no valor de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos) em número de unidades em equivalência aos dias úteis do mês, com exceção ao período de férias, as interrupções e as suspensões de contrato de trabalho.
43 – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa fornecerá assistência médica – plano básico, enfermaria – sem custo para os empregados, sendo-lhes facultado a inclusão e/ou manutenção de seus dependentes (esposa, companheira devidamente reconhecida e filhos naturais e/ou adotivos) mediante contribuição em R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos) por cada um dos dependentes, ficando autorizado o desconto desta contribuição diretamente na folha de pagamento.
43.1 – O empregado poderá optar por um plano diferenciado, sendo certo que lhe será descontado em folha de pagamento o valor de R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos) sobre cada um dos dependentes segurados, mais a diferença entre os planos propriamente dita, também sobre cada um dos segurados (funcionário e dependentes).
43.2 – Antes do lançamento na folha de pagamento, a empresa deverá comunicar a todos funcionários via circular do desconto autorizado, sendo-lhes facultada a opção de declinar do benefício, desobrigando a empresa no fornecimento da assistência médica para os dependentes.
44 – HOMOLOGAÇÕES
A empresa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na Sede do Sindicato Profissional ora acordante.
44.1 – A empresa deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 2 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
44.2 – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
45.3 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.885, de 1989.
45 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
45.1 – A utilização das horas previstas no “caput” depende da prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
46 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2013, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 08 de maio de 2014, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obriga-se a EMPRESA a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O Limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
46.1 – O desconto será efetuado em 05 (cinco) parcelas iguais, sendo 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) nos salários dos meses de setembro/2014, outubro/2014, novembro/2014, janeiro/2015 e fevereiro/2015, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
46.2 –Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;
46.3 – Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato;
46.4 – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. A empresa deverá remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
46.5 – Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
47 – CLÁUSULA PENAL
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
48 – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
49 – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo aos dias de descanso.
50 – DESPESAS DE VIAGENS
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagem, antecipando integralmente as mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados expressamente pela empresa.
50.1 – Em caso de pagamento pelo empregado de despesas na atividade, e com a atividade, a empresa deverá reembolsar em até 30 (trinta) dias os valores adiantados pelo profissional, a contar da apresentação do requerimento e demonstrativo pormenorizado das despesas.
51 – EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.
52 – ESTÁGIO
A contratação de estagiários deverá observar a legislação vigente, e a função exercida na empresa, deverá ter vínculo com o curso que esteja matriculado, ficando limitado a 2% (dois por cento) do número de funcionários efetivamente contratados pela empresa.
53 – SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida e de acidentes pessoais, por morte natural, acidental e invalidez permanente, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, no valor mínimo conforme abaixo, totalmente subsidiado pela empresa.
Garantias:
Morte Natural: (20 vezes o valor do salário do funcionário);
Morte por Acidente: (40 vezes o valor do salário do funcionário);
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: (20 vezes o valor do salário do funcionário);
Invalidez Permanente Total por Doença: (20 vezes o valor do salário do funcionário).
54 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO
A primeira parcela do 13° salário deverá ser paga da seguinte forma:
54.1 – Por ocasião de férias, de acordo com a lei 4749/65, a fim de receber metade, neste período, devendo solicitar a empresa, por escrito, no mês de janeiro anterior ao período de descanso.
54.2 – Até o dia 30 de novembro, ou no 1° (primeiro) dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.
55 – DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.
56 – QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviços.
57 – MENSALIDADE ASSOCIATIVA – SINDICATO
A empresa quando devidamente autorizada por escrito por seus funcionários, terá que efetuar o desconto e recolhimento do valor da mensalidade/anuidade associativa da entidade profissional, através de guia emitida pela Entidade Sindical, sob pena de multa diária constante da própria guia.
57.1 – A Entidade Sindical Profissional enviará mensalmente/anualmente a empresa, a relação dos empregados associados, bem como a autorização para débito em folha de pagamento.
58 – TOLERÂNCIA DE ATRASO E DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
Será tolerado o atraso no serviço no tempo máximo de 15 (quinze) minutos diários ou 60 (sessenta) minutos semanais. Havendo falta injustificada o desconto do DSR deverá ser proporcional ao número de horas faltantes.
59 – DESCONTOS EM FOLHA/RESCISÃO
O empregador poderá efetuar os descontos em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho em caso de perda, extravio, furto ou quebra de material somente nas condições do artigo 462 da CLT.
60 – JORNADA DE TRABALHO
A empresa manterá jornada real de trabalho cuja duração será de 8hs30min. diárias e/ou 42,5 horas semanais para seus funcionários internos.
60.1 – Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes da empresa, independente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44hs00 semanais.
60.2 – Fica desde já ajustado que a Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de trabalho em que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos dias, caso em que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os descansos semanais remunerados), e a compensação não for efetuada na forma prevista na cláusula 37 (trinta e sete).
60.3 – Fica autorizada a troca de turnos na jornada de trabalho (diurno/noturno), na mesma quantidade de horas inicialmente contratada com o profissional, desde que autorizada expressamente pelo funcionário, mediante acordo escrito e chancelado por este Sindicato, sendo certo que deverá ser comunicada troca do turno sempre com 15 (quinze) dias de antecedência, e respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre os turnos.
60.4 – Operada a troca de jornada, nos mesmos parâmetros do habitual, o funcionário terá direito ao recebimento do adicional noturno.
60.5 – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras.
61 – Data de pagamento
Os salários e as comissões deverão ser pagos até, no máximo, o 5º (quinto) dia útil do mês a que se referirem.
61.1 – A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.
62 – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por igual período, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
62.1 – A solicitação pela empregada deverá ser expressa, justificada e comprovada, podendo o empregador negar o afastamento e interrupção caso falte com os requisitos.
63 – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
A empresa terá que manter aos seus empregados, gratuitamente no Plano de Saúde, caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, pelo período que perdurar o afastamento.
63.1 – A gratuidade refere-se apenas aos funcionários, preservando-se a obrigação financeira direta do empregado referente ao(s) dependente(s) (caput da cláusula 43) e diferença de custo pelo plano diferenciado (cláusula 43.1), na qual deverá o funcionário ressarcir mensalmente à empresa os valores respectivos.
64 – VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá de 1º de agosto de 2014 até 31 de julho de 2016, com exceção das clausulas 03, 04, 06, 09, 16, 42, 43, 46, que terão a vigência por 1 (um) ano, a contar de 01 de agosto de 2014 á 31 de julho de 2015.
Campinas, 25 de Julho de 2014.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC
ELIZABETE PRATAVIERA RODRIGUES – PRESIDENTE
ROBSON CESAR SPRÓGIS – ADVOGADO – OAB/SP 119.565
RECURSUS ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA
ANDRÉ MINORU MATSUTANI – SÓCIO GERENTE