Supermercado é condenado por deixar auxiliar de limpeza trancada durante o serviço
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso dos supermercados Telles Ltda. e Irmãos do Vale Ltda., condenados a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ficava trancada na loja durante todo o horário de serviço, no período noturno. Para os ministros, não houve apenas restrição à liberdade de locomoção, mas também ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora.
Contratada pela primeira empresa para trabalhar à noite no supermercado Irmãos do Vale, a auxiliar disse que o estabelecimento ficava trancado durante toda a jornada, e, como não tinha a chave, saía apenas às 7h, quando o gerente chegava para abrir a loja. Na ação judicial, pediu indenização por considerar que as condições eram degradantes e perigosas, pois não era possível sair rapidamente do local em caso emergência.
Apesar de considerarem verdadeiro o relato, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido, com o entendimento de que a intenção do empregador era garantir a segurança da empregada e dos produtos, e que não ficou provado nenhum dano. A instância ordinária ainda mencionou a possibilidade de a auxiliar entrar em contato com o gerente se precisasse sair do recinto.
Relatora do processo no TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que manter empregados trancados não configura medida de segurança, mas sim risco à integridade física, salvo se a chave estivesse acessível aos trabalhadores. Para ela, o procedimento violou a dignidade da pessoa humana e o direito de locomoção, “bens juridicamente tutelados, que devem ser resguardados e prevalecer em detrimento de todo excesso de zelo do empregador com seu patrimônio”.
Após a decisão unânime, a Quarta Turma rejeitou também embargos declaratórios dos supermercados pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. As empresas apresentaram embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda pendentes de julgamento.
Processo: RR-1000307-71.2014.5.02.0613
Fonte: TST