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Trabalhadores da Loteria Antonelli de Amparo conquistam ACTs dos últimos três anos e recuperam massa salarial

A Loteria Antonelli, de Amparo, assinou nesta sexta-feira, dia 3 de fevereiro, Acordos Coletivos de Trabalho relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022. A categoria com data base em 1º de maio estava sem Convenção Coletiva, nem reajuste, desde 2020.

Com a assinatura dos três acordos as (os) trabalhadoras (es) conseguiram garantir os direitos assegurados pelas cláusulas econômicas e financeiras e também a reposição integral da inflação acumulada nos últimos três anos.

Os Acordos Coletivos foram mediados pelo SEAAC Campinas e Região. As diferenças salariais de reajuste e benefícios econômicos serão pagas em duas parcelas, uma no quinto dia útil de março e outra no quinto dia útil de abril.

Confira as principais cláusulas e valores ano a ano.
Vigência

2020 – 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021
2021 – 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022
2022 – 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023

Piso Salarial
2020
– R$ 1.205,00, independentemente do número de empregados na empresa.
2021 – R$ 1.300,00, independentemente do número de empregados na empresa.
2022 – R$ 1.463,00, independentemente do número de empregados na empresa.

Reajuste salarial
2020 – 2,46%.
2021 – 7,59%
2022 – 12,47%

Diferenças de natureza econômica
As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica oriundos da aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho, deverão ser feitas em 2 parcelas, obrigatoriamente na folha de pagamento relativa ao mês de fevereiro/2023, a serem pagas no 5º dia útil do mês de março/2023 e na folha de pagamento de março/2023, a serem pagas no 5º dia útil do mês de abril.

Gratificação de quebra de Caixa
Os empregados registrados na função de caixa receberão, mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% de seu próprio salário.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Para a primeira hora extra diária, o percentual de 50%;
Para as demais horas extras diárias, o percentual de 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

Participação nos Lucros ou Resultados
2020 – R$ 330,00
2021 – R$ 355,05
2022 – R$ 400,00

O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de março de 2023. Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput” os empregados que no ano civil supracitado, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

Número de faltas injustificadas percentual sobre o valor total da PLR
Até 03 (três) faltas 100%
De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas 80%
De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas 60%
Acima de 16 (dezesseis) faltas 00%

Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Vale alimentação ou refeição
2020 – 22 unidades ao mês, no valor unitário de R$ 19,50, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 429,00
2021 – 22 unidades ao mês, no valor unitário de R$ 21,00, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 462,00
2022 -A empresa fornecerá ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, no valor unitário de R$ 23,62, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 519,65, sem nenhum desconto para o empregado.

Seguro de vida
A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, a título de indenização, totalmente subsidiado pela empresa, no valor mínimo de:
2020 – R$ 36.896,00
2021 – R$ 39.696,40
2022 – R$ 44.646,54

Reembolso creche
A empresa reembolsará mensalmente às suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Adicional de reposição de roupas
Aos empregados que manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por ela obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.), a empresa pagará, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0%, do piso salarial estabelecido neste instrumento.

Trabalho decente
A empresa envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Ausências legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se o mesmo tiver necessidades especiais.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 6 meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa.

Assistência em caso de assalto – sequestro/ sinistro
No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo empregador, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.

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