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Trabalhadores(as) de empresas de Inspeção e Vistoria Veicular aprovam sua pauta de Reivindicações para 2019

Os(as) trabalhadores(as) das empresas de Inspeção e Vistoria Veicular, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia nesta quarta-feira, dia 22 de maio, sua pauta de reivindicações da Campanha Salarial de 2019. Uma vez aprovada, a Pauta de Reivindicações será agora encaminhada ao Sindicato Patronal para início das negociações.

Confira a pauta aprovada para e que propõe como período de vigência de: 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, para as cláusulas de natureza econômica e, por 2 anos, de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021, para as cláusulas sociais.

Reajuste Salarial
Em 1º de agosto de 2019, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 6,0%. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.

Piso Salarial
Fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 1.750,00, independentemente do número de empregados na empresa.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 100%, sobre a hora normal.

Adicional de Permanência
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 65,00.

Participação nos Lucros ou Resultados/ 2019
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativo ao ano civil de 2019, importância de R$ 500,00.
Farão jus ao PLR na forma dos percentuais indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput” os empregados que no ano civil de 2019, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:
Número de Faltas Injustificadas Percentual sobre o valor total da PLR
Até 03 faltas 100%
De 04 até 10 faltas 80,00%
De 11 a 15 faltas 60,00%
Acima de 16 faltas 0,00%

Auxílio Refeição
As empresas fornecerão aos seus empregados mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, ticket de auxílio-refeição, no valor facial unitário de, no mínimo, R$ 30,00, sem nenhum desconto para o empregado.

Plano de Assistência Médica e Odontológica
As empresas constituídas, após a data-base 1º de agosto de 2018, ou que vierem a ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical, deverão implementá-lo num prazo de 120 dias, sendo obrigatória a comunicação ao Sindicato Profissional;

Reembolso Creche
Conforme Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos até 6 meses de idade deverão ser reembolsadas integralmente. As empresas reembolsarão também aos empregados, para cada filho, inclusive adotivos, dos 06 meses até 7 anos idade, importância de até R$ 350,00, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do empregado.

Reembolso ao empregado com Filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 40% do piso salarial, por filho nesta condição.

Seguro de Vida
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 25.000,00, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Homologação das Rescisões Contratuais
Visando trazer maior segurança às empresas, fica ajustado entre as partes que, à exceção dos contratos de experiência, toda e qualquer rescisão de contrato de trabalho só terá validade e eficácia se devidamente homologada perante o Sindicato Profissional, sendo referida homologação obrigatória e gratuita. As empresas, além de efetuarem os pagamentos previstos no art. 477, da CLT, terão prazo máximo de 60 dias corridos, contados da data do término do contrato de trabalho do empregado de acordo com o parágrafo acima citado, desde que tenham feito o pagamento das verbas, para efetuar a homologação junto à entidade sindical. Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará com multa equivalente a 01 salário nominal por mês de atraso ao empregado prejudicado, observada as situações descritas no parágrafo sexto da presente cláusula;

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 05 dias úteis e consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão, irmã, padrasto, madrasta ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 05 dias úteis e consecutivos em virtude do casamento;
– Até 03 dias uteis, consecutivos, ou não, por ano para acompanhamento de filho ou pais idosos ao médico;
– 15 dias para acompanhamento em internação de filho menor;
– 18h00, para acompanhamento de reunião escolar, de filho menor;
– 05 dias úteis e consecutivos, em caso de nascimento de filho;
– Até 02 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, (de conformidade com a Lei 13.257de 08/03/2016);
– Por 01 dia por ano para acompanhar filho de até 06 anos em consulta médica, (de conformidade com a Lei 13.257 de 08/ 03/2016).

Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);

Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por um ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006.

Ampliação da Licença Maternidade
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, conforme o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770, de 09/09/2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Dia do Profissional EAA
Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos no Setor de Serviços), dia 30 de outubro, será concedido ao empregado da categoria uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2017, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

Repouso para Refeição
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1 hora, para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

Alterações promovidas pela Lei Nº 13.467/2017 – Eficácia apenas mediante Acordo Coletivo de Trabalho
Fica assegurado à empresa possuidora do Certificado de Regularidade, de instituir Acordos Coletivos de Trabalho, com o Sindicato Profissional, conforme parâmetros já fixados entre as entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
– Participação nos Lucros ou Resultados;
– Banco de Horas;
– Alteração de Jornada de Trabalho;
– Parcelamento das Férias;
– Trabalho aos Domingos e Feriados;
– Ponto Eletrônico;
– Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”;
– Teletrabalho;
– Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;
– Redução do Intervalo Intrajornada;
– Trabalho Intermitente;
– Trabalho do Autônomo Exclusivo.

Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas
As partes ajustam entre si, com o fito de trazer maior segurança jurídica às Empresas Certificadas, e aos empregados da categoria abrangida por este instrumento, que eventuais Acordos relativos e que digam respeito ao termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 507-B da CLT, deverão ser, obrigatoriamente, formalizados através da intermediação do Sindicato Profissional, e com a devida assistência do Sindicato Patronal.

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