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Trabalho de curta duração ou intermitente, novos modelos de contratação em debate

Empresários brasileiros do setor do comércio e serviços apresentam interesse na proposta de regulamentação do trabalho intermitente. Nela o trabalhador é remunerado e tem seus direitos e benefícios pagos pelas horas trabalhadas ou por produtividade.

André Santos*

Em pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e pelo SPC Brasil, 53,7% dos empresários consideram a regularização do trabalho intermitente como ótima ou boa e 54,6% acreditam que a normatização desse novo modelo de contrato de trabalho resultaria no aumento do emprego.

Esse modelo de contratação chegou a ser debatido pelo Poder Executivo nos meses que antecederam a Copa do Mundo de Futebol de 2014. Na ocasião, a medida foi combatida pela Confederação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH). Na época se debateu a adoção apenas para o período da competição.

O momento atual, de crescente desemprego no País, é o principal argumento do setor empresarial para regulamentar o trabalho intermitente ou por hora. Porém, há quem reconheça a possibilidade de perda de direitos dos trabalhadores, de acordo 24,7% dos entrevistados.

Existe também divergência quanto à dedicação dos funcionários que seriam contratados nesse novo regime. Nesse sentido, 22,1% dos empresários acreditam em perda na qualidade dos serviços porque na prática cria um novo grupo de trabalhadores sem dedicação exclusiva à empresa.

Trabalho decente
Vale destacar que em 2010 o Brasil, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), lançou o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente. Dentre as metas, a criação de postos de trabalho com a valorização do trabalhador.

Entre as prioridades do Plano, estava a de gerar mais e melhores empregos, “com igualdade de oportunidades e de tratamento”. Caso venha a regulamentar a contratação de trabalho intermitente ou por hora e a terceirização, haverá o rompimento de uma das prioridades do plano elaborado em 2010, pós-crise financeira de 2008.

Alteração na CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já estabelece a possibilidade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial. Essa estipulação está presente na Medida Provisória nº 2.164-41, que está em vigor e foi editada pelo governo Fernando Henrique Cardoso.

Para tanto, a MP incluiu na CLT, entre outros dispositivos, o artigo 58-A, que considera trabalho em regime parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. O salário a que o trabalhador faz jus é proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumpram em tempo integral as mesmas funções.

Estabelece também a MP 2.164-41, que a adoção do regime de tempo parcial deve ser feita mediante opção manifesta da empresa na forma prevista em negociação coletiva. A hora extra deve ser remunerada em, no mínimo, 20% superior a hora normal.

Quanto à férias, a MP dispõe que é proporcional, podendo ser de, no máximo 18 dias para trabalhadores com jornada entre 22 e 25 horas, e, no mínimo, 8 dias, quando a jornada semanal de trabalho é igual ou inferior a cinco horas.

Projetos
Na Câmara dos Deputados existem várias matérias em tramitação que pretendem adotar o modelo de contratação de trabalho intermitente ou de curta duração. O modelo defendido pelos patrões, pode precarizar as relações de trabalho nas áreas de comércio e serviço, criando categorias de trabalhadores diferenciados dos contratos com as regras gerais estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Íntegra da pesquisa do setor empresarial. Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente.

(*) André Santos é Assessor Parlamentar do DIAP, jornalista, analista político e Especialista em Política e Representação Parlamentar.

Fonte: Diap

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