TST e Uber: teses sobre o vínculo negado à motorista de aplicativo
No dia 11 de setembro de 2020, foi publicada decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo pela inexistência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa Uber. A turma, ao analisar as violações à lei apontadas pelo trabalhador em seu recurso, entendeu que não estavam caracterizados os elementos configuradores do vínculo empregatício, constantes do art. 3º da CLT, e que a legislação (ressaltou-se sua data: de 1943) teria como padrão a relação clássica de trabalho industrial.
A CLT traz as diretrizes sobre os elementos que configuram a relação de emprego. É preciso que o trabalhador exerça a profissão com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Tratando-se dos motoristas de aplicativo, a pessoalidade é inquestionável, uma vez que o cadastro é nominal e o id (login e senha) do motorista é de uso exclusivo, vedado pelos Termos de Uso da Empresa o uso do cadastro por terceiros. No mais, a Uber ainda pode excluir o registro, ou negar a prestação dos serviços por motorista que possua registro de antecedentes criminais.
Quanto à onerosidade, a Quarta Turma a questionou, ao argumento de que seria possível o pagamento diretamente do consumidor ao motorista.
Em relação à habitualidade e à subordinação jurídica na prestação do trabalho, ao menos duas teorias superariam a argumentação adotada.
A primeira teoria seria a de caracterização do trabalho do motorista como sendo intermitente, forma de trabalho introduzida na CLT em 2017, com a redação do questionável art. 443. O trabalho intermitente é caracterizado pela alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, o que superaria a tese de que o fato de o trabalhador ter flexibilidade quanto aos horários de trabalho o tornaria, necessariamente, um autônomo.
Veja-se, ademais, que o elemento do controle tecnológico de todos os fluxos da prestação de serviços já tem previsão desde 2011 na CLT, quando a Lei nº 12.551 introduziu parágrafo único no seu art. 6º, fixando a seguinte diretriz: “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Circunstância essa completamente ignorada ou, quando não, largamente descontextualizada pela Quarta Turma do TST.
Uma crítica cabível ao trabalho intermitente é justamente aquela quanto à ausência de remuneração da pessoa trabalhadora nos períodos em que estivesse à disposição da plataforma, aguardando ser acionada para a prestação de serviços. Crítica também dirigida à modalidade de trabalho imposta pela Uber.
A segunda teoria aplicável quanto à habitualidade e à subordinação jurídica surgiria com o entendimento do conceito de gamificação do trabalho. Nos autos do processo em questão, foram juntados pela parte autora diversos e-mails e prints de tela recebidos pela plataforma, comprovando o pagamento de bônus aos motoristas que se comprometessem a trabalhar em dias, horários e regiões fixadas pela empresa. Logo, a habitualidade e o controle do trabalho se dão por meio de sistema de recompensa, o que não se pode ser ignorado, sob pena de se desconsiderar método de gestão de trabalho amplamente utilizado pelas empresas gestoras dos aplicativos.
E ainda, como mais um elemento da subordinação jurídica vertical entre a Uber e o motorista que lhe presta serviços, restou demonstrado o questionamento da primeira, caso constatasse altas taxas de cancelamento ou baixas taxas de aceitação de corridas. Como característica do trabalho autônomo, o prestador das atividades poderia gerir a sua atividade livremente, aceitando ou recusando as corridas de acordo com a sua conveniência, o que não foi demonstrado no caso. Como visto nos autos, não era possível ao motorista recusar mais de duas corridas no dia.
O fato de que não exista uma pessoa hierarquicamente superior controlando as atividades é insuficiente para dizer que o motorista de aplicativo não sofre qualquer tipo de controle. Muito pelo contrário, os algoritmos sob o controle da Uber definem e fiscalizam toda a atividade do trabalhador: desde o cliente que conduzirá, passando pelo valor a ser recebido, para os locais para os quais irá, pela sua nota, chegando até mesmo a definir pela manutenção ou não do seu vínculo com a plataforma.
Além disso, a empresa comunicou a seus motoristas que os desligariam caso oferecessem cartões para clientes contatá-los pessoalmente, assim como manifestou, diretamente aos motoristas, repúdio quanto à participação deles em atos grevistas. Fatos que reforçam a inexistência de autonomia e de subordinação à plataforma.
A partir do momento em que investigamos a caracterização ou não dos elementos constantes do art. 3º da CLT sob a perspectiva das novas formas de gerenciamento e controle de trabalho, constatamos a fragilidade do argumentos expostos no acórdão da Quarta Turma, fazendo-nos questionar se de fato o que é insuficiente e antiquado são os comandos celetistas.
De forma sumária, o TST passa a seguinte mensagem com a prolação deste acordão: “decidimos que não podemos decidir, até a edição de uma lei específica que trate do trabalho precarizado”. Isso quando, como visto, a legislação trabalhista já existente, por suas constantes revisões ocorridas ao menos desde 2011, já dá conta da relação de trabalho “uberizada”, caracterizando-a, até, como relação de emprego – mesmo que não a clássica, assim tratada no acórdão da Quarta Turma do TST.
A Quinta Turma do TST também já decidiu da mesma forma em fevereiro deste ano, reformando decisão favorável ao trabalhador, que reconhecia o vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a Uber, proferida pelo TRT da Segunda Região (São Paulo). Com a análise feita, foram negados os requisitos do vínculo, e julgado procedente o apelo da empresa para negar o vínculo de emprego. O acórdão proferido pela Quarta Turma do TST, na mesma esteira de argumentação, apenas reforça o entendimento que foi inaugurado pela Quinta Turma.
Cabe dizer, por fim, que o entendimento proferido nesses referidos acórdãos não representa o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho como um todo, mas sim apenas de duas das suas oito Turmas. Certamente, contudo, aponta no sentido de o Judiciário não poder ser o único caminho a ser trilhado pelos trabalhadores na busca da efetivação dos seus direitos.
Fonte: Carta Capital