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TST garante jornada especial de 5h a jornalistas de empresa pública

SDI-1 aplica a CLT e afasta cláusula de edital que previa jornada de 40 horas semanais.

A SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu o direito de três jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) à jornada especial de cinco horas diárias, prevista no art. 303 da CLT. As profissionais foram contratadas por concurso público para exercer atividades jornalísticas com jornada semanal de 40 horas, conforme previsto nos editais.

A Corte reafirmou o entendimento consolidado de que o exercício da atividade jornalística, ainda que em empresas não jornalísticas, assegura a aplicação da jornada reduzida. Para os ministros, as regras do edital não podem se sobrepor à legislação trabalhista específica da categoria.

Entenda o caso

As jornalistas foram aprovadas em concursos públicos para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com jornada semanal de 40 horas, conforme estabelecido nos editais. Uma delas atuava no Distrito Federal, e as outras duas, no Maranhão.

A Ebserh sustentou que as atribuições dos cargos não exigiam o cumprimento da jornada especial, por se tratarem de funções administrativas de suporte, e não privativas da categoria profissional dos jornalistas. Alegou também que, ao se inscreverem nos certames, as candidatas tiveram ciência das regras, incluindo a carga horária.

No caso das jornalistas do Maranhão, o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, com base na força vinculante do edital. Já no Distrito Federal, a jornalista teve seu direito reconhecido nas instâncias inferiores, mas a decisão foi reformada pela 4ª turma do TST, que entendeu que a jornada especial só se aplicaria a empresas que editassem publicações com circulação externa – o que não seria o caso da Ebserh.

Ambos os processos foram encaminhados à SDI-1 em sede de embargos, resultando no reconhecimento do direito à jornada de cinco horas para todas as autoras.

Jornada especial prevalece sobre o edital

No julgamento referente à jornalista do Distrito Federal, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o exercício do jornalismo não se limita às empresas de mídia tradicional, e a atividade preponderante da empresa não afasta a aplicação da jornada especial prevista na CLT, desde que reconhecida a condição profissional da empregada como jornalista.

“O jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, (…), uma vez que tais atividades são exercidas por jornalistas que também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. De tal modo, independentemente da atividade preponderante da empresa, se reconhecida a condição de jornalista da empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas, na forma dos arts. 302 e 303 da CLT”.

O relator também rejeitou a aplicação do princípio da boa-fé objetiva para limitar retroativamente o pagamento das horas extras, como sugerido no voto vencido. Segundo ele, o desrespeito à jornada legal da categoria ocorreu desde o início da contratação, o que justifica a reparação integral. 

No segundo processo, o ministro Breno Medeiros, relator dos embargos interpostos pela Ebserh, também reconheceu que as atividades desenvolvidas pelas jornalistas no Maranhão – como produção de conteúdo, assessoria de imprensa e relacionamento com a mídia – estão entre as atribuições típicas da profissão de jornalista, conforme o artigo 302, §1º, da CLT. Ele afirmou que a orientação jurisprudencial 407 da SDI-1 é clara ao garantir a jornada especial independentemente do tipo de empregador, desde que o trabalho seja jornalístico.

O relator destacou ainda que o edital do concurso, embora previsse jornada de 40 horas, não pode se sobrepor à legislação trabalhista específica, por força do princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF. 

Assim, a SDI-1 confirmou a condenação da Ebserh ao pagamento das horas excedentes à 25ª semanal, desde o início do contrato, com os reflexos legais.

Processos: E-RR-1547-22.2015.5.10.0010 e Ag-Emb-EDCiv-RR-17228-20.2017.5.16.0002

Fonte: Redação do Migalhas