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Votação online da Pauta de Reivindicações da Funcamp termina hoje às 23h59

Para acessar a área de votação, clique aqui:

Termina às 23h59 min desta quarta-feira, dia 29 de julho, o prazo de votação para a Pauta de Reivindicações do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, com a Funcamp. Todas(os) as(os) trabalhadoras(es) estão aptos a votar. Para votar é preciso acessar a página da Assembleia Virtual, preencher o número da matrícula Funcamp, conferir o nome e decidir se é a favor ou contra a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho.

Terminado o período da votação, o SEAAC Campinas e Região fará a apuração dos votos e usará o resultado para compor a Ata da Assembleia que vai acompanhar a proposta de Acordo Coletivo. Os documentos serão protocolados junto à Funcamp, para que tenham início as negociações da Campanha Salarial 2020.

Nesta matéria vamos destacar as cláusulas que vão sofrer alterações e também o conjunto de novas cláusulas que serão reivindicadas.

Veja as Cláusulas que terão alteração e novas propostas

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2020/2021 – TRABALHADORES FUNCAMP

CLÁUSULAS que vão sofrer alterações e Novas Cláusulas propostas

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA BASE
01 de Agosto de 2020 até 31 de Julho de 2021.

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2020, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 6% (seis inteiros por cento),
Parágrafo único: Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2% (dois por cento), a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.

CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos Reais);
Para as demais funções o valor mensal corresponde a R$ 1.800,00 (Mil e Oitocentos Reais).

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Parágrafo Único: A Funcamp efetuará o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REEMBOLSO CRECHE
Caso a FUNCAMP não disponibilize creche, deverá reembolsar para todos os funcionários, (pais e mães) para cada filho (a), até que sejam completados 6 (seis) anos de idade, a importância mensal de até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INÍCIO E GOZO DE FÉRIAS
De conformidade com o art.134 da CLT, parágrafo 3º, é vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, serão concedidas, respeitando-se sempre os preceitos contidos nos arts.129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei 1.535, de 15 de abril de 1977, e art.134 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467, de 13/07/2017, o início das férias, individuais ou coletivas, deverá sempre coincidir com o dia de trabalho do empregado.
Parágrafo Terceiro: No caso de férias individuais ou coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 05 (cinco) dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro: Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for portador de necessidades especiais.
Parágrafo Quarto: Para fins de especificação da regra contida no parágrafo terceiro, entende-se por semestre o período de 01/08/2020 a 31/01/2021, bem como o período de 01/02/2021 a 31/07/2021.
Parágrafo Quinto: Todas as licenças convencionais ou legais serão contadas em dias úteis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO
A FUNCAMP fornecerá aos seus empregados, até o dia 27 do mês anterior ao uso àquele ao qual se refere o benefício, o valor igualmente ao concedido aos funcionários da UNICAMP a título de Vale-Alimentação, inclusive no período de férias.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que se afastarem por auxílio-doença, doença/acidente de trabalho e licença maternidade e aposentadoria por invalidez temporária receberão o Vale Alimentação normalmente durante todo o período.
Parágrafo Segundo: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício vale-alimentação não terá natureza salarial e nem integrará a remuneração do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO
A FUNCAMP fornecerá aos seus empregados, até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, o valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) mensal a título de Vale-Alimentação, inclusive no período de férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A FUNCAMP fornecerá, mensalmente, auxílio refeição com valor facial unitário de R$ 40,00 (quarenta reais), na razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês ou R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensal, inclusive nas férias, observados, neste último caso, os dias em que o empregado trabalharia, caso não estivesse em férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADAS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes jornadas de trabalho:
a) Carga horária de 06 horas diárias;
b) Carga horária de 08 horas diárias;
c) Escala de trabalho 12×36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), especialmente para os empregados que se ativam nas atividades de vigia, manutenção, alimentação, assistência à saúde, à população e à comunidade universitária, portaria e demais atividades cuja adoção de tal escala seja imprescindível para o desenvolvimento dos trabalhos a elas inerentes.
d) Caberá à Funcamp estabelecer as jornadas de trabalho dos seus empregados, de acordo com as suas necessidades, respeitando-se os limites previstos na legislação e as disposições da presente cláusula 37ª.
e) Em relação aos empregados que cumprem escala de trabalho 12X36, considerar-se-á para fins de delimitação do “trabalho em feriado” apenas as horas laboradas entre 0h00 e 23h59 do dia efetivo de feriado.
f) Se adotada escala 12×36, deverão ser concedidos dois descansos por mês além das folgas normais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2019, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obriga-se a FUNCAMP a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de setembro/2020, novembro/2020, janeiro/2021 e junho/2021, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Parágrafo único: Para a contagem dos dias, exclusivamente para fins de pagamento de salário, consideram-se como dia útil os sábados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO AO FILHO ESPECIAL
Parágrafo Segundo: O auxílio previsto no “caput” terá valor mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
Seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

CLÁUSULAS NOVAS

CLAUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ATRASO DO TRANSPORTE FRETADO
Serão considerados justificados e abonados os atrasos motivados pelo transporte público ou fretado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A FUNCAMP fará revisão das condições de trabalho, para fins de insalubridade ou periculosidade, através da nomeação de perito, indicado ou em conjunto com o sindicato, para os setores que este receber queixas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – FRETADO
Fica garantido o uso dos veículos fretados pela UNICAMP a todos os empregados da FUNCAMP, dentro das rotas já estabelecidas,
Parágrafo primeiro: A Fundação deverá efetuar convênio para tanto junto à Universidade a fim de implantar o uso imediatamente à assinatura deste instrumento.
Parágrafo segundo: As vagas serão disponibilizadas para visualização e cadastro no “site” da FUNCAMP.
Parágrafo terceiro: A Fundação providenciará transporte fretado diretamente ou através da Unicamp, aos trabalhadores independentemente do Município em que reside.
Parágrafo quarto: Para os funcionários com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, ficam isentos do pagamento do fretado, conforme previsão do artigo 39 da Lei 10741/03.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DIA DO PROFISSIONAL EAA
Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos no setor de Serviços), dia 30 de outubro, será concedido aos empregados, pela FUNCAMP uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2019, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
a) por ocasião das férias, quando solicitado por escrito pelo empregado até o dia 31 de janeiro de cada ano (Lei nº 4.749/65);
b) até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
Parágrafo único: Se a FUNCAMP descumprir os prazos estabelecidos nos itens anteriores, pagará multa de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal por dia de atraso.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento;
Parágrafo segundo: Para calcular esta média, devem ser observadas as seguintes orientações:

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
Se a FUNCAMP já possui Plano de Saúde aos seus empregados, terá que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A FUNCAMP manterá planos de Assistência Médica e Odontológica.
Parágrafo único: Caso a FUNCAMP ainda não possua referido plano de assistência médica, deverá implementa-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo obrigatória a comunicação ao sindicato profissional.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
A FUNCAMP desde que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponha de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ou que peça demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo único: A FUNCAMP terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – SALÁRIOS COMPOSTOS
Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores. Para calcular esta média, devem ser observadas as seguintes orientações:

Orientações Comissões e Reflexo no DSR Horas Extras e
Reflexo no DSR
Ad. Noturno e
Reflexo no DSR
Aviso prévio indenizado Média dos últimos 12 (doze) meses. (CLT art. 487, § 3º) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 94) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 60)
13º salário Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Enunciado TST nº 45) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST nº 60)
Férias vencidas Média dos últimos 12 meses. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º)
Férias proporcionais Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º)

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – SERVIÇOS DE LIMPEZA
A FUNCAMP fica terminantemente proibida de utilizar seus empregados para execução de serviços de faxina ou limpeza, exceto aqueles contratados para exercerem exclusivamente estas funções.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
A FUNCAMP se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);
Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e a FUNCAMP, também serão consideradas, no âmbito exclusivo da Fundação, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com contrato de trabalho vigorando, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo primeiro: O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira;
Parágrafo segundo: O prazo de 18 (dezoito) meses conta-se a partir do último dia da estabilidade anterior.

CLAUSULA OCTOGÉSIMA – ESTABILIDADE PÓS-DATA-BASE
Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego a todos os trabalhadores, ressalvado os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – TRABALHO DECENTE
A FUNCAMP juntamente com o SEAAC de Campinas e Região envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente, proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho, práticas de proteção social, o diálogo social, a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA – DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
A Funcamp não poderá contratar empregados em regime de: Terceirização, Trabalho Intermitente, Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalhador Autônomo, Teletrabalho, Arbitragem ou utilizar Câmara de Mediação nas condições da Lei nº13.467/2017.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA – REPOUSO PARA REFEIÇÃO
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1h00 (uma hora), para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela Funcamp desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empregadora dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo único: Os empregados que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela Funcamp pelo período em que durar o mandato sindical.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A FUNCAMP apresentará aos empregados, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega à mesma do material necessário.
Parágrafo único: A FUNCAMP, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR/REEMBOLSO
A Funcamp desde que não forneça plano de saúde, deverá pagar o valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais) mensais, referente ao reembolso com medicação, consultas, exames e demais despesas relacionadas à saúde do empregado, condicionadas o reembolso à comprovação das despesas.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA- COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
Parágrafo primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo segundo: O desrespeito às vedações previstas no “caput” e parágrafo primeiro supra sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto neste instrumento, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei;
Parágrafo terceiro: A multa reverterá em favor do trabalhador prejudicado.

CLÁUSULA NONAGÉSIMA
Aos empregados PCD´s que apresentem laudo comprovando sua incapacidade parcial será pago ajuda de custo indenizatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário base.

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