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Trabalhadoras(es) de Comissários e Consignatários aprovam sua Pauta de Reivindicações

Trabalhadoras(es) das empresas de Comissários e Consignatários aprovaram em Assembleia nesta segunda-feira, dia 13 de fevereiro, sua Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial 2023.

A Pauta será agora encaminhada pelo SEAAC Campinas e Região, ao lado dos demais SEAACs filiados à FEAAC, para o Sindicato Patronal para que tenha início a negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.

Confira as principais cláusulas econômicas e sociais reivindicadas:

Reposição salarial
Será concedida uma reposição salarial de 10%, incidente sobre os salários no dia 30 de abril de 2023.
Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real e reposição das perdas salarias, bem como, para valorização da categoria.

Piso salarial
Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal não inferior a R$ 1.600,00, independentemente do número de trabalhadores na empresa.

Vale refeição/alimentação
As empresas fornecerão ticket-refeição ou alimentação de no mínimo 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e licença maternidade, no valor unitário de R$ 27,00.

Promoções
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo 10%, sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:
Para a primeira hora extra diária, o percentual de 50%;
Para as demais horas extras diárias, 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º, da Lei nº 605/49.

Gratificação quebra de caixa
Os trabalhadores registrados na função de caixa, receberão, mensalmente, adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% de seu próprio salário.

Comissão por substituição temporária
Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

Adicional por tempo de serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os trabalhadores receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Adicional de reposição de roupas
As empresas cujos trabalhadores manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores etc., e sejam obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.) ou camisetas promocionais, roupas com publicidade e vestimentas análogas, receberão mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% do piso salarial estabelecido neste instrumento.

Reembolso creche
As empresas reembolsarão mensalmente às suas trabalhadoras mães, para cada filho por 12 meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

Seguro De Vida
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 45.000,00, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
As empresas reembolsarão, mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus trabalhadores tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Ausências legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
– 7 dias por ano para acompanhamento de esposa grávida ao médico ou levar filho menor de 12 anos ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação através de competente atestado médico;
– 5 dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, concedida pela Constituição Federal/88, em seu art. 7º, XIX e art. 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Trabalho decente
O Sindicato Patronal envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos trabalhadores.

Participação nos Lucros ou Resultados/2023
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados), relativa ao ano civil de 2023, a importância de R$ 500,00, proporcional à assiduidade.

Estabilidade por moléstia grave e incurável
O trabalhador que, comprovadamente, estiver acometido de moléstia grave e incurável, somente poderá ser demitido na ocorrência de falta grave, tipificada no art. 482 da CLT, com observância a Súmula 443 do TST, na demissão.

Assistência em caso de assalto – sequestro sinistro
No caso de assalto no local de trabalho, sequestro, consumado ou não, os trabalhadores presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelas empresas, logo após o ocorrido, devendo os Sindicatos Profissionais das respectivas bases territoriais serem comunicados imediatamente dos fatos.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
À trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894 de 2019.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O reconhecimento da relação homoafetiva estável, dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, parágrafo 130, de 21/01/2015, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

LGPD (lei geral de proteção de dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores ou relativos à empresa obtidos pelas Entidades Laborais em decorrência do presente instrumento, tem como base autorizativa não somente a necessidade de execução da própria Convenção Coletiva de Trabalho, mas também o cumprimento de obrigação legal trabalhista, garantida constitucionalmente no art. 8º CF e art. 611-A da CLT, estando, portanto, em estrita consonância com os ditames legais previstos na Lei nº 13.709/2018, art. 7º, II e V da Lei Geral de Proteção de Dados.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicatos e Empresas);

Estabilidade pós-data-base
As empresas concederão 90 dias de estabilidade aos trabalhadores representados pelas Entidades Laborais, a partir da assinatura do presente instrumento.

Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017 – eficácia apenas mediante acordo coletivo de trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
1- Participação nos Lucros ou Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento das Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Ponto Eletrônico; 7- Trabalho do Trabalhador “Hipersuficiente”; 8- Teletrabalho, Home Office ou Trabalho Híbrido; 9- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”; 10- Redução do Intervalo Intrajornada; 11- Trabalho Intermitente; 12- Trabalho do Autônomo exclusivo e; 13- Plano de Cargos e Salários.