Protocoladas as Pautas de Reivindicações das categorias com data base em maio
O SEAAC Campinas e Região protocolou junto aos sindicatos patronais, as Pautas de Reivindicações da Campanha Salarial de 2026 das três categorias com data base em 1º de maio. As trabalhadoras e trabalhadores, aprovaram suas reivindicações em assembleias no mês de abril. São elas as de Representantes Comerciais, de Comissários e Consignatários e de Arquitetura e Engenharia Consultiva.
O índice de reposição salarial reivindicado para cada categoria é de 100% do INPC acumulado e, 12 meses, mais aumento real de 2% sobre os salários já corrigidos. As pautas já foram entregues aos Sindicatos Patronais para que tenham início as negociações.
Confira as principais reivindicações de cada categoria:
Representantes Comerciais
Reajuste Salarial
Os salários de abril de 2026, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, no percentual 100% do INPC dos últimos 12 meses. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá ainda um percentual de 2,0% a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.
Piso Salarial
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado como piso salarial, a importância mensal não inferior a R$ 3.080,00.
Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
O adicional de 70% para as horas extras prestadas nos dias normais;
Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária;
Deverá ser observado o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão mensalmente a importância de R$ 125,00.
Adicional Noturno
O trabalho noturno, compreendido exclusivamente das 22h00 às 05h00, será remunerado com adicional de 30% em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Adicional de Quebra de Caixa
Ao trabalhador que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão uma gratificação de 10%, calculada sobre o seu salário base.
Diárias
Aos trabalhadores, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, limitadas a 50% do seu salário nominal, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.
Auxílio-Refeição
As empresas concederão mensalmente a seus trabalhadores, vale-refeição ou alimentação nos valores que seguem:
As empresas fornecerão ticket-refeição, com valor facial de R$ 53,00, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês, independente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente, em regime de home office, ou teletrabalho.
No período de férias os trabalhadores farão jus ao vale-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 20 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido;
Complementação do Benefício por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social
Ao trabalhador afastado em razão do auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 ano, o auxílio percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 salários-mínimos mensais.
Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio por incapacidade temporária por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º e o 180º dia de afastamento, limitado a 12 salários-mínimos. A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
Auxílio-Creche
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus trabalhadores um auxílio-creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até 1 ano, a contar do retorno da licença-maternidade, mediante apresentação do comprovante da despesa.
Auxílio ao Trabalhador com Filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 40% do piso salarial, por filho nesta condição.
Participação nos Lucros ou Resultados/2026
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as partes ora convenentes, conforme os critérios discriminados a seguir: Pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil/2026, o valor de R$ 500,00. Farão jus a Participação nos Lucros ou Resultados, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil/2026, obtiverem assiduidade. O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de janeiro/2027.
Gratificação por Aposentadoria
Ao trabalhador que tenha no mínimo 8 anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria programada, por pontos, especial, ou qualquer aposentadoria que estiver nas regras de transição trazida pela Emenda Constitucional no 103, publicada no Diário Oficial da União, em 13/11/2019, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que tenham mais de 10 anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.
Atualização do Salário-Base
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas rescisórias será reajustado mediante a aplicação do INPC, acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.
Indenização Pecuniária
O trabalhador com mais de 45 anos e que tenha mais de 05 anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% de seu salário, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “Plano de Assistência e Cuidado Pessoal”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido Auxílio. A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no Plano de Assistência e Cuidado Pessoal,
caberá as empresas o pagamento mensal do auxílio no valor de R$ 44,90 por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo
benefício dos trabalhadores representados por este instrumento coletivo. Ficarão isentas do recolhimento aquelas empresas que comprovadamente subsidiarem plano médico aos seus trabalhadores. O Plano será implementado e gerido pelo Sindicato Patronal, através de uma empresa especializada denominada “gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios
Comissários e Consignatários
Piso Salarial
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido como piso salarial único, a importância mensal não inferior a R$ 3.080,00, independentemente do número de trabalhadores na empresa.
Comissão por Substituição Temporária
Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os adicionais aplicáveis em 70%. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13o salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.
Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio completado na mesma empresa os trabalhadores receberão mensalmente importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.
Gratificação Quebra de Caixa
As empresas concederão aos trabalhadores que exercerem permanentemente a função de caixa, uma gratificação de 2,50% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
Auxílio-Creche
As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença-maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com atendimento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da trabalhadora.
Será concedido o benefício aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
Auxílio-Refeição
As empresas fornecerão auxílio-refeição em número de 22 unidades ao mês, sem nenhum desconto para o trabalhador, no valor unitário de R$ 42.94. No período de férias os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 20 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
Participação nos Lucros ou Resultados/2026
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as partes ora convenentes, conforme os critérios discriminados a seguir: Pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil/2026, o valor de R$ 470,00. Farão jus a Participação nos Lucros ou Resultados, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil/2026, obtiverem assiduidade. O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de janeiro/2027.
Complementação do Benefício por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social
Ao trabalhador afastado em razão do auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 ano, o auxílio percebido por aquele da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, até o limite de 12 salários-mínimos mensais.
Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio por incapacidade temporária por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º e o 180º dia de afastamento, limitado a 12 salários-mínimos. A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
Seguro de Vida
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 55.000,00 a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.
Reembolso ao Trabalhador com Filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus trabalhadores tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.
Adicional de reposição de roupas
As empresas cujos trabalhadores manuseiem graxa, tinta, removedores pagarão mensalmente um adicional equivalente a 8% do piso salarial.
Trabalho Decente
O SINCOESP envidará esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva, o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos trabalhadores.
Assistência em caso de Assalto, Sequestro/Sinistro
No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeado pela empresa, logo após o ocorrido, devendo o Sindicato Profissional ser comunicado imediatamente dos fatos.
Arquitetura e Engenharia Consultiva
Pisos Salariais
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:
Administrativos e outros cargos no valor de R$ 3.080,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 trabalhadores no valor de R$ 2.640,00;
Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 trabalhadores no valor de R$ 2.400,00.
Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os adicionais aplicáveis em 70%. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13o salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.
Auxílio-Refeição
As empresas fornecerão auxílio-refeição a todos os seus trabalhadores, no valor de R$ 53,67, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês, independente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente, em regime de home office, ou teletrabalho.
No período de férias os trabalhadores farão jus ao vale-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 20 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido;
Participação nos Lucros ou Resultados/2026
As empresas deverão atender às condições negociadas entre as partes ora convenentes, conforme os critérios discriminados a seguir: Pagará a cada um dos seus trabalhadores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil/2026, o valor de R$ 550,00. Farão jus a Participação nos Lucros ou Resultados, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput”, os trabalhadores que no ano civil/2026, obtiverem assiduidade. O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês de janeiro/2027.
Auxílio-Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 anos e 11 meses, importância equivalente a R$ 430,00, condicionado à comprovação dos gastos com atendimento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da trabalhadora. Será concedido o benefício aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Seguro de Vida em Grupo
As empresas comprometem-se a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de indenização igual a pelo menos 10 vezes o valor do último salário contratual, limitado a R$ 49.000,00.
Complementação Auxílio-Previdenciário
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Social, aos seus trabalhadores com mais de 06 meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16º ao 195º dias, até o valor dos seus salários contratuais, limitado esse benefício ao valor máximo de R$ 8.400,00, aquele que for menor.
Despesas de Viagens
Aos trabalhadores, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, limitadas a 50% do seu salário nominal, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.
Aperfeiçoamento Tecnológico
As empresas proporcionarão treinamento para seus trabalhadores, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, e outras de aperfeiçoamento profissional, incentivando a participação dos seus trabalhadores;
As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional;
As empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de trabalhadores e a transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
Reivindicações comuns às três categorias
Auxílio-alimentação
As empresas independentemente do fornecimento do auxílio-refeição, deverão fornecer a seus trabalhadores, vale alimentação gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 883,94 mensais. O trabalhador no período de gozo de férias e licenças, terá direito à percepção do benefício previsto.
Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:
7 dias corridos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que, comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
5 dias consecutivos, em virtude de núpcias;
5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei no 14.457/2022);
5 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (art. 473, Inciso XII da CLT), alterada pela Lei no
13.767/2018);
12 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por
atestado médico;
1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador;
Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473,
Inciso X da CLT (alterado pela Lei no 14.457/2022), bem como acompanhar pais idosos ao médico/internações, condicionada à comprovação por atestado médico.
Licença-Maternidade e Proteção à Maternidade
As empresas, em atendimento à Constituição Federal, art. 7o, CLT, arts. 392-B, 392-C, 393, 394 e 395, Lei no 15.222/2025 e Súmulas 163 e 244, do TST, a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às 2 semanas previstas no art. 392, parágrafo 2o, da CLT e no art. 93, parágrafo 3o, do Decreto no 3.048/1999 (ADI 6327-MC), com alteração dada pela Lei no 15.222, de 29/09/2025. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação, devidamente assistida pela entidade sindical.
Licença-Maternidade à Mãe Adotante
Conforme disposto na Lei no 10.421/2002, com as modificações introduzidas pelas Leis no 12.010/2009, e no 15.222 de 29/09/2025, a trabalhadora que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção, fará jus a licença-maternidade de 180 dias, independentemente da idade da criança.
Empresas Promotoras da Saúde Mental dos Trabalhadores
Nos termos da Portaria do MTE no 6.730 de 09/03/2020, que aprovou a redação da Norma Regulamentadora NR1, e, conforme portaria do MTE no 765 de 15/05/2025, que prorrogou o prazo do início da vigência para 25/05/2026, independentemente do número de trabalhadores, as empresas deverão ser promotoras da saúde mental, ficando estipulado neste instrumento a obrigação legal em assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança, a implementação de programa
de promoção de saúde mental aos seus trabalhadores, mediante a facilitação de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico, bem como a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental, através de treinamentos, capacitação de lideranças, combate à discriminação e o assédio em todas as suas formas, fomentando à prática de atividades físicas e a implementação de salas de descontração, repouso, intervalos intrajornada e canal para receber sugestões e avaliações, com a participação ativa dos trabalhadores das áreas administrativas, operacionais, RH, Depto médico e jurídico.
Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
À trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.
Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Igualdade Salarial
As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Auxílio-Mobilidade
Quando o trabalhador necessitar do uso de transporte entre sua residência e local de trabalho, em virtude da falta de transporte coletivo, cabe à empresa conceder transporte, sendo o custo total mantido por ela.
Combate ao Assédio Sexual ou Moral No Âmbito da Empresa
As empresas deverão adotará medidas de combate a atos de assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho, para isso deverá tomar as seguintes providências:
Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e moral e de outras formas de violência junto aos responsáveis pelo departamento de recurso humanos e gestores, criar normas internas para as empresas, com ampla divulgação do seu conteúdo aos trabalhadores;
Criação de canal de comunicação com comissão composta por trabalhadores e representante do Sindicato Profissional, com a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos;
Garantir anonimato dos trabalhadores que venham ser vítima de atos de assédio sexual, moral ou outro tipo de violência, que vierem fazer denúncia, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis devendo ser oficiado a entidade sindical para que possa exercer o direito de assistente dos denunciantes;
Realizar uma vez por ano, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos trabalhadores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais;
Garantir que a entidade sindical, possa realizar com os trabalhadores seminários e palestras com especialistas sobre o referido tema mediante agendamento prévio junto a direção da empresa.
Trabalhador que tenha Filhos Portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista)
De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 129, VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, as empresas deverão observar:
Os pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista), devem apresentar um requerimento, que deve estar acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico de TEA do filho, e a necessidade de acompanhamento constante;
Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia;
Caso a empresa realize serviço através home-office, deve dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista).
