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Empresa em SP é condenada por estupro coletivo de trabalhadora durante o expediente

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Imagem: Pixabay

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de estupro coletivo durante o expediente. A decisão judicial reconheceu o grave episódio como um acidente de trabalho, atribuindo à empregadora a responsabilidade pela falta de segurança, e determinou o pagamento de reparações financeiras por danos morais, estéticos e materiais. O valor total da condenação foi de R$ 200 mil e à decisão cabe recurso.

O caso se encontra em Segredo de Justiça. O texto não trará o nome da empresa, localizada na região de Campinas, para garantir o anonimato da trabalhadora e evitar sua revitimização.

O crime ocorreu na noite de 31 de outubro de 2022, por volta das 22h30, quando a trabalhadora foi abordada, agredida fisicamente e violentada por três homens enquanto se deslocava a pé, sozinha, de uma unidade para outra da própria empresa. Esse trajeto noturno e ermo foi realizado em cumprimento a uma ordem direta de seu superior hierárquico.

O desembargador relator do caso aponta que a própria empresa confirmou a ocorrência do fato, inclusive com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). “O nexo causal é incontroverso, pois o crime ocorreu em cumprimento de ordem da reclamada, deslocamento entre estabelecimentos da empresa, no horário de trabalho, enquadrando-se como acidente de trabalho por agressão praticada por terceiro”, afirmou na decisão.

Durante o processo, a empresa tentou se eximir da culpa, alegando que ela teria desobedecido ordens verbais de ir acompanhada e que o evento seria resultado exclusivo de falhas na segurança pública, cujo dever seria do Estado. O Ministério Público do Trabalho deu parecer contrário aos recursos apresentados pela empresa. E o tribunal rejeitou a tese defensiva e atestou a negligência patronal em decisão proferida no final do ano passado.

Um relatório técnico do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador anexado aos autos revelou que a empregadora não possuía procedimentos formais e eficazes de segurança, não avaliava os riscos de deslocamento em sua política interna e sequer contava com uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) constituída. Para os magistrados, ao não oferecer transporte estruturado ou acompanhamento fiscalizado, a reclamada assumiu o risco ao determinar o deslocamento da empregada.

Um ponto de destaque no acórdão foi a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma diretriz obrigatória estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão reforçou que, em casos de violência sexual (que frequentemente ocorrem sem o registro de testemunhas e em âmbitos restritos), a palavra da vítima ganha especial relevância probatória.

Diante da gravidade dos fatos, a Justiça do Trabalho estipulou diferentes frentes de reparação à vítima. A indenização por danos morais foi majorada em relação à sentença original que já havia sido favorável à vítima para R$ 100.000. O colegiado dos desembargadores considerou a natureza gravíssima do dano sofrido, a falha inquestionável da empresa no dever de cautela e a necessidade de que a punição exerça um duplo critério: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 30.000 a título de danos estéticos. A corte fundamentou que esse tipo de dano não se restringe apenas a cicatrizes, abrangendo toda alteração negativa na aparência ou imagem corporal. Em decorrência do trauma crônico, diagnosticado como Transtorno de Estresse Pós-Traumático, e do forte tratamento medicamentoso adotado, a trabalhadora sofreu um ganho de peso de cerca de 60 kg, além de alterações psicossomáticas e da necessidade de avaliação para intervenções cirúrgicas, como uma histerectomia.

Os magistrados também determinaram o pagamento de uma pensão mensal equivalente ao valor da última remuneração da vítima, com acréscimo de 13º salário e terço constitucional de férias, vigente até a total recuperação de sua capacidade laborativa, ou seja, o fim da convalescença. A decisão também responsabilizou a companhia pelo chamado “limbo previdenciário”, obrigando-a a arcar com os salários e demais encargos referentes ao período em que a trabalhadora, mesmo após receber alta médica do INSS, foi considerada inapta para o retorno às atividades pelo médico da própria empresa, o que a deixou temporariamente desamparada.

A conduta da empresa durante o andamento da ação também foi penalizada. A empregadora foi condenada a pagar uma multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. A punição ocorreu após a constatação de que a empresa suspendeu o auxílio financeiro voltado ao tratamento médico da funcionária logo após ela ajuizar a reclamação trabalhista. O tribunal classificou essa atitude como abuso de direito, conduta processual temerária e uma tentativa grave de retaliação e coação contra uma pessoa em estado vulnerável.

A coluna conversou com magistrados da Justiça do Trabalho que apontaram que o caso, apesar de trágico, não representa uma novidade. Mulheres têm sofrido esse tipo de violência sexual em horário de expediente no momento em que deveriam ter sua segurança garantida pelos empregadores.

Fonte: Leonardo Sakamoto colunista do UOL