Empresa em SP é condenada por estupro coletivo de trabalhadora durante o expediente

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que foi vítima de estupro coletivo durante o expediente. A decisão judicial reconheceu o grave episódio como um acidente de trabalho, atribuindo à empregadora a responsabilidade pela falta de segurança, e determinou o pagamento de reparações financeiras por danos morais, estéticos e materiais. O valor total da condenação foi de R$ 200 mil e à decisão cabe recurso.
O caso se encontra em Segredo de Justiça. O texto não trará o nome da empresa, localizada na região de Campinas, para garantir o anonimato da trabalhadora e evitar sua revitimização.
O crime ocorreu na noite de 31 de outubro de 2022, por volta das 22h30, quando a trabalhadora foi abordada, agredida fisicamente e violentada por três homens enquanto se deslocava a pé, sozinha, de uma unidade para outra da própria empresa. Esse trajeto noturno e ermo foi realizado em cumprimento a uma ordem direta de seu superior hierárquico.
O desembargador relator do caso aponta que a própria empresa confirmou a ocorrência do fato, inclusive com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). “O nexo causal é incontroverso, pois o crime ocorreu em cumprimento de ordem da reclamada, deslocamento entre estabelecimentos da empresa, no horário de trabalho, enquadrando-se como acidente de trabalho por agressão praticada por terceiro”, afirmou na decisão.
Durante o processo, a empresa tentou se eximir da culpa, alegando que ela teria desobedecido ordens verbais de ir acompanhada e que o evento seria resultado exclusivo de falhas na segurança pública, cujo dever seria do Estado. O Ministério Público do Trabalho deu parecer contrário aos recursos apresentados pela empresa. E o tribunal rejeitou a tese defensiva e atestou a negligência patronal em decisão proferida no final do ano passado.
Um relatório técnico do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador anexado aos autos revelou que a empregadora não possuía procedimentos formais e eficazes de segurança, não avaliava os riscos de deslocamento em sua política interna e sequer contava com uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) constituída. Para os magistrados, ao não oferecer transporte estruturado ou acompanhamento fiscalizado, a reclamada assumiu o risco ao determinar o deslocamento da empregada.
Um ponto de destaque no acórdão foi a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma diretriz obrigatória estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão reforçou que, em casos de violência sexual (que frequentemente ocorrem sem o registro de testemunhas e em âmbitos restritos), a palavra da vítima ganha especial relevância probatória.
Diante da gravidade dos fatos, a Justiça do Trabalho estipulou diferentes frentes de reparação à vítima. A indenização por danos morais foi majorada em relação à sentença original que já havia sido favorável à vítima para R$ 100.000. O colegiado dos desembargadores considerou a natureza gravíssima do dano sofrido, a falha inquestionável da empresa no dever de cautela e a necessidade de que a punição exerça um duplo critério: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 30.000 a título de danos estéticos. A corte fundamentou que esse tipo de dano não se restringe apenas a cicatrizes, abrangendo toda alteração negativa na aparência ou imagem corporal. Em decorrência do trauma crônico, diagnosticado como Transtorno de Estresse Pós-Traumático, e do forte tratamento medicamentoso adotado, a trabalhadora sofreu um ganho de peso de cerca de 60 kg, além de alterações psicossomáticas e da necessidade de avaliação para intervenções cirúrgicas, como uma histerectomia.
Os magistrados também determinaram o pagamento de uma pensão mensal equivalente ao valor da última remuneração da vítima, com acréscimo de 13º salário e terço constitucional de férias, vigente até a total recuperação de sua capacidade laborativa, ou seja, o fim da convalescença. A decisão também responsabilizou a companhia pelo chamado “limbo previdenciário”, obrigando-a a arcar com os salários e demais encargos referentes ao período em que a trabalhadora, mesmo após receber alta médica do INSS, foi considerada inapta para o retorno às atividades pelo médico da própria empresa, o que a deixou temporariamente desamparada.
A conduta da empresa durante o andamento da ação também foi penalizada. A empregadora foi condenada a pagar uma multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. A punição ocorreu após a constatação de que a empresa suspendeu o auxílio financeiro voltado ao tratamento médico da funcionária logo após ela ajuizar a reclamação trabalhista. O tribunal classificou essa atitude como abuso de direito, conduta processual temerária e uma tentativa grave de retaliação e coação contra uma pessoa em estado vulnerável.
A coluna conversou com magistrados da Justiça do Trabalho que apontaram que o caso, apesar de trágico, não representa uma novidade. Mulheres têm sofrido esse tipo de violência sexual em horário de expediente no momento em que deveriam ter sua segurança garantida pelos empregadores.
