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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011

O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº50.086.065/0001-70 e reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 20/10/1978, com código de Entidade Sindical nº 005.103.01109-0, com sede na cidade de Campinas/SP à Rua Dona Rosa de Gusmão nº420, Jardim Guanabara, Cep 13073-120, doravante denominada SEAAC, por sua representante legal, Elizabete Prataviera, Diretora Presidenta, portadora do CPF nº178.975.118-71 e a COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA, entidade civil privada fundada em 23/09/1999 inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o  nº 03.630.560/0001-18, com sede na cidade de Holambra/SP à Rua Rota dos Imigrantes nº1003 – Centro, Cep. 13825-000, por sua representante legal, Sra. Zilda Aparecida Soares de Araújo – Gerente de Divisão Administrativo Financeiro, portadora do CPF nº 777.488.838-15, devidamente autorizados pelas negociações havidas em assembléia geral, e com fundamento no artigo 611, § 1º e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal de 1988 firmam o presenteACORDO COLETIVO DE TRABALHO, contendo as seguintes cláusulas e condições que deverão prevalecer entre as partes:

01 – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados da COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA, da base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

02 – DATA BASE

Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.

03 – REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em Abril de 2009, assim considerados aqueles resultantes da aplicação do reajuste previsto no Acordo Coletivo anterior, serão corrigidos, na data base em 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) aplicáveis sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2009. 

03.1 – Eventuais diferenças salariais e seus reflexos decorrentes dos reajustes salariais terão que ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/09 do corrente ano.  

04 – PISO SALARIAL

Fica estabelecido como piso salarial, em 1º de maio de 2009, para todos os empregados, com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, a importância de R$ 574,50 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinqüenta centavos)

04.1 – Para os profissionais contratados para jornada de 120 (cento e vinte) horas mensais receberão piso salarial de R$ 459,60 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos)

05 – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

5.1 – Primeira hora-extra diária: 60% (sessenta por cento).

5.2 – Demais horas-extras diárias: 80% (oitenta por cento).

5.3 – Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento).

06 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na Cooperativa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior piso salarial em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1.985.

07 – SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

7.1 – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

08 – DATA DE PAGAMENTO/VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos até, no máximo, o último dia útil do mês a que se referirem.

8.1 – A Cooperativa concederá quinzenalmente e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

8.2 – Se a Cooperativa não efetuar o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

8.3 – Quando o referido adiantamento for pago por meio de crédito em conta corrente, a Cooperativa fica isenta da emissão de Comprovante de Pagamento, valendo como tal, o comprovante do depósito em conta.

09 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

9.1 – Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65).

9.2 – Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil anteriorao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

9.3 – A segunda parcela impreterivelmente até o dia 20 de dezembro de cada ano.

10 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

11 – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.

11.1 – Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).

12 – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.

13 – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

14 – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez inteiros por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

15 – ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente, adicional de quebra-de-caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

15.1 – A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da Cooperativa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

16 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

16.1 – O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).

17 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a Cooperativa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

17.1 – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, a Cooperativa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.

17.2 – Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.

17.3 – A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.

17.4 – Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a Cooperativa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.

18 – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, a Cooperativa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

19 – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:

19.1 – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

19.2 – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

19.3 – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

20 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da Cooperativa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na Cooperativa fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

21 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

21.1 – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à Cooperativa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

21.2 – Ocorrendo dispensa de empregada, a Cooperativa deverá alertar a esta, por escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da decadência.

21.3 – Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

22 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na Cooperativa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizadas com assistência do Sindicato Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

22.1 – O direito de que trata o “caput” não será concedido uma 2ª(segunda) vez, se com intervalo inferior a 18(dezoito) meses em relação à 1ª(primeira).

23 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

24 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na Cooperativa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a Cooperativa cumprir as seguintes condições:

24.1 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria; e

24.2 – Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.

24.3 – Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens 24.1 e 24.2 desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.

24.4 – Ocorrendo dispensa de empregado, a Cooperativa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência.

24.5 – A inobservância, pela Cooperativa, da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência.

24.6 – Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput”, para efeito de aferição do início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

25 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.

26 – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

27 – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

Os empregados cujos serviços necessitem do manuseio de graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam obrigados pela Cooperativa a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social, etc.), a Cooperativa pagará a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.

28 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na Cooperativa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na Cooperativa, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do último salário.

28.1 – As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

29 – REEMBOLSO CRECHE  

A Cooperativa reembolsará as suas empregadas mães para cada filho, por 20 (vinte) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial instituído na cláusula 4ª (quarta), condicionada à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. 

29.1 –Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

30 – REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

A Cooperativa reembolsará, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula 4ª (quarta) do presente Acordo Coletivo, as despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.

31 – INÍCIO DE FÉRIAS – COLETIVAS/INDIVIDUAIS

O início das férias coletivas ou individuais não podem coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

32 – A.A.S. e R.S.C.

A Cooperativa deverá preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

32.1 – Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias.

32.2 – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

33 – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelo Sindicato ou por seus facultativos serão aceitos pela Cooperativa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

34 – PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

35 – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso universitário ou em curso profissionalizante de segundo grau, o empregador observará o que dispõe o artigo 473 da CLT, item VII, condicionadas às faltas à prévia comunicação à Cooperativa e posterior comprovação, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

36 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A Cooperativa fornecerá aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, exceto no caso previsto na cláusula 8.1, contendo a discriminação da Cooperativa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

36.1 – As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

37 – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

 

38 – CARTA DE REFERÊNCIA

A Cooperativa, nas demissões de empregados, sem justa causa, se obriga a entregar aos demitidos uma carta de referência.

39 – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a Cooperativa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

39.1 – A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do maior piso salarial fixado na cláusula 4ª (quarta) deste Acordo Coletivo.

40 – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.

41 – PUBLICIDADE

A Cooperativa colocará em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.

42 – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

Se a Cooperativa mantiver convênio de assistência médica aos empregados, ou se dispõem de serviço médico próprio, garantirá aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

43 – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

43.1 – 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica.

43.2 –  05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.

43.3 –  07 (sete) dias por ano, a fim de levar ao médico, filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos, ou sem limite de idade se o mesmo for inválido.

43.4 – 3:00 horas por dia para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 1h30min. cada um.

43.5 – Até 8h00 (oito horas), por ano, por filho menor, para acompanhamento de reunião escolar, comprovado posteriormente.

44 – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pela Cooperativa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes previsto no artigo 483 da CLT.

45 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

46 – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO

A Cooperativa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na Sede, Sub-sedes do Sindicato Profissional, ou, na falta, outro local, de escolha e responsabilidade da entidade, ora acordante.

46.1 – A Cooperativa deverá entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.

46.2 – O empregador deverá entregar ao empregado no ato da homologação o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme Instrução Normativa do INSS/DC nº99 de 05/12/2003.

46.3 – É de responsabilidade do empregador, informar por escrito local, dia e horário da homologação do TRTC – (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) do empregado.

46.4 – A entrega de todos os documentos, referente à rescisão do contrato de trabalho do empregado, para saque do FGTS e Seguro Desemprego deverão ser entregue ao empregado no prazo previsto conforme artigo 477, parágrafo 6º da CLT.    

46.5 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855 de 24/10/1989, e as Instruções Normativas do MTE nº 03 de 21/06/2002; nº 04 de 29/11/2002.

 

47 – SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

A Cooperativa abrangida pelo presente Acordo, poderá se desobrigar de cumprir disposição normativa especifica se, tratando de matéria análoga prevista neste instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.  

48 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação de menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: 

48.1 – Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual, do qual conste o horário normal e o compensável;

48.2 – Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana;  as horas trabalhadas excedentes à jornada semanal ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica deste Acordo Coletivo acerca das horas extras e seus adicionais;

48.3 – Quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extraordinárias. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda á sexta – feira, este será pago com base na jornada diária incluída as horas de compensação. Coincidindo o feriado com sábado, nenhuma remuneração será devida;

49 – SEGURO DE VIDA

A Cooperativa manterá Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais por morte natural, acidental e invalidez permanente, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, no valor mínimo de R$ 27.720,00 (vinte sete mil setecentos e vinte reais)a título de indenização, totalmente subsidiado pela Cooperativa.

49.1 – Esta condição entrou em vigor, em 01 de janeiro de 2002.

49.2 – Se a Cooperativa deixar de cumprir esta cláusula, assumirá inteira responsabilidade pelo pagamento da indenização.

50 – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

51 – ANOTAÇÃO DE COMISSÕES

Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.

52 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a Cooperativa colocará à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e ohorário serão convencionados de comum acordo entre as partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da Cooperativa.

53 – DEFICIENTES FÍSICOS

A Cooperativa compromete-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis com suas respectivas deficiências, adotando para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidas na Lei nº7.853/89 e Decreto nº3.298/99).

54 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – NR 07

Todos os empregados serão submetidos a exames médicos periódicos, em consonância com a lei.

54.1 – Nos exames periódicos de que trata esta cláusula, bem como, nos exames admissionais ou demissionais não haverá participação financeira do empregado.

54.2 – O empregador deverá promover campanhas de hipertensão, diabetes, hepatite C, AIDS ou qualquer doença relacionada ao trabalho.

55 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS

56 – CLÁUSULA PENAL

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento o empregador pagará multa mensal não cumulativa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita as cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

57 – VIGÊNCIA

O presente instrumento vigorará de 1º de Maio de 2009 à 30 de Abril de 2011, exceção feita às cláusulas 03, 04, 49 e 55 cuja vigência será de 1º de maio de 2009 à 30 de Abril de 2010.

Holambra, 19 de junho de 2009.

COOPERATIVA VEILING HOLAMBRA

ZILDA APARECIDA SOARES DE ARAÚJO

GERENTE DE DIVISÃO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE

ROBSON CESAR SPRÓGIS – ADVOGADO – OAB Nº119555

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