ACORDO COLETIVO DE TRABALHO LOGICA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA – EPP – 2013/2014
Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela LOGICA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.050.311/0001-53, com sede na Avenida Engenheiro Fabio Roberto Barnabé nº1.952, Jardim Esplanada, na cidade de Indaiatuba, Estado de São Paulo, CEP 13331-520, representada pelo seu Sócio Diretor Sr. Sérgio Fernando Borsari, portador do CPF nº130.111.868-04 e sua Sócia Sra. Marcia Luiza Borsari, portadora do CPF nº187.644.278-62, e, de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, representado pela sua Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº. 178.975.118-71, celebram, entre si, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo vigerá de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014. A data-base da categoria será o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA- ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de trabalho abrangerá todos os empregados do estabelecimento acima e que prestem serviços no âmbito da base territorial do Sindicato profissional, especificamente no Município de Indaiatuba/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo Primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy” – CBO 4122-05; Recepcionista – CBO 4221-05; Faxineiro – CBO 5143-20; Porteiro – CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO 5143; Copeira – CBO 5134-25;Vigia – CBO 5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo – CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica – CBO 3522-05; Atendente de Negócios – CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing – CBO’s 4223-10 e 4223-15, o valor mensal será correspondente a R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais);
Parágrafo Segundo: Para as demais funções o valor mensal corresponde a R$ 952,00 (novecentos e cinqüenta e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2012, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da Norma Coletiva de 2012, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios.
Parágrafo Primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais) serão majorados em 8,00% (oito por cento);
Parágrafo Segundo: Salários com valor mensal igual ou superior a R$ 5.350,01 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais e um centavo) serão majorados em 6,38% (seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa igual a R$ 86,67 (oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos);
Parágrafo Terceiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pela empresa entre 1º de agosto de 2012 e 31 de julho de 2013, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo Quarto: Nos salários dos empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
Parágrafo Quinto: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes de todos os pagamentos que lhes forem efetuados, devendo constar nestes a identificação do empregador e do empregado, as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS. Caberá também ao empregador fornecer, obrigatoriamente, cópia do contrato de trabalho, ainda que de experiência, quando for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado, suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
CLÁUSULA OITAVA – VALE QUINZENAL
A empresa adiantará, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA NONA – IGUALDADE SALARIAL
A empresa deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação do empregador em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT, ou seja, para as horas laboradas além de duas horas extras diárias:
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios iniciou-se a partir de 01/02/81;
Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto: Se a empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo: Se a empresa já fornece auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverá continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente Acordo Coletivo;
Parágrafo Terceiro: É facultado à empresa, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado em seu próprio refeitório, observando o disposto na Lei nº 6.321/76, e seus respectivos decretos das Portarias 193/2006 noque tange à cozinha e refeitório, independente do número de empregados que a empresa possua;
Parágrafo Quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação a partir de 1º de agosto de 2013 não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação da empresa não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo Quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela empresa e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
Parágrafo Sexto: A eventual diferença a que o trabalhador tem direito relacionado ao pagamento do benefício previsto nesta cláusula, poderá ser paga em até 12 (doze) vezes, a partir de junho de 2014, e mediante crédito em holerite ou cartão refeição/alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento antecipado em dinheiro, até o último dia do mês anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Primeiro: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento);
Parágrafo Segundo: Entende-se por viagem todas as vezes que o empregado necessitar da utilização dos meios de transporte entre sua residência e a empresa, e vice-versa, diariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO
A empresa desde que possui Plano de Saúde aos seus empregados, terá que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, receberá uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo – octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.675,08 (um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos);
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único: A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REEMBOLSO CRECHE
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 230,04 (duzentos e trinta reais e quatro centavos), condicionado o reembolso á comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;
Parágrafo Segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus empregados, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), em caso de morte ou invalidez total e permanente.
Parágrafo Primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo Segundo: A empresa ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo Terceiro: A empresas desde que ainda não possua seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverá implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base, 1º de agosto de 2013;
Parágrafo Quarto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADO SEM REGISTRO – MULTA
Todos os empregados deverão ser registrados a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao maior piso salarial correspondente à função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa se obriga a entregar carta de referência ao empregado em caso de dispensa sem justa causa ou quando solicitada nos pedidos de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 sobre a totalidade dos depósitos do FGTS aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES
A empresa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, nas sedes e subsedes do Sindicato Profissional ora acordante.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá entregar ao Sindicato Profissional que representa seus empregados até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;
Parágrafo Segundo: Fica resguardado a prerrogativa legal de alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na lei nº 7.855/1989.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, de no mínimo 10% (dez por cento) do salário percebido na função anterior, não compensável em reajustamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
A empresa se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);
Parágrafo Segundo: Se o empregado individual ou coletivamente, for vítima de situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde física mental dos mesmos, o superior hierárquico e a empresa serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no artigo 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo Segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DOS FILHOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – A.A.S E R.S.C
A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único: Para prestação de exames vestibulares para ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos há esses dias superpostos.
Parágrafo Único: Por ocasião de férias coletivas ou individuais, não poderão ser incluídos na contagem os dias, 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme Súmula do TST nº 261.
Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (artigo 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, a empresa concederá licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados, devendo ser substituídos sempre que necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, por motivo de doença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – MULTA
Pelo não cumprimento do presente Acordo Coletivo, a empresa pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente por cada infração cometida, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO. Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2013, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O Limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 2% (dois por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;
Parágrafo Segundo:Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não sócios do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato;
Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. A empresa deverá remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;
Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Indaiatuba, 04 de Julho de 2014.
_________________________________________________________________________________SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC
Elizabete Prataviera – Presidente – CPF 178.975.118-71
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LOGICA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA – EPP
Sérgio Fernando Borsari
Marcia Luiza Borsari