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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES DE FERIADOS E OUTRAS AVENÇAS

Pelo presente instrumento, de um lado AMYRIS DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua James Clerk Maxwell, nº315 – Techno Park – CEP 13069-380 – Campinas, SP inscrita no CNPJ sob nº 09.379.224/0001-20, representada por sua Gerente de Recursos Humanos Sra. CLAUDIA GOMES MULLER, brasileira, casada, portadora do CPF/MF sob o nº192.632.998-89, e de outro lado, na qualidade de representante dos empregados da empresa, legalmente pertencentes à categoria profissional dos “Empregados em Empresas de Assessoramento e Pesquisas”, sua entidade de classe, SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, situado à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº420, Jardim Guanabara, na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.086.065/0001-70, neste ato representado por sua Presidenta ELIZABETE PRATAVIERA, inscrito no CPF/MF sob o nº 178.975.118-71, abaixo assinado, têm entre si, justo e acertado, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para definição dos critérios de compensação dos “dias pontes” referentes ao calendário de outubro de 2010 a dezembro de 2011, em conformidade com as condições aprovadas em assembleia realizada pelos trabalhadores, conforme as cláusulas abaixo dispostas.

Cláusula Primeira – Objeto

1.1. As partes acordantes, além das cláusulas componentes da Convenção Coletiva firmada pelo Sindicato acima citado e que abarca toda a categoria dos empregados em empresas de Assessoramento e Pesquisas, bem como obriga os Sindicatos Patronais respectivos, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO a fim de definir critérios para compensação de dias pontes e outras avenças, estabelecendo por meio das cláusulas abaixo, as regras inerentes ao ponto aqui pactuado.

Cláusula Segunda – Abrangência

2.1. Serão abrangidos pelo presente instrumento os empregados em atividade na Amyris, bem como, os que forem admitidos durante o período de vigência, exceto os trabalhadores que exercem jornada em turno ininterrupto de revezamento, os quais ficam expressamente excluídos do presente acordo.

Cláusula TERCEIRA – Colaboradores Demitidos ou DEMISSIONÁRIOS

3.1. Os colaboradores demitidos e ou demissionários que tiverem horas a crédito, receberão estas horas em rescisão contratual, com adicionais estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula QUARTA – horário de trabalho atual e compensação de dias pontes

4.1. A jornada semanal de trabalho dos empregados da AMYRIS é, atualmente,  de 44 (quarenta e quatro) horas, de segunda a sexta-feira, considerando-se o sábado, dia trabalhado objeto de compensação. Nesse sentido, atualmente, os trabalhadores exercem o seguinte horário:

Horário Atual: 

De segunda à quinta-feira: das 08:00 às 18:00 horas; 
v Sextas–feiras: das 08:00 às 17:00 horas;
Intervalo intrajornada: 1 (uma) hora.

4.2. Pelo presente instrumento fica pactuado que, além da compensação do sábado, a jornada diária dos trabalhadores da Amyris será assim elastecida em 16 (dezesseis) minutos diários, no período de 03 de novembro de 2010 a 29 de dezembro de 2011, a fim de que sejam compensados os seguintes dias em que não haverá trabalho:

Ano 2010

 

Data

Dia da Semana

Evento

11.10.2010

Segunda-feira

Padroeira

01.11.2010

Segunda-feira

Finados

24.12.2010

Sexta-feira (meio período)

Natal

31.12.2010

Sexta-feira (meio período)

Ano Novo

 

4.2.1. Não haverá trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro de 2010. Os trabalhadores compensarão 6 (seis) horas ao logo do semestre e as restantes 8 (oito) horas, serão concedidas como folga, por mera liberalidade. 

Ano 2011

 

Data Dia da Semana Evento

07.03.2011

Segunda-feira

Carnaval

08.03.2011

Terça-feira

Carnaval

09.03.2011

Quarta-feira

Carnaval

24.06.2011

Sexta-feira

Corpus Christi

14.11.2011

Segunda-feira

Proclamação da República

09.12.2011

Sexta-feira

Padroeira de Campinas

 

4.3. As partes concordam que os dias pontes a compensar totalizam 4560 (quatro mil, quinhentos e sessenta minutos), os quais serão compensados ao longo de 285 dias, no período de 03.11.10 a 29.12.11.

4.4. Os minutos diários a compensar poderão ser trabalhados no início ou no final da jornada, conforme restar pactuado entre trabalhador e empregador.

4.5. É expressamente proibida a compensação no horário destinado a repouso e alimentação.

Cláusula Quinta – Vigência e Prorrogação

5.1. O presente acordo terá vigência por 15 meses (01 de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2011), cabendo ao Sindicato a inclusão deste no sistema informatizado do Ministério do Trabalho.

5.2. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado em qualquer caso, à aprovação da assembléia geral convocada pela entidade sindical.

Cláusula sexta – Foro Competente

6.1. Eventuais controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Campinas/SP.

Por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.

 

Campinas, 07 de Outubro de 2010.

AMYRIS DO BRASIL S.A.


SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO


ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE

PRISCILLA BITTAR – ADVOGADA OAB/SP Nº168.434

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