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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – EXERCÍCIO 2010

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região (SEAAC), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 50.086.065/0001-70, reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 20/10/1978, com código de entidade sindical nº 005.103.01109-0, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº420, Jardim Guanabara, CEP: 13.073-120, doravante denominado SEAAC, por intermédio de sua Presidenta Elizabete Prataviera CPF nº178.975.118-71 e a Cooperativa Agro Pecuária de Insumos Holambra, entidade civil privada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 04.422.160/0001-80, com endereço à Rodovia SP-107, Km 30, Bairro Borda da Mata, na cidade de Holambra, Estado de São Paulo, CEP: 13.825.000 neste ato representada por seu Diretor Presidente, o Sr. Ronaldo Aluisio Kievtsbosch, portador do CPF: 016.157.998-18 e por seu Diretor Vice Presidente, o Sr. Gerardus Johannes Charles Peeters, doravante denominada simplesmente COOPERATIVA, e com fundamento no artigo 611, § 1º e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal de 1988, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – EXERCÍCIO 2010, contendo as seguintes cláusulas e condições que deverão prevalecer entre as partes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

As partes ora acordantes, por este instrumento, estabelecem critérios próprios para aplicação da Participação nos Resultados aos empregados da Cooperativa Agro Pecuária de Insumos Holambra, observando para tanto, as condições aqui constantes, bem como as restrições legais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes convencionam que os critérios, parâmetros e mecanismos definidos neste instrumento foram objeto de negociação entre COOPERATIVASEAAC e EMPREGADOS, com observância do disposto no artigo 7º. inciso XI da Constituição Federal e Lei 10.101 de 19/12/2000 – DOU de 20 de dezembro de 2000.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: ENCARGOS E IMPOSTO DE RENDA

Conforme o disposto no art. 3º. da Lei nº. 10.101, o pagamento da verba relativa à Participação nos Resultados está isenta de encargos trabalhistas e previdenciários, sendo inaplicável o princípio da habitualidade.

Outrossim, a tributação para o imposto de renda será aplicada em separado do restante da remuneração na fonte.

 

CLÁUSULA QUARTA: VIGÊNCIA

A participação vigorará a partir de 1º. de Janeiro de 2.010 à 31 de Dezembro de 2.010.

CLAUSULA QUINTA: ABRANGÊNCIA

Participam todos os empregados da COOPERATIVA com contrato de trabalho por prazo indeterminado vigentes por ocasião da data de pagamento e os demitidos sem justa causa no período de vigência desse acordo. 

O presente acordo não se aplica aos empregados que forem demitidos com justa causa e aos que não forem aprovados na experiência, no período de vigência desse acordo.

Também ficam excluídos do presente:

Estagiários;

  • Os terceiros;
  • Prestadores de serviços (empregados de terceiros);

Os empregados demitidos “sem justa causa” e os que pedirem demissão na vigência do presente Acordo, bem como, os empregados admitidos no decorrer do ano, terão direito à Participação nos Resultados proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) do valor aqui acordado por mês trabalhado, ou, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

O mesmo critério de proporcionalidade será aplicado para cálculo do pagamento dos empregados que, durante o período se afastarem do serviço por motivo de doença, acidente de trabalho ou maternidade.

A projeção do Aviso prévio indenizado não será considerada para apuração dos avos a que tiver direito o empregado demitido.

 

CLÁUSULA SEXTA: DA DATA DE PAGAMENTO

Ajustam as partes que face às metas estabelecidas na cláusula sétima, a COOPERATIVA distribuirá aos EMPREGADOSabrangidos por esse acordo, o valor a eles atribuídos, no mês de Janeiro de 2011, em uma única parcela, com data de pagamento no dia 15/01/2011.

CLÁUSULA SÉTIMA: DO VALOR MÁXIMO A DISTRIBUIR

O valor máximo total a distribuir (“V.M.D.”) será o resultante da aplicação do percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento total da COOPERATIVA em 2010 e cuja totalidade só será devida se todas as metas máximas estabelecidas na cláusula seguinte forem atingidas integralmente e/ou ultrapassadas.

Caso não sejam atingidas as metas máximas, para cada quesito alcançado atribuir-se-á um percentual do faturamento conforme cláusula oitava, que somados, originarão o percentual total aplicável ao faturamento e consequentemente o valor a distribuir (“V.D.”).

Após aferição do valor a distribuir, este será rateado entre os empregados de acordo com o critério de proporcionalidade de seus salários individuais em face do total da folha de pagamento da Cooperativa, ou seja, se o salário individual do empregado “A” corresponde a 10% (dez por cento) da folha de pagamento da Cooperativa, este receberá 10% (dez por cento) do “V.M.D.”ou “V.D.” atingido.

 

CLÁUSULA OITAVA: DAS METAS EXIGIDAS

Item “A”:

Valor total bruto do Faturamento da Cooperativa

Esse item corresponderá ao percentual máximo de 0,09 (zero vírgula, zero nove por cento) do faturamento, assim escalonado:

 

Faturamento de

Até

Valor do V.D.

R$0,00

R$36.705.019,00

0,00%

R$36.705.019,01

R$38.540.269,95

0,03%

R$38.540.269,96

R$40.467.283,45

0,06%

R$40.467.283,46|

R$42.490.647,62

0,08%

R$42.490.647,63

R$44.615.180,00

0,09%

Item “B”

Rentabilidade

Se no decorrer do período a rentabilidade da Cooperativa for inferior a 4,50% (quatro e meio por cento) nada será devido nesse quesito.

Se igual ou superior a 4,50% (quatro e meio por cento) o percentual a ser acrescido será de 0,02% (zero vírgula, zero dois por cento).

No entanto, se igual ou superior a 5,50% (cinco e meio por cento) será distribuído nesse quesito 0,06% (zero vírgula, zero seis por cento) do faturamento;

Se igual ou superior a 6,50% (seis vírgula cinqüenta por cento), o percentual a ser acrescido será de 0,09% (zero vírgula, zero nove por cento) do faturamento.

Item “C”

Contas a receber vencidas a mais de 60 (sessenta) dias

Se, no período, a somatória dos títulos a receber e já vencidos a mais de 60 (sessenta) dias for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) somar-se-á ao “V.D” o percentual de 0,06% (zero vírgula, zero seis por cento).

Se os valores a receber e já vencidos a mais de 60 (sessenta) dias forem superiores a R$20.000,00 (Vinte mil reais) e até R$30.000,00 (Trinta mil reais), somar-se-á ao “V.D” o percentual de 0,05 (zero vírgula, zero cinco por cento).

Se da mesma forma, o valor acumulado for superior a R$30.000,00 (Trinta mil reais) e até R$40.000,00 (Quarenta mil reais), somar-se-á ao “V.D” apenas 0,03 (zero vírgula, zero três por cento).

Se, no entanto, o valor acumulado ultrapassar a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) nenhum percentual será devido nesse quesito.

Item “D”

Conservação de Veículos

Serão atribuídas pela direção da Cooperativa, conforme o estado geral de conservação verificável nos veículos de uso comum, notas de 1 a 10.

Se, a nota atribuída for de 6 a 7,9, somar-se-á ao “V.D” o percentual de 0,01% (zero vírgula, zero um por cento).

Caso a nota atribuída for de 8 a 10, o percentual a ser somado ao “V.D” será de 0,02% (zero vírgula, zero dois por cento).

No, entanto, caso a nota atribuída seja inferior a 6 (seis), nenhum  percentual será devido nesse quesito.

A diretoria, sempre que solicitada, dará amplo acesso e explicações aos empregados sobre os critérios e justificativas para as notas atribuídas.

Item “E”

Organização e Limpeza de Estoques

Serão atribuídas notas de 1 a 10 pela direção da Cooperativa, conforme o estado geral de organização e limpeza verificável no estoque de mercadorias.

Se, a nota atribuída for de 6 a 7,9, somar-se-á ao “V.D” o percentual de 0,01% (zero vírgula, zero um por cento).

Caso a nota atribuída for de 8 a 10, o percentual a ser somado ao “V.D” será de 0,04% (zero vírgula, zero quatro por cento).

No, entanto, caso a nota atribuída seja inferior a 6 (seis), nenhum percentual será devido nesse quesito.

A diretoria, sempre que solicitada, dará amplo acesso e explicações aos empregados sobre os critérios e justificativas para as notas atribuídas.

 

CLÁUSULA NONA: CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO

Cada empregado receberá um percentual do “V.D.” ou mesmo do “V.M.D” (se este for atingido), de acordo com o mesmo percentual de correspondência entre seu salário e o total dos salários da folha de pagamento da Cooperativa.

Para os critérios aqui estabelecidos, o salário utilizado para cálculo da distribuição será o vigente à data de pagamento, e assim entendido, o salário nominal, excluídas horas extras e/ou quaisquer outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho.

Conforme cláusula 3ª, o valor a ser distribuído terá a tributação normal e em separado do Imposto de Renda.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: FORMA E PERÍODO DE AFERIÇÃO

Serão utilizados para aferição dos critérios acima, os dados referentes ao Orçamento oficial da Cooperativa para o ano de 2010, bem como, relatórios contábeis/financeiros e de faturamento, notas fiscais e todo e qualquer documento inerente ao controle administrativo dos quesitos utilizados.

Os quesitos serão aferidos no mês de Janeiro/2011 pela Administração da Cooperativa e poderão ser acompanhados por qualquer empregado, que terá direito a solicitar explicações detalhadas sobre cada tópico se necessário.

Após a aferição, será elaborado comunicado com ampla divulgação dos resultados obtidos, inclusive, com cópia ao SEAAC se solicitado.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DIVERGÊNCIA

Na hipótese de divergências, relativamente ao cumprimento do presente, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si, somente recorrendo ao Judiciário na total impossibilidade da auto-composição do conflito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: QUITAÇÃO

Com o recebimento da parte que lhe cabe, nos fundamentos e critérios estabelecidos nesse Acordo, dar-se-á a plena e geral quitação da participação nos resultados referente ao ano de 2.010.

Assim, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente acordo em 3 (três) vias de igual teor e forma para os efeitos legais.

 

Holambra, 13 de setembro de 2.010.

Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região (SEAAC)
Elizabete Prataviera – Presidenta
Priscilla Bittar – Advogada – OAB/SP 168.434

 

Cooperativa Agro Pecuária de Insumos Holambra
Ronaldo Aluisio Kievtsbosch – Diretor Presidente
Gerardus Johannes Charles Peeters – Diretor Vice Presidente

 

Testemunhas: _______________________________________________________
Geraldo Donizete Masselani

 

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Ulisses Januario da Silva 

 

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