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ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Pelo presente instrumento entre partes, de um lado a empresa Pleno Fomento Mercantil Ltda, estabelecida na Rua Conceição 233, sala 1015, com sede nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 07.527.816/0001-17, neste ato devidamente representada por sua sócia administradora Doriana Pieri Bento, inscrita no CPF sob nº 137.991.838-33, e de outro lado o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região, entidade sindical de primeiro grau, estabelecida e com sede nesta cidade de Campinas, na Rua Dª Rosa de Gusmão 420, Jardim Guanabara, inscrita no CNPJ sob nº 50.086.065/0001-70, neste ato representado por sua diretora-presidente Elizabete Pratavieira, inscrita no CPF sob nº 178.975.118-71, celebram este contrato de participação nos lucros e resultados, em conformidade com a Lei 10.101 de 19 Dezembro de 2000, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA, SINDICATO e aCOMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS que constam do grupo eleito para esta finalidade, inclusive contendo o membro indicado pela entidade (artigo 2º, inciso I), sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte de todos os mesmos.

CLÁUSULA SEGUNDA – A participação dos FUNCIONÁRIOS nos lucros e resultados da EMPRESA obedece critérios previamente acordados.

PARÁGRAFO ÚNICO – A participação sobre o lucro líquido gerencial da empresa  apurado semestralmente e que serão aferidas pela comissão de trabalhadores que elaborou este acordo é a seguinte:

– Para o cargo de gerente geral: participação de 1,0% sobre o lucro líquido
– Para os assistentes administrativos: participação de 0,5 % sobre o lucro líquido
– Para os auxiliares administrativos: participação de 0,5% sobre o lucro líquido

CLÁUSULA TERCEIRA – Os pagamentos dos valores objeto do presente acordo serão efetuados pela empresa no 15º dia de julho referente ao período de janeiro à junho do mesmo ano e no 15º dia de janeiro referente ao período de julho à dezembro do ano anterior.

CLÁUSULA QUARTA – As partes concordam que a superveniência de planos econômicos ou de novas leis, após assinatura deste acordo coletivo, que possam vir a torná-lo inexeqüível, acarretará, havendo acordo entre empresa e sindicato, a revisão do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA – O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.

CLÁUSULA SEXTA – As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados, será necessário que o FUNCIONÁRIO tenha trabalhado durante todo o período base da apuração, conforme cláusula terceira.

Parágrafo Único – Os FUNCIONÁRIOS que ingressarem ou saírem da EMPRESA no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho.

CLÁUSULA OITAVA – A empresa se obriga a comunicar por escrito, mediante comprovação, FUNCIONÁRIO que deixar aEMPRESA no curso do período supra referido, para que o mesmo possa receber seu pagamento, ainda que proporcional, da participação nos resultados.

CLÁUSULA NONA – Os FUNCIONÁRIOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho tiverem o contrato suspenso ou interrompido inclusive os afastados por licença maternidade ou pelo INSS, também farão jus ao pagamento integral dos valores distribuídos a título de participação nos lucros e resultados.

CLÁUSULA DÉCIMA – Os valores resultantes da presente participação nos lucros e resultados serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida, se as partes entrarem em acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As divergências  decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e o SINDICATO.Persistindo impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A empresa se compromete a afixar em lugar visível a todos os funcionários, cópia do presente acordo, com vistas à noticiar sua existência, bem como facilitar sua divulgação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente instrumento é firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, devendo ser efetuado o registro na entidade sindical para sua validade jurídica, a qual certificará seu arquivamento e legalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– O presente instrumento vigorará para o ano de 2010.

Campinas, 23 de junho de 2010

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EMPRESA

 

 

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SINDICATO

 

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