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PRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS S/A – 2012/2014

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ nº. 50.086.065/0001-70 neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). Elizabete Prataviera; E PRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS S/A, CNPJ n° 02.887.100/0001-07, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr (a). DALTRO BARBOSA LEITE JUNIOR; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de Agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assessoramento. Lotados nas agências dos municípios de Campinas, Mogi Guaçu, Amparo, Indaiatuba, Jaguariúna.

CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO

3. OBJETO

3.1. O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7.º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei n.° 10.101, publicada no DOU de 20/12/2000, e no primado da negociação coletiva (art. 8.º, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil).

3.2. As partes estabelecem como resultados para a Participação, em pecúnia, dos Empregados, o cumprimento das metas de CONTRATO DE GESTÃO negociado para o ano de 2012 e 2013 com a Empresa.

3.3. As partes ajustam que os resultados ora estabelecidos serão aferidos por meio de indicadores objetivos e acessíveis a todos os empregados que se incluem no Programa de que trata este instrumento, para que estes possam acompanhá-los e influenciá-los, contribuindo permanentemente para seu aprimoramento.

3.4. A Empresa, através da área de gestão de informações, disponibilizará internamente, relatório contendo as informações básicas para que os empregados possam acompanhar o grau de cumprimento de metas estabelecido nos correspondentes Contratos de Gestão de que resulta o pagamento da Participação nos Resultados objeto do presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

4. PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

4.1. Serão distribuídos aos empregados da Localiza Rent a Car S/A e Controladas 05% (cinco por cento) do montante do lucro líquido consolidado obtido no ano fiscal de referência, conforme tabela de classes disposta abaixo, e avaliação individual de desempenho de que trata a cláusula antecedente.

4.2. O montante a ser distribuído, previsto na cláusula 4.1, poderá ser aumentado pela Empresa, em função de outros indicadores de performance, tais como volume de vendas e ou melhorias operacionais em relação às metas preestabelecidas para o ano, situações que poderão ensejar o acréscimo do valor a ser distribuído.

4.3. Para efeito de Participação nos Resultados os cargos da empresa estarão agrupados em 06 classes, de acordo com o grau de responsabilidade das funções.

4.4. De acordo com o volume de recursos disponíveis (5% do montante de lucro líquido), cada empregado participará dos resultados, de acordo com a sua avaliação individual de desempenho (cumprimento das metas do contrato de gestão), observada a seguinte tabela:

Tabela de classes x valores máximos a receber

 

Classe 01

Cargos administrativos e operacionais até a classe 12

Até 3,51 SB

Classe 02

Cargos das classes salariais 13 até16

Até 4,68 SB

Classe 03

Cargos da classe salarial 17

Até 5,85 SB

Classe 04

Cargos da classe salarial 18

Até 6,50 SB

Classe 05

Gerente e Supervisor Prime

Até 4,68 SB, C/ Bônus

Classe 06

Vendedor de carros

Até 3,90 SB, C/ Bônus


4.5. Considera-se SB o salário-base para os empregados que recebem salário fixo; e C para a média de comissões, bônus e repousos semanais remunerados, neste sendo computados os valores pagos a título de complemento mínimo.

4.6. Apurado o montante do lucro líquido, a Empresa definirá, considerando o somatório geral da massa salarial de cada classe, os valores a serem distribuídos a cada uma delas.

4.7. Apresentando resultados positivos no primeiro semestre do ano, a empresa efetivará até o dia 30 de julho do mesmo ano, a título de antecipação da participação, o pagamento de, no mínimo:

a) em relação aos empregados que auferem apenas salário fixo, o valor de até 01 (hum) salário base devido em 30 de junho do ano;

b) em relação aos empregados que auferem salário apenas à base de comissões, o valor da média das comissões, média de bônus, repousos semanais remunerados e valores pagos a título de complemento mínimo do primeiro semestre do ano;

c) em relação aos empregados que auferem salário misto à base de parcela fixa, acrescida de bônus/repouso semanal remunerado especial, o valor médio do salário misto, excluídos os adicionais, do primeiro semestre do ano.

4.8. Apurados resultados positivos do ano, a parcela de participação nos lucros e resultados será paga no máximo até o dia 30 de abril do ano subseqüente, observado o salário fixo devido em 31 de dezembro, ou a média de comissões auferidas no ano, ou o valor médio do salário misto do ano, a tabela de classes e valores a receber a que se refere a cláusula 4.4 e o montante definido na cláusula 4.6, deduzidos os valores eventualmente antecipados, conforme cláusula 4.7.

4.9. Se o valor devido a título de participação nos lucros e resultados – PLR, em decorrência do resultado no ano for inferior ao valor já adiantado ao empregado na forma do parágrafo sexto, não haverá devolução ou compensação de valores.

CLÁUSULA QUINTA – ELEGIBILIDADE

5. ELEGIBILIDADE

5.1. Para efeito de pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados serão considerados os empregados com contrato em vigor na data do pagamento do adiantamento, se houver, e do pagamento da PLR prevista na cláusula 4.8.

5.2. Os empregados admitidos a partir de 1.º de janeiro do ano até 31 de dezembro do ano, receberão 1/12 do valor da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias.

5.3. Para fins de pagamento da antecipação a que se refere à cláusula 4.7 será considerada a fração de 1/6 por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 dias no primeiro semestre do ano.

5.4. Durante o ano, os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão proporcionalmente a antecipação da PLR ou a própria PLR, descontada eventual antecipação.

a) Empregados em licença médica receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da antecipação, e de 1/12 no ano da PLR por mês trabalhado ou fração superior a quinze dias.

b) As empregadas afastadas por licença maternidade receberão integralmente a antecipação ou a própria PLR, independente da época de início do afastamento, observada a data de admissão prevista no parágrafo primeiro acima.

5.5. Apurados resultados positivos no ano, os empregados que, tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão a partir de maio do ano subseqüente em rescisão complementar, o valor equivalente à PLR proporcionalmente na base de 1/12 no ano da PLR por mês trabalhado ou fração superior a quinze dias, observado o salário fixo devido na data da rescisão, ou a média de comissões e repousos auferidos do ano trabalhado, conforme o caso particularizado, descontada a eventual antecipação.

5.6. Estão excluídos da participação nos resultados os empregados demitidos por justa causa, estagiários, os empregados de terceiros inclusive os de contrato temporário.

CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO

6. COMPENSAÇÃO

6.1. Na hipótese de alteração na legislação vigente, relativamente à participação nos lucros e/ou resultados, ou mesmo de decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, que implique em renovação parcial ou total deste Acordo, os valores já efetivamente pagos serão devidamente compensados, oportunamente, a critério da Empresa, vedada sempre a cumulatividade de benefícios.

CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

7. NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS

7.1. Conforme previsão constitucional e como disposta na Lei n.° 10.101, publicada no DOU de 20/12/2000, especialmente o caput do art. 3.º, o pagamento da participação nos lucros e/ou resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente, não se lhe aplica o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Em relação a empregados que no curso do ano se destaquem, de forma excepcional, no desempenho de suas atividades, a Empresa, assim reconhecendo, concederá majoração individual do valor da Participação nos Resultados, a qual, sendo aceita, gerará o pagamento adicional em suplementação à parcela devida pela aplicação das demais cláusulas do presente instrumento.

CLÁUSULA NONA – FORO

9. FORO

9.1. Na hipótese de divergências, relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si e permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.

Estando justos e contratados, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Belo Horizonte, 21 de Junho de 2012.

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Prime Prestadora de Serviços S/A

Daltro Barbosa Leite Junior

CPF 103.939.866-91

 

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Sindicato dos Empregados de agentes Autônomos do Comércio e em 
Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região

Elizabete Prataviera

CPF: 178.975.118-71

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