Aprovada a pauta de reivindicações dos trabalhadores de Cobrança e Recuperação de Crédito
Os trabalhadores de empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito aprovaram em assembleia nesta quarta-feira, dia 16 de maio, sua pauta de reivindicações da Campanha Salarial de 2018. O reajuste pedido, sobre os salários acima do piso é de 6%, além de aumento real de 1%. Outras reivindicações são o vale alimentação e refeição, PLR, auxílio creche, e outros.
Confira as principais reivindicações
Piso Salarial
Para Analista de cobrança; Assistente de cobrança; Auxiliar de cobrança; Consultor de cobrança; Coordenador de cobrança; Encarregado de cobrança; Encarregado de crédito e cobrança; Monitor de cobrança; Operador de cobrança; Operador de cobrança bancaria e Operador de tele cobrança e demais funções, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, salário mensal não inferior a R$ 1.300,00. Para Empregados que cumprem jornada de trabalho de até 6 horas diárias, salário mensal não inferior a R$ 1.050,00 mensais, respeitando-se o salário mínimo vigente.
Para os empregados que exercem a função de Supervisor de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.600,00.
Para os empregados que exercem a função de Gerente de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.500,00 mensais.
Reajuste salarial
Reajuste de 6,0%, e, sobre os salários já reajustados pelo índice previsto mais 1,0%, a título de aumento real e valorização da categoria.
Horas extras
60%, para as duas primeiras horas no dia;
80%, para as demais horas;
100%, as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados;
Adicional de Permanência
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de: R$ 65,00.
Auxílio Refeição/Alimentação
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos: Empregados com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanais, valor de R$ 20,00 . Empregados com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanais, valor de R$ 13,00.
A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, não poderá ser superior a 10% .
Reembolso Creche
As empresas contribuirão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 ano de idade, a importância mensal de até R$ 345,00, referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Será concedido o benefício, na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Participação nos Lucros e Resultados
Conforme previsto pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar Acordo relativo ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados-PLR, relativamente ao período de vigência deste instrumento. As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo três empregados para disciplinar os critérios de pagamento do PLR, integrada por um representante do Sindicato Profissional. Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, as empresas ficam obrigadas a pagar a título de PLR, relativo ao período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, o valor de: R$ 315,00, até o último dia do mês de setembro de 2018.
Complementação do Auxílio Previdenciário
Ao empregado que conte pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxilio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90%, da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Unificação das Pausas
As empresas poderão unir as pausas de 10 minutos previstas no item 5.4.1 “b” do Anexo II da NR 17, ao intervalo para repouso e alimentação previsto no item 5.4.2, do mesmo dispositivo, concedendo, desta forma 30 minutos, ou 40 minutos, ininterruptos de intervalo/pausa consecutivos, objetivando melhorar as condições para alimentação dos empregados, ressaltando-se que as pausas na norma regulamentadora não podem ser acrescidas na jornada, mesmo com a presente permissão de unificação parcial.
Homologações
As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 dias corridos na sede ou subsede do Sindicato Profissional sem prejuízo dos prazos e penalidades previstas no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.
Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Até 2 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro, sogra, padrasto/madrasta, ou pessoa que vivia sob sua dependência econômica;
Até 3 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Até 16 horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico condicionado a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
Rescisões contratuais
As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 dias corridos, na sede e subsedes do Sindicato Profissional, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477, da CLT, para o pagamento dos valores líquidos.
Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os Sindicatos Profissionais. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);
Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Licença maternidade à mãe adotante
Conforme disposto na Lei nº 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 dias.
Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 6 meses e estabilidade no emprego por 1 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº11.340 de 07/08/2006.
Dia do Profissional EAA
Em homenagem ao dia do profissional EAA (Empregados de Agentes Autônomos setor de serviços), incluído pela Lei nº12.790/2013, dia 30 de outubro, será concedido ao empregado da categoria uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.
Discussão decorrente da reforma trabalhista
As empresas não poderão contratar empregados em regime de: Terceirização, Trabalho Intermitente, Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalhador Autônomo, Teletrabalho, Arbitragem ou utilizar Câmara de Mediação nas condições da Lei nº13.467/2017.
Manutenção das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho
As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.
Multa do FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa, sem solução de continuidade.
Repouso para refeição
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de uma hora, para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.
Cancelamento ou adiantamento das férias
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
Trabalho Decente
O SECOBESP – Sindicato Patronal envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.
Política sobre HIV
O empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) não poderá ser dispensado, sendo vedado também ao Empregador a exigência de exame médico para
diagnóstico do vírus da doença, conforme disposto na Lei nº9.029 de 13/04/1995.
Mais Benéficas
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
Contratos Individuais
Nos termos do art. 619 da CLT, nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie o presente instrumento, poderá prevalecer em sua execução, sendo considerada nula de pleno direito.
Aviso Prévio Especial
De acordo com a Lei do aviso prévio nº 12.506 de 11/10/2011, o empregado que laborar na empresa por até 1 ano, está sujeito ao aviso prévio normal de 30 dias.