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Aprovadas as pautas de reivindicações das categorias com data base em julho

As trabalhadoras e trabalhadores das empresas de Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), Securitizadoras de Crédito e Empresas Simples de Crédito – ESC e de Comissárias de Despachos, com data base em 1º de julho, aprovaram em assembleia nos dias 5 e 6 de maio, suas pautas de reivindicações da Campanha Salarial de 2026.

Agora as pautas serão encaminhadas a cada Sindicato Patronal, para que tenham início as negociações de todas as cláusulas.

O reajuste pedido para as duas categorias, é de 100% do INPC acumulado no período, além de aumento real de 2%, sobre o salário já reajustado.

Outras reivindicações são o vale alimentação ou refeição, o adicional de quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, PLR, auxílio creche e outros.

Confira as principais reivindicações de cada categoria
Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring), Securitizadoras de Crédito e Empresas Simples de Crédito – ESC

Pisos Salariais
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais vigentes a partir de 1º julho de 2026:
Para os trabalhadores em geral, a importância não inferior a R$ 3.200,00 mensais;
Para os trabalhadores ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de “office-boy”, a importância não inferior a R$ 2.500,00 mensais;
No caso de o salário-mínimo estadual ultrapassar os valores dos pisos salariais acima mencionados por ocasião da edição da lei na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados automaticamente para este valor.

Horas Extras
As horas extras excedentes às duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.

Vale-Refeição
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição com valor facial unitário mínimo de R$ 50,00, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho. No período de férias, os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição, limitado a 20 unidades, exceto em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão mensalmente o valor de R$ 100,00, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de julho de 2026.

Manutenção do Plano de Saúde ao Trabalhador Afastado
As empresas que concedem plano de saúde aos seus trabalhadores terão que mantê-lo caso o trabalhador tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento, limitado ao prazo de 180 dias.

Seguro de Vida em Grupo
As empresas, independentemente do número de trabalhadores, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Ficam garantidas as seguintes coberturas mínimas relativas ao trabalhador titular, tendo como beneficiários do seguro os dependentes previdenciários dele.
A importância de R$ 22.500,00 em caso de morte ou de invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Auxílio-creche
As empresas reembolsarão mensalmente as suas às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 1 ano a contar do retorno da licença-maternidade, o percentual mensal de 20% do maior piso salarial, instituído neste instrumento, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos casais homoafetivos e aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade.

Auxílio ao Trabalhador com Filhos que Tenham Necessidades Especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais sob sua guarda, um auxílio mensal equivalente a 20% do maior piso salarial previsto neste instrumento, por filho nesta condição.

Comissárias de Despachos
Pisos Salariais

Para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o), independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 2.500,00 mensais;
Para os trabalhadores nas demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 3.800,00 mensais.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 80%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.

Vale-refeição
As empresas fornecerão mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 60,00 por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho. No período de férias, os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição limitado a 20 unidades, exceto em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Auxílio ao Trabalhador com filho que tenha Necessidades Especiais
As empresas pagarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 10%, do piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, por filho nesta condição.

Reembolso Creche
As empresas que não possuírem creches próprias, deverão reembolsar a seus trabalhadores a importância mensal de R$ 300,00 condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com até 06 anos e 11 meses, em creches ou instituições análogas.
Para efeito de comprovação das despesas, os trabalhadores deverão apresentar à empresa, os recibos de pagamento da creche ou instituições análogas. No caso do trabalhador homem deverá comprovar a guarda.

Reivindicações comuns às duas categorias
Auxílio-alimentação

As empresas independentemente do fornecimento do auxílio-refeição, deverão fornecer a seus trabalhadores, vale alimentação gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 883,94 mensais. O trabalhador no período de gozo de férias e licenças, terá direito à percepção do benefício previsto.

Complementação do auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social
O trabalhador que tenha mais de 01 ano de tempo de serviço na empresa e se afastar por incapacidade temporária ou acidentária para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 dias contados a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário. Não sendo conhecido o valor do auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social, a complementação será paga com base em valores estimados pela empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

  • 7 dias corridos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que, comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
  • 5 dias consecutivos, em virtude de núpcias;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei no 14.457/2022);
  • 5 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada (art. 473, Inciso XII da CLT), alterada pela Lei no 13.767/2018);
  • 12 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador;
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473,
    Inciso X da CLT (alterado pela Lei no 14.457/2022), bem como acompanhar pais idosos ao médico/internações, condicionada à comprovação por atestado médico.

Licença-Maternidade e Proteção à Maternidade
As empresas, em atendimento à Constituição Federal, art. 7o, CLT, arts. 392-B, 392-C, 393, 394 e 395, Lei no 15.222/2025 e Súmulas 163 e 244, do TST, a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às 2 semanas previstas no art. 392, parágrafo 2o, da CLT e no art. 93, parágrafo 3o, do Decreto no 3.048/1999 (ADI 6327-MC), com alteração dada pela Lei no 15.222, de 29/09/2025. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação, devidamente assistida pela entidade sindical.

Licença-Maternidade à Mãe Adotante
Conforme disposto na Lei no 10.421/2002, com as modificações introduzidas pelas Leis no 12.010/2009, e no 15.222 de 29/09/2025, a trabalhadora que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção, fará jus a licença-maternidade de 180 dias, independentemente da idade da criança.

Empresas Promotoras da Saúde Mental dos Trabalhadores
Nos termos da Portaria do MTE no 6.730 de 09/03/2020, que aprovou a redação da Norma Regulamentadora NR1, e, conforme portaria do MTE no 765 de 15/05/2025, que prorrogou o prazo do início da vigência para 25/05/2026, independentemente do número de trabalhadores, as empresas deverão ser promotoras da saúde mental, ficando estipulado neste instrumento a obrigação legal em assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança, a implementação de programa
de promoção de saúde mental aos seus trabalhadores, mediante a facilitação de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico, bem como a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental, através de treinamentos, capacitação de lideranças, combate à discriminação e o assédio em todas as suas formas, fomentando à prática de atividades físicas e a implementação de salas de descontração, repouso, intervalos intrajornada e canal para receber sugestões e avaliações, com a participação ativa dos trabalhadores das áreas administrativas, operacionais, RH, Depto médico e jurídico.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
À trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Igualdade Salarial
As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Gratificação por Dupla Função
Fica estabelecido que o trabalhador que exercer, cumulativamente e de forma habitual, outra função diversa daquela para a qual foi contratado, fará jus a um adicional salarial mensal. O adicional será de 20% incidente sobre o salário nominal do trabalhador, enquanto perdurar o exercício das funções cumuladas. Considera-se dupla função quando as tarefas atribuídas ao trabalhador não guardam relação de similaridade ou conexão lógica com as atribuições principais do cargo constante em sua CTPS, exigindo responsabilidades ou competências distintas, esta condição de dupla função deverá constar nas anotações gerais da CTPS, (física ou digital) do trabalhador. O referido adicional possui natureza salarial, integrando o cálculo de férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salário, FGTS e DSR, mas deixará de ser pago caso o trabalhador cesse o exercício da função acumulada.

Combate ao Assédio Sexual ou Moral No Âmbito da Empresa
As empresas deverão adotará medidas de combate a atos de assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho, para isso deverá tomar as seguintes providências:
Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e moral e de outras formas de violência junto aos responsáveis pelo departamento de recurso humanos e gestores, criar normas internas para as empresas, com ampla divulgação do seu conteúdo aos trabalhadores;
Criação de canal de comunicação com comissão composta por trabalhadores e representante do Sindicato Profissional, com a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos;
Garantir anonimato dos trabalhadores que venham ser vítima de atos de assédio sexual, moral ou outro tipo de violência, que vierem fazer denúncia, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis devendo ser oficiado a entidade sindical para que possa exercer o direito de assistente dos denunciantes;
Realizar uma vez por ano, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos trabalhadores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais;
Garantir que a entidade sindical, possa realizar com os trabalhadores seminários e palestras com especialistas sobre o referido tema mediante agendamento prévio junto a direção da empresa.

Trabalhador que tenha Filhos Portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista)
De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 129, VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, as empresas deverão observar:
Os pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista), devem apresentar um requerimento, que deve estar acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico de TEA do filho, e a necessidade de acompanhamento constante. Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia. Caso a empresa realize serviço através home-office, deve dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista).