Assinada a CCT de Cobrança e Recuperação de Crédito com reajuste de 4,10% retroativo a 1º de agosto
Os trabalhadores e trabalhadoras de Cobrança e Recuperação de Crédito tiveram seus salários reajustados retroativamente a 1º de agosto. Os salários e benefícios econômicos deverão ser corrigidos pela variação do INPC, que foi de 4,10%. A CCT assinada em setembro terá vigência no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025. Fica mantida a data-base da categoria em 1º de agosto.
As diferenças salariais e demais benefícios retroativos de natureza econômica resultantes da assinatura da CCT, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º dia útil do mês de outubro/2024, junto com a folha de pagamento do mês de setembro.
Confira as principais cláusulas
Reajuste Salarial
Os salários serão reajustados em 1º de agosto de 2024 pelo percentual de 4,10% a título de correção salarial.
Pisos Salariais
Para trabalhadores que cumprem jornada de trabalho de até 6 horas diárias e para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, assegura-se salário mensal não inferior a R$ 1.620,00, respeitando-se o salário mínimo vigente.
Para os trabalhadores que exercem a função de Supervisor de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.060,00.
Para os trabalhadores que exercem a função de Coordenador de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho em tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.647,00.
Para os trabalhadores que exercem a função de Gerente de Cobrança, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ R$ 3.216,00.
Triênio
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 82,24.
Vale Refeição/Alimentação
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas semanal valor de R$ 26,10;
b) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração igual ou inferior a 36 horas semanal valor de R$ 16,31.
As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais
ou superiores aos estipulados no “caput”, conforme a jornada de trabalho, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, aplicando-se ainda, ao valorjá pago, o acréscimo de 4,1%. O auxílio-refeição ou auxílio-alimentação também será devido durante a licença
maternidade e paternidade, nas mesmas condições que se houvesse trabalho.
Auxilio Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho de até 01 ano, a importância mensal de até R$ 456,93, referida assistência está condicionada na forma de reembolso mediante comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
PLR
Conforme previsto pela Lei no 10.101 de 19 de dezembro de 2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, até 30/12/2024, para estabelecimento da PLR2025. Para aplicação ao período do primeiro ano de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a apuração e o valor a ser pago a título dePLR relativo ao período de 1º agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, será de R$ 420,38, a ser pago integralmente no final do mês de setembro de 2025.
Teletrabalho ou trabalho em “Home Office”
As empresas poderão adotar o regime de teletrabalho do trabalho em “home Office”, comprometendo-se as partes ora convenentes a discutir os termos e firmarem aditivo em apartado acerca do tema. Os trabalhadores em regime de teletrabalho, “home office” ou assemelhados, total ou parcial, fazem jus a todos os benefícios e direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem distinção em relação ao trabalho presencial, exceto no que respeita ao vale-transporte pertinente ao dia, ou dias, nos quais não haja o deslocamento residência-empresa-residência. Os trabalhadores em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 71.20, destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual.
Horas-extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60% para as duas primeiras no dia;
80% para as demais horas;
100% as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados;
Nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do art. 61da CLT.
Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
– Até 02 dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogro(a), tios, padrasto/madrasta ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
– Até 03 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
– Até 16 horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico ou em exames pré-natal ou para levar filho menor ao médico, condicionado à comprovação através de competente atestado médico, ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental. Para apuração desta cláusula será considerado o semestre civil, janeiro a junho e julho a dezembro;
– No dia de seu aniversário, o empregado poderá faltar ao trabalho, sem prejuízo salarial ou de qualquer outra natureza, não podendo tal ausência ser objeto de desconto, punição ou compensação de jornada.
Complementação do auxílio-previdenciário
Ao empregado que conte pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras: O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento e terá como limite máximo a importância de R$ 3.244,16. O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
Ampliação da Licença maternidade
As empresas concederão licença maternidade de 06 meses e paternidade de 20 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008 (Empresa Cidadã), independentemente do seu faturamento e da adesão ao programa Empresa Cidadã. Havendo férias vencidas durante o período de licença maternidade e sua prorrogação, ao término do período da extensão da licença, a empresa concedera o gozo destas férias no dia em que a empregada deveria retornar ao trabalho, devendo a empresa efetuar tal comunicação com 30 dias de antecedência, conforme estabelece o art. 135 da CLT.