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Assinada a CCT de trabalhadores de Sociedades de Advogados

O SEAAC Campinas e Região assinou no dia 11 de novembro, a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 dos trabalhadores de Sociedades de Advogados. O reajuste conquistado e retroativo a 1º de agosto é de 3,08%. O piso salarial passa a ser de R$ 1.300,00. O valor do vale-refeição é de R$ 21,90 por dia de trabalho e deverá também ter as diferenças pagas retroativamente a 1º de agosto.

As diferenças salariais e dos benefícios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de novembro de 2017.

Confira abaixo as principais cláusulas
Piso Salarial
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2017, independentemente da idade a importância não inferior a R$ 1.300,00 mensais.

Reajuste salarial
3,08%

Vale-refeição
As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 21,90, por dia trabalhado.

Gratificação por aposentadoria
Aos empregados com mais de 5 anos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

Adicional por tempo de serviço
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o empregado contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5,0% sobre o piso salarial.

Reembolso creche
As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 6 anos de idade, importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Assistência médica
As Sociedades de Advogados com mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração. Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.

Auxílio ao empregado com filho que tenha necessidades especiais
As Sociedades de Advogados reembolsarão aos seus empregados que tenham filhos com de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
60% sobre o valor da hora ordinária.
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100%, sobre o valor da hora ordinária;

Participação nos lucros ou resultados
Fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em prevalência à peculiaridade de cada Sociedade de Advogados, que estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. O Plano será negociado entre cada Sociedade de Advogados e a Comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados.

Complementação do auxílio previdenciário
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80%, de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Licença maternidade
Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 dias.

Ausências legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Até 7 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
3 dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
1 dia coincidente com o dia do aniversário do empregado.

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