A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Comercial Chocolândia, de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário.

Segundo a decisão, para o deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. A ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional.

Fonte: DCI