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Convenção Coletiva de Sociedades de Advogados 2013 é assinada pondo fim à dissídio

O SEAAC Campinas e Região e a FEAC assinaram em outubro a Convenção Coletiva de trabalho dos trabalhadores de Sociedades de Advogados relativa a 2013/2014. A assinatura encerrou o Sissídio Coletivo instaurado no ano passado garantindo aos trabalhadores reajuste DE 7,38%, retroativo a 1º de agosto de 2013, com piso salarial de R$ 915,00 mensais. o vale-refeição, também com valor retroativo a agosto do ano passado, foi fixado em R$ 15,00 por dia trabalhado.

Confira as demais cláusulas garantidas
Adicional por tempo de serviço
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o empregado contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5% sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 01/02/92.

Reembolso creche
As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente as suas empregadas-mães, para cada filho de até 6 anos de idade, importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Horas extras
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% sobre o valor da hora ordinária.
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária.

Gratificação de férias
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50% sobre o salário base mensal do empregado.

Gratificação por aposentadoria
Aos empregados com mais de 5 anos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.

Adicional noturno
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

Comissão de substituição temporária
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.

Participação nos lucros ou resultados
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção em prevalência à peculiaridade de cada Sociedade de Advogados que estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas.

Assistência médica
As Sociedades de Advogados com mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração. Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.

Auxílio ao trabalhador com filho que tenha necessidades especiais
As Sociedades de Advogados reembolsarão a seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Complementação do auxílio previdenciário
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150 dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Aviso prévio e indenização especial
Nas rescisões contratuais de iniciativa das Sociedades de Advogados, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial correspondente a 6,67%, de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 dias do aviso prévio.

Aos empregados que contarem no mínimo com 45 anos de idade e mais de cinco anos na mesma Sociedade de Advogados fica assegurado aviso prévio de 48 dias

Licença maternidade
Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 dias. A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada;

Dissídio coletivo
Resolve as partes colocar fim ao Dissídio Coletivo – Processo nº 1001562-94.2013.5.02.000 – mediante acordo, representado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que regerá as relações de trabalho no período, pondo fim a qualquer discussão envolvendo referido dissídio.

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