CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ n° 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – Cep. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n° 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF 178.975.118-71,neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588, portador do CPF 269.988.138-48.
de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical 24000.005769/91, inscrito no CNPJ 67.354.746/00001-74, situada á Rua Estela, 515 – 5º andar – Vila Mariana – São Paulo/SP, neste ato representado por seu Presidente Sr. Paulo Gaba Júnior, portador do CPF 118.425.508-37.
firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de maio de 2008, assim considerados os resultantes da aplicação integral da norma anterior, serão reajustados na data-base, em 6,00% (seis inteiros por cento).
Parágrafo primeiro – Não poderão ser compensadas as antecipações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoção, ajuste de quadro de salário, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Parágrafo segundo – Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2008, assim como as empresas constituídas após essa data, concederão o reajuste previsto no caput, de forma proporcional à data de sua admissão, até 15/04/2009.
Parágrafo terceiro – Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para função sem paradigma, serão aplicados os percentuais constantes da tabela abaixo, considerando-se o mês integral aos empregados admitidos até o dia 15 (quinze) de cada mês.
MÊS DE ADMISSÃO |
ATUALIZAÇÃO (%) |
Maio/2008 |
6,00 |
Junho/2008 |
5,50 |
Julho/2008 |
5,00 |
Agosto/2008 |
4,50 |
Setembro/2008 |
4,00 |
Outubro/2008 |
3,50 |
Novembro/2008 |
3,00 |
Dezembro/2008 |
2,50 |
Janeiro/2009 |
2,00 |
Fevereiro/2009 |
1,50 |
Março/2009 |
1,00 |
Abril/2009 |
0,50 |
Parágrafo quarto – Considerando que as negociações foram concluídas após o fechamento da folha de pagamento do salário dos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2009, o valor do reajuste salarial, ora estabelecido, deverá ser pago juntamente com o salário do mês de Setembro de 2009.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial, aplicável aos empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, a importância mensal equivalente a R$ 609,50 (seiscentos e nove reais e cinquenta centavos) e para mensageiros, office-boy, faxineiros e copeiros R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo, excetuando-se a aplicação, na hipótese de se tratar de cargo de confiança ou de gerência.
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverão haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo primeiro – As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebam salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, indexada, mês a mês, pelo respectivo INPC-IBGE acumulado.
Parágrafo primeiro – O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.
CLÁUSULA SEXTA – PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do 1º (primeiro) dia de assunção das novas atribuições.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas que não fornecem alimentação concederão a seus funcionários “ticket” de refeição de valor facial unitário equivalente a R$ 9,00 (nove reais), em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.
CLÁUSULA OITAVA – REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 06 (seis) meses a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial instituído na cláusula respectiva, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo segundo – Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenha a guarda do filho.
CLÁUSULA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até 180º (centésimo octogésimo) dias, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido.
Parágrafo primeiro – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento.
Parágrafo segundo – Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo terceiro – A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo quarto – Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) do salário nominal à época do óbito.
Parágrafo primeiro – As empresas que possuírem apólices de seguro de vida para seus empregados, ficam dispensadas da obrigação prevista no “caput”.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
Parágrafo primeiro – Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4% (quatro por cento) do maior piso salarial, previsto na cláusula respectiva, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 01/03/1985.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o substituto receberá, desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de suas aposentadorias, uma gratificação de valor igual ao último salário por eles percebidos. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a 2 (duas) vezes o valor do último salário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os empregadores que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, os empregados com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, e com mínimo de 2 (dois) anos de tempo de serviço na empresa, terão direito a aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT deverão, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada à instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES – PRAZO
Os empregadores deverão observar, rigorosamente, as previsões da Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação dos créditos de seus funcionários.
Parágrafo primeiro – Até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a multa será devida na forma da Lei, ultrapassado esse prazo, a multa será acrescida de 2/30 (dois trinta avos) do salário do empregado, por dia, e será devida até a efetivação do pagamento, seja no âmbito administrativo ou judicial.
Parágrafo segundo – Caso os empregados não compareçam para receber o que lhes seja devido, os empregadores poderão se liberar da penalidade efetuando o depósito do valor líquido devido, junto ao Sindicato Profissional, dentro do prazo estabelecido na Lei, sem multa, ou com a multa devida até a data do depósito, se já vencido o prazo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Gozará de estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade provisória, com garantia de salário integral, salvo demissão por justa causa, ou por acordo entre as partes realizadas com assistência do Sindicato Profissional, o empregado que esteja a pelo menos 03 (três) anos de completar o período necessário à aquisição de aposentadoria integral, desde que conte mais de 12 (doze) anos de serviços prestados à empresa, entendendo-se que o direito à aposentadoria integral se dá segundo as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo Sindicato Profissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitador, estão sujeitos a jornada diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
Parágrafo primeiro – Deverão ser concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados).
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – PROVAS ESCOLARES
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação ao empregador e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro – 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo segundo – 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias.
Parágrafo terceiro – Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido.
Parágrafo quarto – 05 (cinco) dias úteis consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida em caso de nascimento de filho.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com mais de 03 (três) meses de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – INÍCIO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias não poderão iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
Parágrafo primeiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo terceiro – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA – FICHA FINANCEIRA – AAS e RSC
As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo primeiro – Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias.
Parágrafo segundo – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médico e odontológico passados pelos Sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA – DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99, no que lhes couber.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – PUBLICIDADE
Os empregadores colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e quaisquer comunicações do Sindicato Profissional Convenente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de novembro de 2008 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 17 de fevereiro de 2009.
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve:“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto, novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüente ao desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo primeiro – Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação de 3% (três por cento), sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que ocorreu o desconto.
Parágrafo segundo – Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria realizada 12 de novembro de 2008 com a posterior ratificação do desconto previsto nos itens anteriores através da assembléia específica da categoria realizada em 17 de fevereiro de 2009, foi assegurado o Direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 12 de novembro de 2008, foi publicado o Edital em 20 de novembro de 2008, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato pessoalmente pelos trabalhadores.
Parágrafo terceiro – O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.
Parágrafo quarto – As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo quinto – O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionada no parágrafo segundo sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica por decisão unânime em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 31 de março de 2009, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal, em favor do SINDLOC/SP, para atender aos custos das negociações e a manutenção das atividades e serviços da entidade, em uma parcela no valor correspondente a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), que deverá ser recolhida em guia própria a ser remetida pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, superior a 30 (trinta) dias, implicará em multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês em atraso, atualizado mensalmente pela variação do INPC-IBGE, ou fator equivalente, caso venha a ocorrer alteração do referido índice.
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA- ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregados das empresas Locadoras de Veículos Automotores, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçú, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro, Valinhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA – DATA BASE
Fica mantido 1º (primeiro) de maio como data-base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA- VIGÊNCIA
O presente instrumento vigerá pelo período de 12 (doze) meses para as cláusulas que contenham conteúdo econômico e de 24 (vinte e quatro) meses para as cláusulas sociais, a contar de 01 de maio de 2009.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA – CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, exceção feita às cláusulas que tratam das contribuições aos Sindicatos Convenentes, que já prevêem penalidade específica, os empregadores pagarão multa mensal equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula correspondente, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado.
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 12 de agosto de 2009.
SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Paulo Gaba Junior – Diretor Presidente
CPF 118.425.508-37
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS
DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEAAC
Lourival Figueiredo Melo – Diretor Presidente
CPF 156.335.868-91
P/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS
E REGIÃO
Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588
CPF 269.988.138.48