Artigos de menu

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ nº. 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, nº. 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – CEP 04107-001, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Lourival Figueiredo Melo – CPF nº. 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas envolvendo entidade a ela filiada, a saber:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº. 178.975.118-71 neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF n 269.988.138-48.

SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SELEMAT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 65.033.565/0001-10 e com sede na Rua Monte Caseros, nº. 153 – Butantã, CEP 05590-130, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Maurício Briard – CPF/MF nº. 567.394.868-91, assistido por seu advogado, Dr. Fernando Marçal Monteiro, OAB/SP nº. 86.368 e CPF/MF nº. 872.801.598-34, tendo realizado AGE em 06/07/2010 celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUINDO AQUELES DOS SETORES ADMINISTRATIVOS E DE MANUTENÇÃO, BEM COMO OS OPERADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, nos municípios integrantes da base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, a saber: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.
Parágrafo Único: A presente Convenção não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no § 3º, art. 511, da CLT.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2010, mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2009.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/09 ATÉ 31 DE JULHO/2010.

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no

          Período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

Até 15.08.09

 

1,0600

de  16.08.09     a

15.09.09

1,0549

de  16.09.09     a

15.10.09

1,0498

de  16.10.09     a

15.11.09

1,0447

de  16.11.09     a

15.12.09

1,0396

de  16.12.09     a

15.01.10

1,0346

de  16.01.10     a

15.02.10

1,0296

de  16.02.10     a

15.03.10

1,0246

de  16.03.10     a

15.04.10

1,0196

de  16.04.10     a

15.05.10

1,0147

de  16.05.10     a

15.06.10

1,0098

de  16.06.10     a

15.07.10

1,0049

A partir de 16.07.10

1,0000

 

CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas primeira e terceira, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/09 a 31/07/10, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.   

 CLÁUSULA QUINTA – PISO SALARIAL
O piso salarial para os empregados da categoria, a viger a partir de 01/08/2010, desde que cumprida integralmente á jornada legal de trabalho, será de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), independente do número de empregados da empresa.

CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS 

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
Parágrafo Primeiro: Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superior a duas, consoante o disposto no artigo 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Segundo: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei 605/49.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, Convenção ou Acordo Coletivo existentes, fica autorizado atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT.
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial às horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula sexta sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
Parágrafo Quarto: Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos Acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empresas, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
Parágrafo Segundo: até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, décimo – terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência da entidade representativa da categoria profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco) dias o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, forem exigidos pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INÍCIO DE FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO – ESTUDANTE

O empregado-estudante terá direito a se ausentar do trabalho 2h00 (duas horas) mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 1 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, art. 473, da CLT, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
Parágrafo Único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.
Parágrafo Único: As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do benefício previsto no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOCUMENTOS – RECEBIMENTO PELA EMPRESA

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 
Parágrafo Terceiro: até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser realizadas, preferencialmente, na sede ou sub-sedes dos sindicatos ora acordantes. 
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das contribuições de natureza sindical para os sindicatos profissionais, referentes ao exercício de vigência da presente norma coletivo.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador do SEAAC ou FEAAC, os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÕES A SEREM DESCONTADAS CONFORME APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE CATEGORIA (ARTIGO 8º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 21 de outubro de 2009 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 13 de maio de 2010

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral, no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não.

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) incidentes sobre os salários dos meses de agosto/2010; novembro/2010; janeiro/2011 e maio/2011, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes ao do desconto. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo Segundo: Os empregados contratados após essas datas terão o desconto de 3% (três por cento), no primeiro mês da contratação, sendo que os valores serão recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria.

Parágrafo Quarto: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral da categoria realizada no dia 21 de outubro de 2009, com a posterior ratificação do desconto previsto no “caput” através da Assembléia específica da categoria realizada em 13 de maio de 2010, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 21 de outubro de 2009, foi publicado Edital em 28 de outubro de 2009, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar pessoalmente, na sede do sindicato profissional, carta de oposição ao desconto.

Parágrafo Quinto: O não desconto ou não recolhimento da contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionadas no parágrafo 4º, sujeitarão as empresas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária <

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os integrantes da categoria econômica querem sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

 

MICROEMPRESAS

      R$ 300,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

      R$ 500,00

DEMAIS EMPRESAS

      R$ 900,00


Parágrafo Primeiro: O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data do vencimento.  
Parágrafo Segundo: Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele Município.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

É facultado às empresas, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87.

CLÁUSULA TRGÉSIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA

As empresas ficam obrigadas a concederem a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) a título de indenização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contida no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO – SEDE DA EMPRESA 

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida do art. 469 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VALE REFEIÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão aos empregados auxílio alimentação (ticket) no valor facial diário de R$ 11,00 (onze reais) à razão de 22 (vinte e dois) dias por mês.

CLÁUSULA TRGÉSIMA NONA – DIFERANÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência setembro/2010.
Parágrafo Único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010 até 31 de julho de 2011. 

São Paulo, 17 de agosto 2010.

MAURICIO BRIARD

Presidente – SELEMAT
CPF/MF – 567.394.868-91

LOURIVAL FIGUEIREDO MELO

Presidente – FEAAC
CPF/MF 156.335.868-91

  

FERNANDO MARÇAL MONTEIRO

Advogado – SELEMAT
OAB/SP – 86.368
CPF/MF – 872.801.598-34

FÁBIO LEMOS ZANÃO

Advogado – FEAAC
OAB/SP – 172.588
CPF/MF – 269.988.138-48

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.