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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora do Registro Sindical Processo MTB nº 320.043/1979 e inscrita no CNPJ sob o nº 43.014.778/0001-62, com sede na Rua Gaspar Lourenço, 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP – CEP 04107-001, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF/MF nº 156.335.868-91, na condição de coordenadora das negociações coletivas envolvendo entidade a ela filiada, a saber:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr.Fábio Lemos Zanão inscrito na OAB/SP sob o nº 172.588 e no CPF/MF sob o nº 269.988.138-48, tendo realizado AGE no dia 04 de maio de 2012 e de outro, como representante da categoria econômica, oSINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SELEMAT, detentor do Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34 e inscrito no CNPJ/MF sob o nº 65.033.565/0001-10, com sede na Rua Monte Caseros, nº 153 – Butantã, CEP 05590-130, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Manuel da Cruz Alcaide, portador do CPF/MF nº 037.648.348-20, assistido por seu advogado,Dr. Fernando Marçal Monteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 872.801.598-34, tendo realizado AGE em 03/07/12 celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho a presenteCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se exclusivamente aos empregados das empresas, cuja atividade preponderante seja a locação de equipamentos e máquinas para terraplenagem e construção civil, incluindo aqueles dos setores administrativos e de manutenção, bem como os operadores de máquinas e equipamentos, nos municípios integrantes da base territorial do sindicato profissional convenente, a saber: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica às categorias profissionais assim definidas como diferenciadas, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 511, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA- REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2011 mediante a aplicação do percentual de 6,50% (seis e meio por cento)  incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2011.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE AGOSTO/1ATÉ 31 DE JULHO/12

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

MÊS DE ADMISSÃO

ATUALIZAÇÃO (%)

Agosto de 2011

6,50%

Setembro de 2011

5,95%

Outubro de 2011

5,41%

Novembro de 2011

4,87%

Dezembro de 2011

4,33%

Janeiro de 2012

3,79%

Fevereiro de 2012

3,25%

Março de 2012

2,70%

Abril de 2012

2,16%

Maio de 2012

1,62%

Junho de 2012

1,08%

Julho de 2012

0,54%

 



CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas primeira  e terceira, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/08/2011 a 31/07/2012, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais para os empregados da categoria, a viger a partir de 01/08/2012, obedecerá aos seguintes critérios e valores, independentemente do número de empregados da empresa e desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho:

Parágrafo Primeiro: Empregados em geral: R$ 753,50 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos);

Parágrafo Segundo: Operadores de máquinas e equipamentos: R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

Parágrafo Primeiro: Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 02 (duas), consoantes o disposto no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, estas serão remuneradas com o percentual de 60% (sessenta por cento);

Parágrafo Segundo: Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o artigo 9º da Lei nº 605/49.

CLAUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, convenção ou acordos coletivos existentes, ficam autorizadas atendidas as seguintes regras:

a)   Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT;

b)  Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, uma vez obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do trabalho extraordinário;

c)   As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula sexta, sobre o valor da hora normal;

d)   Nas rescisões contratuais sem justa causa, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;

e)   As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da Consolidação das Leis do Trabalho.

f)    Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo a publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empresa, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO

A primeira parcela do 13º (décimo – terceiro) salário deverá ser paga da seguinte forma:

a)   Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65);

b)   Até o dia 30 de novembro ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo – terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE

Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com o disposto na Lei nº 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias à mãe adotante.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência da entidade representativa da categoria profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

Gozará de estabilidade provisória de 75 (setenta e cinco dias) o empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pela entidade representativa da categoria profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do anoem que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo Único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:

a)   Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias;

  

b)  Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Só serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por profissionais credenciados junto aos convênios mantidos pelas empresas ou, inexistindo esses, pelos convênios mantidos pela entidade profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante terá direito a se ausentar do trabalho 02 (duas) horas mais cedo do que o horário normal de expediente para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho, limitada a hipótese a 01 (um) dia por semestre ou, no caso de exames vestibulares, terá suas faltas abonadas, nos termos do inciso VII, artigo 473, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo haver, em ambas as hipóteses, comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e comprovação posterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

Parágrafo Único: Em se tratando de horas extras, estas deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA

Nas demissões sem justa causa e quando solicitada, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo Único: As empresas que possuem seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do benefício previsto no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOCUMENTOS RECEBIMENTO PELA EMPRESA

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados serão recebidas pelas empresas, contra-recibo, em nome do empregado e devolvidos no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão quadros de avisos em locais bem visíveis aos empregados, objetivando divulgar comunicações da entidade sindical representativa da categoria profissional, desde que estas não possuam conteúdo ofensivo ou linguagem imprópria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

a)    05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

b)  05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

c)   Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho portador de necessidades especiais ao médico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES

As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser feitas na sede ou subsedes do SEAAC – Sindicatos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana e Região.

Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas obrigadas a apresentar junto com os demais documentos para homologação, cópias das guias de recolhimento das contribuições referente ao exercício de vigência da presente norma coletiva;

Parágrafo Segundo: Ficam as empresas obrigadas a entregar ao agente homologador SEAAC, os documentos necessários para a realização das homologações, 02 (dois) dias antes da data marcada, mediante protocolo de entrega.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao SELEMAT, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

MICROEMPRESAS

                      R$ 300,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

                      R$ 500,00   

DEMAIS EMPRESAS

                      R$ 900,00   

Parágrafo Primeiro: O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data do vencimento;

Parágrafo Segundo: Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo;

Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

Parágrafo Quarto: Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

É facultado às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/12/1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/1987.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA

As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 12.192,00 (doze mil, cento e noventa e dois reais) a título de indenização.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA

Fica estipulada multa no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADOS PRESTANDO SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO-SEDE DA EMPRESA

A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REEMBOLSO DE DESPESAS

A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição, concederão, a seu critério, auxílio refeição ou alimentação (ticket) aos seus empregados, no valor facial diário de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) à razão de 22 (vinte e dois) por mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de trabalho, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.

Parágrafo Único: Esta cláusula somente produz efeitos a partir da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIFERENÇAS SALARIAIS

Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência setembro de 2012.

Parágrafo Único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de agosto como data-base da categoria profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2012 até 31 de julho de 2013. 

São Paulo, 05 de setembro de 2012.

          Pelo SELEMAT                                                                       Pela FEAAC

MANUEL DA CRUZ ALCAIDE

Presidente – SELEMAT

CPF/MF 037.648.348-20

                 LOURIVAL FIGUEIREDO MELO

                 Presidente – FEAAC

 CPF/MF 156.335.868-91

 

FERNANDO MARÇAL MONTEIRO

Advogado – SELEMAT

OAB/SP – 86.368

CPF/MF – 872.801.598-34

    FÁBIO LEMOS ZANÃO

               Advogado  FEAAC    

              OAB/SP – 172.588

    CPF/MF – 269.988.138-48

 

 

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