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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica,

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING, com sede à Rua Diogo Moreira, nº 132 – 8º Andar – Cj. 810 – Cep. 05423-010, em Pinheiros, nesta Capital/SP, Código Sindical nº 00.212.701.525-2, inscrito no CNPJ/MF nº 49.877.558/0001-49, neste ato representado por CARLOS TAFLA, Procurador e CPF/MF nº 069.054.988-15, e de RENATO FRANCO CORRÊA DA COSTA, Procurador e CPF/MF nº 912.441.456-53.

Firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013, mediante as Cláusulas abaixo que reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria de empregados de ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING, com abrangência territorial na: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para a jornada de 8h00 (oito horas), nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.

  • R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para os demais cargos.

Parágrafo Primeiro: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho; 
Parágrafo Segundo: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula Segunda for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2012, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de março de 2012, as empresas concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 7% (sete inteiros por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2012, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2011 a 29/02/2012, este percentual corresponde ao período de 01/03/2011 a 29/02/2012. 
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem;
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula;
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2011, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE)

A empresa deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.


OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.

CLÁUSULA SÉTIMA – DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS

As diferenças salariais de gratificações e de benefícios, referentes aos meses de março e abril de 2012, serão pagas até, no máximo, a data de pagamento do salário mês de maio/2012.

CLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DO 13º (DÉCIMO- TERCEIRO) SALÁRIO

As empresas pagarão até o dia 31 de maio de 2012, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2011, a metade da gratificação natalina 13º (décimo – terceiro) salário, primeira parcela relativa ao ano de 2012, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação natalina previsto no Parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no artigo 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2012.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venha exercer, na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 333,57 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), mensais, a título de Gratificação de Caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor mais elevado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Os empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação igual a 1,5 (uma vez e meia) o valor do último salário.
Parágrafo Único: A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS

As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados;
Parágrafo Segundo: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido das 22h00 às 6h00 (vinte e duas às seis horas), receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecidas em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.

 

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2012 e o dia 31/05/2012 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta Cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2012, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta Cláusula tem caráter excepcional e transitório.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA



INDENIZAÇÃO ADICIONAL



Até 05 (cinco) anos



01 (um) valor do aviso prévio



De 05 (cinco) até 10 (dez) anos



1,5 (um e meio) valor do aviso prévio



De 10 (dez) até 20 (vinte) anos



02 (dois) valores do aviso prévio



Acima de 20 (vinte) anos



03 (três) valores do aviso prévio



PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – EXERCÍCIO DE 2011

As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2011 apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 31/05/2012 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012, acrescido do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos empregados admitido até 31/12/2010 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2011, limitado ao valor máximo de R$ 7.423,38 (sete mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2011, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da empresa, no exercício de 2011, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 16.319,17 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro;
Parágrafo Segundo: As empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2011 estão isentas do pagamento da PLR;
Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2011 e não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto no “caput” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 31/05/2012; 
Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 31/05/2012, citados no Parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até 31/12/2010, que se afastarem a partir de 01/01/2011, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula;
Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2011, em efetivo exercício em 31/12/2011, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedado à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2012 e a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2011, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo Oitavo: As empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 31/05/2012, têm por cumprida a Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas no presente instrumento;
Parágrafo Nono: As empresas que concederem entre julho/2011 e março/2012 a PLR de 2011 poderão compensar os valores pagos em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou, dar como cumprida a presente Cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos no presente instrumento;
Parágrafo Décimo: A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2011, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas pagarão independentemente dos valores estabelecidos na Cláusula de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados – Exercício de 2011 desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2011, em relação ao lucro líquido do exercício de 2010, dividido entre os seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$ 1.712,09 (um mil setecentos e doze reais e nove centavos), observando-se as seguintes condições:

Esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;

  • A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta;
  • A empresa pagará, até o dia 31/05/2012, a parcela adicional de que trata a presente Cláusula;
  • O empregado admitido até 31/12/2010 e que se afastou a partir de 01/01/2011, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente Cláusula;
  • Ao empregado admitido a partir de 01/01/2011, em efetivo exercício em 31/12/2011, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedado à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
  • Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01/02/2011 e 31/12/2011, será devido o pagamento, até 31/05/2012, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • A empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2011 (balanço de 31/12/2011) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.

Parágrafo Único: O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previstos nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2011, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 20,13 (vinte reais e treze centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da Cláusula e seus Parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo – quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos;
Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação;
Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01/03/2002 (DOU 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16/04/2002.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da Cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 335,88 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sob a forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 83,97 (oitenta e três reais e noventa e sete centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação previstas na Cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e § 1º e 5º.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2012, aos empregados que, na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 335,88 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 83,97 (oitenta e três reais e noventa e sete centavos) ressalvadas condições mais vantajosas;
Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta Cláusula prevista no “caput” e no Parágrafo Primeiro estende-se, também, às empregadas que se encontram em gozo de licença maternidade;
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de 01/03/2012, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho;
Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2012 já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013;
Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos neste instrumento;
Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no “caput” e Parágrafo Primeiro desta Cláusula são desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE

As empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.


AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do artigo 10, do Decreto nº 87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24/12/96 (DOU. de 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14 (catorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro: A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.518 – 1 (DOU de 18/10/96, seção 1, pág. 21260/61) e reedições, convertida nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (DOU DE 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98), que alteraram a legislação que rege o Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiário das modalidades de ensino fundamental quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, tem, a partir de 01 de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo;
Parágrafo Segundo: O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (§ 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75);
Parágrafo Terceiro: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2012, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro: A presente Cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar;

 

Vínculo empregatício com a empresa



Período de utilização do convênio



 Até 05 (cinco) anos



60 (sessenta) dias



 Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos



90 (noventa) dias



 Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos



180 (cento e oitenta) dias



 Mais de 20 (vinte) anos



270 (duzentos e setenta) dias



Parágrafo Segundo: Os empregados dispensados, sem justa causa, até 29/02/2012, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO 

Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta Cláusula observa as seguintes condições:

Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2012;

  • Os empregados que, em 01/03/2012, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
  • A cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
  • Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
  • Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte;
Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;
Parágrafo Quinto: Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos Parágrafos Primeiro e Segundo, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa;
Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta Cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo- terceiro) salário; 
Parágrafo Sétimo: A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos;
Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentária ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias;
Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedida pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 01 (um) piso salarial estabelecido na Cláusula Piso Salarial, “caput” letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito; 
Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ

As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 282,24 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício;
Parágrafo Segundo: O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho;
Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, Parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio Babá se estendem aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no “caput”, será concedido sempre de forma indenizada.


OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho;
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento ao sindicato profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que desobrigará do disposto no Parágrafo anterior;
Parágrafo Terceiro: Comparecendo a empresa, mas não o empregado, para homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da empresa nesse ato, isentando-a do pagamento da multa prevista em Lei;
Parágrafo Quarto: As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2012, até o limite de R$ 952,30 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta Cláusula tem caráter excepcional e transitório. 
Parágrafo Primeiro: O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida;
Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso;
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.


ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no “caput” desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
Parágrafo Segundo: Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.


ESTABILIDADE PAI

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.

 

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE – ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados que:

Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa;

  • Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com a mesma empresa;

Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta Cláusula, deve-se observar que:

Os compreendidos nas alíneas “a” e “b”, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas.

  • Aos abrangidos pelas alíneas “a” e “b”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente, depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
  • Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO

As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos seguintes prazos máximos:


Para fins de auxílio-doença: 08 (oito) dias úteis.

  • Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social. 
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 Parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.



OUTRAS ESTABILIDADES



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo Primeiro: O previsto no “caput” somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 06 (seis) meses contínuos; 
Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIGITADORES

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50min., (cinquenta minutos) de trabalho consecutivo, caberá um período de 10min., (dez minutos) para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.
FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:

Para 04 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

  • Para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
  • Para 05 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
  • 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais;
  • 02 (dois) dias por ano, para levar ao médico filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos, mediante comprovação 48h00 (quarenta e oito horas) após;

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta Cláusula, o sábado não será considerado dia útil;
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48h00 (quarenta e oito horas) e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O benefício previsto no “caput” se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.

 


FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo. 
Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR


UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES

Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do sindicato dos empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da empresa.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTES SINDICAIS PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de novembro de 2011 e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 17 de fevereiro de 2012.

Em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 08 de novembro de 2011, baseada no artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o exercício de 2012 a Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverão ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 04 (quatro) parcelas iguais a 3% (três por cento) ao mês, cujo limite de desconto de cada empregado não poderá ultrapassar a R$ 60,00 (sessenta reais) por mês e por empregado, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2012 deverão ocorrer nos seguintes meses:

 

MÊS DE DESCONTO 2012



RECOLHIMENTO ATÉ



JANEIRO DE 2012



07 DE FEVEREIRO DE 2012



MAIO DE 2012



07 DE JUNHO DE 2012



AGOSTO DE 2012



09 DE SETEMBRO DE 2012



NOVEMBRO DE 2012



07 DE DEZEMBRO DE 2012



Parágrafo Segundo: O sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima;
Parágrafo Terceiro: Os empregados contratados no ano de 2012, e nos meses não condizentes com desconto, sofrerão os mesmos juntamente com os demais empregados no próximo mês destinado ao desconto. Ex: Empregado contrato em fevereiro/2012, sofrerá o desconto apenas no mês de maio/2012. Empregado contrato em setembro/2012, sofrerá o desconto apenas novembro/2012;
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento.


DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CLÁUSULA PENAL

Se violada qualquer Cláusula desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado. 
Parágrafo Único: A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.

São Paulo, 30 de abril de 2012.

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

 

CARLOS TAFLA

Procurador – CPF/MF 069.054.988-15



RENATO FRANCO CORREA DA COSTA

Procurador – CPF/MF 912.441.456-53




FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO



LOURIVAL FIGUEIREDO MELO 
PRESIDENTE
CPF/MF 156.335.868-91

 

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica,

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING, com sede à Rua Diogo Moreira, nº 132 – 8º Andar – Cj. 810 – Cep. 05423-010, em Pinheiros, nesta Capital/SP, Código Sindical nº 00.212.701.525-2, inscrito no CNPJ/MF nº 49.877.558/0001-49, neste ato representado por CARLOS TAFLA, Procurador e CPF/MF nº 069.054.988-15, e de RENATO FRANCO CORRÊA DA COSTA, Procurador e CPF/MF nº 912.441.456-53.

Firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013, mediante as Cláusulas abaixo que reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria de empregados de ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING, com abrangência territorial na: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

Durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para a jornada de 8h00 (oito horas), nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) para os que exerçam o cargo de contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.

  • R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para os demais cargos.

Parágrafo Primeiro: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho; 
Parágrafo Segundo: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula Segunda for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2012, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS



CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2012, as empresas concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 7% (sete inteiros por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2012, compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2011 a 29/02/2012, este percentual corresponde ao período de 01/03/2011 a 29/02/2012. 
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem;
Parágrafo Segundo: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula;
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2011, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLERITE)

A empresa deverá fornecer ao empregado comprovante de pagamento de salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único: No referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais de gratificações e de benefícios, referentes aos meses de março e abril de 2012, serão pagas até, no máximo, a data de pagamento do salário mês de maio/2012.

CLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DO 13º (DÉCIMO- TERCEIRO) SALÁRIO

As empresas pagarão até o dia 31 de maio de 2012, aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2011, a metade da gratificação natalina 13º (décimo – terceiro) salário, primeira parcela relativa ao ano de 2012, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: O adiantamento da gratificação natalina previsto no Parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no artigo 4º do Decreto nº 57.155, de 03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 2012.

 

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venha exercer, na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 333,57 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), mensais, a título de Gratificação de Caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor mais elevado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Os empregados que contarem de 09 (nove) a 14 (catorze) anos de vinculação com a empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação igual a 1,5 (uma vez e meia) o valor do último salário.
Parágrafo Único: A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de Trabalho.

 

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS

As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre a mesma base.
Parágrafo Primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, as empresas pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive feriados;
Parágrafo Segundo: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas.

 

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido das 22h00 às 6h00 (vinte e duas às seis horas), receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna estabelecidas em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.

 

 

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 01/03/2012 e o dia 31/05/2012 não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis. Para os efeitos desta Cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a 01/03/2012, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização adicional prevista nesta Cláusula tem caráter excepcional e transitório.

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA



INDENIZAÇÃO ADICIONAL



Até 05 (cinco) anos



01 (um) valor do aviso prévio



De 05 (cinco) até 10 (dez) anos



1,5 (um e meio) valor do aviso prévio



De 10 (dez) até 20 (vinte) anos



02 (dois) valores do aviso prévio



Acima de 20 (vinte) anos



03 (três) valores do aviso prévio



PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS – EXERCÍCIO DE 2011

As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que seus balanços de 31/12/2011 apresentem lucros ou resultados e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão até 31/05/2012 pagamento único de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012, acrescido do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos empregados admitido até 31/12/2010 e em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2011, limitado ao valor máximo de R$ 7.423,38 (sete mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro: O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2011, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido da empresa. Quando o total de PLR calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido da empresa, no exercício de 2011, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 16.319,17 (dezesseis mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro;
Parágrafo Segundo: As empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de 31/12/2011 estão isentas do pagamento da PLR;
Parágrafo Terceiro: As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de 31/12/2011 e não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto no “caput” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem ao resultado final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até 31/05/2012; 
Parágrafo Quarto: Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 31/05/2012, citados no Parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no “caput” desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos até 31/12/2010, que se afastarem a partir de 01/01/2011, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula;
Parágrafo Sexto: Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2011, em efetivo exercício em 31/12/2011, ou afastados por doença, acidente do trabalho e auxílio maternidade, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedado à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
Parágrafo Sétimo: Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2012 e a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2011, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
Parágrafo Oitavo: As empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou poderão implantá-los até 31/05/2012, têm por cumprida a Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por conseguinte, obrigados às concessões previstas no presente instrumento;
Parágrafo Nono: As empresas que concederem entre julho/2011 e março/2012 a PLR de 2011 poderão compensar os valores pagos em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou, dar como cumprida a presente Cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais estabelecidos no presente instrumento;
Parágrafo Décimo: A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2011, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU 20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas pagarão independentemente dos valores estabelecidos na Cláusula de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados – Exercício de 2011 desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2011, em relação ao lucro líquido do exercício de 2010, dividido entre os seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$ 1.712,09 (um mil setecentos e doze reais e nove centavos), observando-se as seguintes condições:

Esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;

  • A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta;
  • A empresa pagará, até o dia 31/05/2012, a parcela adicional de que trata a presente Cláusula;
  • O empregado admitido até 31/12/2010 e que se afastou a partir de 01/01/2011, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente Cláusula;
  • Ao empregado admitido a partir de 01/01/2011, em efetivo exercício em 31/12/2011, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedado à dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
  • Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01/02/2011 e 31/12/2011, será devido o pagamento, até 31/05/2012, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • A empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2011 (balanço de 31/12/2011) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.

Parágrafo Único: O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previstos nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2011, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 20,13 (vinte reais e treze centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu pagamento em dinheiro, ressalvado as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da Cláusula e seus Parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo – quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos;
Parágrafo Segundo: As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio alimentação;
Parágrafo Quarto: O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo Quinto: O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01/03/2002 (DOU 05/03/2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16/04/2002.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da Cláusula Auxílio Refeição, o Auxílio Cesta alimentação, no valor mensal de R$ 335,88 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sob a forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 83,97 (oitenta e três reais e noventa e sete centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação previstas na Cláusula Auxílio Refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e § 1º e 5º.
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão até o dia 30 do mês de novembro de 2012, aos empregados que, na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 335,88 (trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 83,97 (oitenta e três reais e noventa e sete centavos) ressalvadas condições mais vantajosas;
Parágrafo Segundo: Os auxílios de que trata esta Cláusula prevista no “caput” e no Parágrafo Primeiro estende-se, também, às empregadas que se encontram em gozo de licença maternidade;
Parágrafo Terceiro: O empregado afastado a partir de 01/03/2012, por acidente do trabalho ou doença, fará jus à Cesta Alimentação, e à Décima Terceira Cesta Alimentação, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho;
Parágrafo Quarto: Ao empregado que, em 01/03/2012 já se encontrava afastado e recebendo o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013;
Parágrafo Quinto: Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos, quando preexistentes, ou previstos neste instrumento;
Parágrafo Sexto: Os benefícios previstos no “caput” e Parágrafo Primeiro desta Cláusula são desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória.


AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE

As empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA-366.360/97-4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 5º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.



AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do artigo 10, do Decreto nº 87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24/12/96 (DOU. de 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 07 (sete) e 14 (catorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
Parágrafo Primeiro: A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1.518 – 1 (DOU de 18/10/96, seção 1, pág. 21260/61) e reedições, convertida nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (DOU DE 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98), que alteraram a legislação que rege o Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiário das modalidades de ensino fundamental quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, tem, a partir de 01 de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo;
Parágrafo Segundo: O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (§ 4º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.422, de 23/10/75);
Parágrafo Terceiro: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2012, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro: A presente Cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio de assistência médica e hospitalar;

 

Vínculo empregatício com a empresa



Período de utilização do convênio



 Até 05 (cinco) anos



60 (sessenta) dias



 Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos



90 (noventa) dias



 Mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos



180 (cento e oitenta) dias



 Mais de 20 (vinte) anos



270 (duzentos e setenta) dias



Parágrafo Segundo: Os empregados dispensados, sem justa causa, até 29/02/2012, estão abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013.


AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO 

Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta Cláusula observa as seguintes condições:

Será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 01/03/2012;

  • Os empregados que, em 01/03/2012, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
  • A cada período de 06 (seis) meses de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
  • Desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
  • Recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

Parágrafo Segundo: A junta médica será composta por 02 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 02 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte;
Parágrafo Terceiro: Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;
Parágrafo Quinto: Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial das condições dos Parágrafos Primeiro e Segundo, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa;
Parágrafo Sexto: A complementação prevista nesta Cláusula será devida também quanto ao 13º (décimo- terceiro) salário; 
Parágrafo Sétimo: A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através da entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos;
Parágrafo Oitavo: A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio doença acidentária ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias;
Parágrafo Nono: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedida pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo Décimo: O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 01 (um) piso salarial estabelecido na Cláusula Piso Salarial, “caput” letra “b”, correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito; 
Parágrafo Segundo: A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ

As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$ 282,24 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício;
Parágrafo Segundo: O “auxílio-creche” não será cumulativo com o “auxílio-babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho;
Parágrafo Terceiro: A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de 15/09/95) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de 21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, Parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.


OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO – FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio Babá se estendem aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.


AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a mesma idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias. 
Parágrafo Único: O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no “caput”, será concedido sempre de forma indenizada.


OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a empresa, até a sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho;
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento ao sindicato profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que desobrigará do disposto no Parágrafo anterior;
Parágrafo Terceiro: Comparecendo a empresa, mas não o empregado, para homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da empresa nesse ato, isentando-a do pagamento da multa prevista em Lei;
Parágrafo Quarto: As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa, a partir de 01/03/2012, até o limite de R$ 952,30 (novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta Cláusula tem caráter excepcional e transitório. 
Parágrafo Primeiro: O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida;
Parágrafo Segundo: A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso;
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.


ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no “caput” desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
Parágrafo Segundo: Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para demissão.


ESTABILIDADE PAI

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI

O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do evento.


ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE – ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR

Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados que:

Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiveram o mínimo de 05 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a empresa;

  • Por 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo ininterrupto com a mesma empresa;

Parágrafo Único: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta Cláusula, deve-se observar que:

Os compreendidos nas alíneas “a” e “b”, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas.

  • Aos abrangidos pelas alíneas “a” e “b”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente, depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
  • Entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO

As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos seguintes prazos máximos:

Para fins de auxílio-doença: 08 (oito) dias úteis.

  • Para fins de aposentadoria: 20 (vinte) dias corridos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o Instituto Nacional da Previdência Social. 
Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 52 Parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000 (DO 08/06/2000), e alterações posteriores.


OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO DOENÇA

Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta médica.
Parágrafo Primeiro: O previsto no “caput” somente se aplicará quando o afastamento se der por período de, no mínimo, 06 (seis) meses contínuos; 
Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por motivo de justa causa.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIGITADORES

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50min., (cinquenta minutos) de trabalho consecutivo, caberá um período de 10min., (dez minutos) para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.
FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:

Para 04 (quatro) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

  • Para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
  • Para 05 (cinco) dias consecutivos garantidos, no mínimo, 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
  • 01 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filhos ou pais;
  • 02 (dois) dias por ano, para levar ao médico filhos ou dependentes menores de 14 (catorze) anos, mediante comprovação 48h00 (quarenta e oito horas) após;

Parágrafo Primeiro: Para efeito desta Cláusula, o sábado não será considerado dia útil;
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

 


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à empresa com antecedência de 48h00 (quarenta e oito horas) e posterior comprovação através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O benefício previsto no “caput” se limitará a duas saídas antecipadas por bimestre escolar.

 


FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço efetivo. 
Parágrafo Único: É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

 


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES

Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido gratuitamente ao empregado.


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos departamentos do sindicato dos empregados, desde que mantenham convênio com o INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas ao trabalho por motivo de doença.


RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades profissionais convenientes a realização de campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da empresa.


LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTES SINDICAIS PARTICIPAÇÃO EM CURSOS

Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 03 (três) dias por ano, observada a limitação de 02 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis. A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de novembro de 2011 e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 17 de fevereiro de 2012.

Em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 08 de novembro de 2011, baseada no artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o exercício de 2012 a Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverão ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 04 (quatro) parcelas iguais a 3% (três por cento) ao mês, cujo limite de desconto de cada empregado não poderá ultrapassar a R$ 60,00 (sessenta reais) por mês e por empregado, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2012 deverão ocorrer nos seguintes meses:

 

MÊS DE DESCONTO 2012



RECOLHIMENTO ATÉ



JANEIRO DE 2012



07 DE FEVEREIRO DE 2012



MAIO DE 2012



07 DE JUNHO DE 2012



AGOSTO DE 2012



09 DE SETEMBRO DE 2012



NOVEMBRO DE 2012



07 DE DEZEMBRO DE 2012



Parágrafo Segundo: O sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima;
Parágrafo Terceiro: Os empregados contratados no ano de 2012, e nos meses não condizentes com desconto, sofrerão os mesmos juntamente com os demais empregados no próximo mês destinado ao desconto. Ex: Empregado contrato em fevereiro/2012, sofrerá o desconto apenas no mês de maio/2012. Empregado contrato em setembro/2012, sofrerá o desconto apenas novembro/2012;
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão ao SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar bem visível aos empregados, cópia do presente instrumento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CLÁUSULA PENAL

Se violada qualquer Cláusula desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no que se refere às obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa equivalente a R$ 24,61 (vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) por infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado. 
Parágrafo Único: A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha reconhecido a infração.

 

São Paulo, 30 de abril de 2012.

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

 

CARLOS TAFLA

Procurador – CPF/MF 069.054.988-15



RENATO FRANCO CORREA DA COSTA

Procurador – CPF/MF 912.441.456-53





FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NO ESTADO DE SÃO PAULO



LOURIVAL FIGUEIREDO MELO 
PRESIDENTE
CPF/MF 156.335.868-91



SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO.



FÁBIO LEMOS ZANÃO
OAB/SP- 172.588 / CPF/MF 255.887.428-42



SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO.



FÁBIO LEMOS ZANÃO
OAB/SP- 172.588 / CPF/MF 255.887.428-42

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