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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 REPRESENTANTES COMERCIAIS

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera Rodrigues, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SPnº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica,

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ nº 60.748.332/0001-80 Registro Sindical nº 25.546/1940, com sede à Avenida Brigadeiro Luis Antonio, nº 613 – Térreo CEP. 01307-000 – São Paulo/Capital, neste ato representado por seu Presidente Sr. Siram Cordovil Teixeira, portador do CPF nº 567.069.448-15 e por seu Tesoureiro, Sr. Arlindo Liberatti, portador do CPF nº 498.205.248-49,

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presenteCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem e outorgam a saber:

DATA-BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º (primeiro) de maio de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

As Cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2013 até 30 de abril de 2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas e escritórios deREPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, situadas nas bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, no município da: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL

Para os empregados sujeitos em regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais).

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2013, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2012, serão corrigidos, na data-base em 8% (oito por cento) a título de correção salarial.

Parágrafo Primeiro: Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2012 e 30 de abril de 2013, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo Segundo: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2012, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo Terceiro: Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

Parágrafo Quarto: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de Admissão

Correção Salarial

Maio/2012

8,00%

Junho/2012

7,37%

Julho/2012

6,70%

Agosto/2012

6,03%

Setembro/2012

5,36%

Outubro/2012

4,69%

Novembro/2012

4,02%

Dezembro/2012

3,35%

Janeiro/2013

2,56%

Fevereiro/2013

2,01%

Março/2013

1,34%

Abril/2013

0,67%

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SEXTA – DATA DE PAGAMENTO – VALE QUINZENAL

Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

Parágrafo Primeiro: Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado;

Parágrafo Segundo: As empresas que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 01 (um) quilômetro de distância do local de trabalho garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, dos quais deverá constar á indicação da parcela referente ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS VEDADOS

Salvo em caso de dolo comprovado a empresa não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolver bens da empresa ou de terceiros.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA EXTRA

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS

As empresas pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras prestadas nos dias normais.

Parágrafo Primeiro: Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT;

Parágrafo Segundo: Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

CLÁUSULA DÉCIMA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional para o trabalho prestado entre 22h00 (vinte e duas horas) e 5h00 (cinco horas) será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

Ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

 

AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIÁRIAS

No caso de prestação de serviço fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao empregado diária correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

Parágrafo Único: O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado;

Parágrafo Segundo: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo Terceiro: Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito a empresa o endereço residencial, meios de transporte utilizado para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;

Parágrafo Quarto: As empresas concederão vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e com a Portaria do MTE nº 865, de 14/09/1995.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto á empresa e que esteja recebendo auxílio doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16o (décimo-sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dias de afastamento;

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo à diferença do auxílio doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR;

Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;

Parágrafo Quarto: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do exato valor da prestação previdenciária;

Parágrafo Quinto: O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias pagará a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas pagarão aos seus empregados que tenha filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.

APOSENTADORIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por ocasião de sua aposentadoria uma gratificação de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário.

CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO SEM REGISTRO

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões de empregados, sem justa causa, fornecerão ao demitido carta de referência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES

A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas), sendo que a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser efetuada mediante recibo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE

Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas rescisórias será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÃO PECULIAR

O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CRITÉRIOS PARA AVISO PRÉVIO

No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, a empresa deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na Cláusula Vigésima Sétima.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

Além do prazo legal, o empregado fará jus a 05 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa.

Parágrafo Único: O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias.

RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA-ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA

Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.

JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DO DIGITADOR

O empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de 10min., (dez minutos) para descanso, a cada 50min., (cinquenta minutos) ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas o acréscimo salarial ás horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta Convenção Coletiva de Trabalho acerca das horas extras e seus adicionais;

Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias;

Parágrafo Quarto: Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2h00 (duas horas) diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na Cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FICHA FINANCEIRA – AAS e RSC

As empresas deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários de Contribuição (RSC) nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxilio-doença: 48h00 (quarenta e oito horas);

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.

JORNADAS ESPECIAIS – MULHERES, MENORES, ESTUDANTES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das duas últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionados as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1o (primeiro) de janeiro e 1o (primeiro) de maio.

Parágrafo Único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro e 1º (primeiro) de janeiro.

LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- UNIFORME E ROUPAS PROFISSIONAIS

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelo sindicato convenente serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO

Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DIRETORES SINDICAIS

Os diretores sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MULTA

Na hipótese de descumprimento de qualquer das Cláusulas previstas neste instrumento as empresas arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 30 de maio de 2013.

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Siram Cordovil Teixeira

Presidente

Arlindo Liberatti

Tesoureiro

CPF nº 567.069.448-15

CPF nº 498.205.248-49

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO.

Fábio Lemos Zanão

OAB/SP – 172.588

CPF/MF nº 269.988.138-48

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