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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 COMISSÁRIAS DE DESPACHOS

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.

e de outro lado, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.762.290/0001-03 , com endereço à Rua Avanhandava, 126, 6º andar, São Paulo – SP, Cep: 01306-000, por seu Diretor Presidente, Sr. Haroldo Silveira Piccina, CPF nº 006.552.328-85, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga Marítima) e Empresas de Logística e Logística na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 CLÁUSULA SEGUNDA – DATA-BASE

Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA

O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

CLÁUSULA QUARTA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS

PISO SALARIAL

CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos como pisos salariais as seguintes faixas:

Parágrafo Primeiro: Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o piso salarial será de R$ 824,50 (oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) mensais;

Parágrafo Segundo: Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 1.080,50 (um mil e oitenta reais e cinquenta centavos) mensais.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 1º de julho de 2013, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 7,50% (sete e meio por cento).

Parágrafo Primeiro: Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de Lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório;

Parágrafo Segundo: As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre a datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADMISSÃO PÓS-DATA-BASE

Os salários dos empregados admitidos após julho de 2013 serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro: O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais;

Parágrafo Segundo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão

Atualização Salarial

Julho/13

7,50%

Agosto/13

6,92%

Setembro/13

6,30%

Outubro/13

5,67%

Novembro/13

5,04%

Dezembro/13

4,41%

Janeiro/14

3,78%

Fevereiro/14

3,15%

Março/14

2,52%

Abril/14

1,89%

Maio/14

1,26%

Junho/14

0,63%

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefício previdenciário.

Parágrafo Único: O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

CLÁUSULA DÉCIMA – VALE QUINZENAL

As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

 


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTARIA

Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedido por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias deverão ser feitas tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

ADICIONAL DE HORA EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

Parágrafo Primeiro: 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras no dia;

Parágrafo Segundo: 100% (cem por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por Lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, DSR’s e verbas rescisórias.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devidas pelo específico pagamento.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado no período compreendido das 22h00 (vinte e duas horas) às 5h00 (cinco horas) será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS

Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

COMISSÕES

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE – REFEIÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado, desvinculado da remuneração.

Parágrafo Primeiro: As empresas que já fornecem vale-refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício;

Parágrafo Segundo: O valor previsto no “caput” desta cláusula representa a importância mínima a ser efetivamente despendida pela empresa, de forma que na hipótese de participação do empregado no custeio do vale-refeição, o valor total diário deverá ser igual ou superior ao valor mínimo acrescido da parcela correspondente ao desconto, ou seja, o valor diário deverá ser de no mínimo R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) mais o valor correspondente ao do desconto;

Parágrafo Terceiro: As empresas, na concessão do vale refeição, devem observar o constante dessa cláusula, bem como o previsto na Lei nº 6.321/1976 e seus respectivos Decretos, Portarias 66/2003 e 1933/2006 e Normas Regulamentadoras NR 24.3 e NR 24.4 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a concessão de alimentação aos empregados, em quaisquer condições, sendo garantido à empresa efetuar o desconto no limite de 20% (vinte por cento) quando o valor do vale refeição for superior ao mínimo previsto nesta cláusula.   

CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE – ALIMENTAÇÃO

As empresas independentes do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 9,29 (nove reais e vinte e nove centavos) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, perfazendo o total de R$ 204,50 (duzentos e quatro reais e cinquenta centavos) mensais.

AUXILIO TRANSPORTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE

As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo Primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte;

Parágrafo Segundo: Para receber o vale-transporte, o empregado informará por escrito à empresa: endereço residencial e meio de transporte utilizado para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo-sexto) dias de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.

Parágrafo Primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pela empresa, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores;

Parágrafo Segundo: O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá um auxilio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REEMBOLSO CRECHE

As empresas que não possuírem creches próprias deverá reembolsar a seus empregados a importância de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.

Parágrafo Primeiro: Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar a empresa, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas;

Parágrafo Segundo: No caso dos homens deverá comprovar a guarda;

Parágrafo Terceiro: No caso do casal ser empregado da mesma empresa, o benefício será pago a um dos membros do casal;

Parágrafo Quarto: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, por filho nesta condição.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas readmissões.

Parágrafo Único: Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO SEM REGISTRO – MULTA

Nos termos da Lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena da empresa, pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

Parágrafo Único: O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo.

Parágrafo Único: As empresas devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de: Lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo, é obrigatória a anotação e atualização no próprio mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, nas demissões sem justa causa, se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de seus empregados cujo contrato de trabalho tenha duração de pelo menos 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa na sede do sindicato profissional ora acordante.

Parágrafo Primeiro: As empresas devem observar rigorosamente os prazos previstos no art. 477 da CLT para os pagamentos dos valores líquidos devidos em decorrência de rescisão contratual;

Parágrafo Segundo: As empresas, além de efetuarem os pagamentos previstos no art. 477 da CLT, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do término do contrato de trabalho do empregado de acordo com artigo acima citado, para efetuar a homologação junto à entidade sindical. Caso não o faça dentro do prazo previsto, a empresa arcará com multa equivalente a 01 (um) salário nominal por mês de atraso ao empregado prejudicado, observado as situações descritas no parágrafo sexto da presente cláusula;

Parágrafo Terceiro: As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada, o termo homologatório e os documentos necessários previstos no parágrafo quarto desta cláusula no ato do agendamento;

Parágrafo Quarto: Os documentos necessários para agendamento e a realização da homologação são os seguintes: 1– Termo de rescisão contratual 05 (cinco) vias; 2- Formulário do seguro desemprego; 3- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4- Livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5- GRRF- multa de 50% (cinquenta por cento) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6- Demonstrativo do empregado de recolhimento FGTS rescisório; 7- Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8- 02 últimos recolhimentos do FGTS; 9- Carta de preposto, procuração ou contrato social; 10- 03 (três) vias do aviso prévio; 11- Exame médico demissional (apenas no ato da homologação); 12- Chave de identificação da conectividade social; 13- Prova do pagamento do vale-refeição e alimentação; 14- Recolhimento das contribuições sindical e assistencial do sindicato profissional. No caso do empregado ter se negado ao desconto das contribuições deverá ser apresentado documento comprovatório que tenha sido protocolado junto ao sindicato e na empresa dentro do prazo legal.

Parágrafo Quinto: O pagamento deverá ser feito preferencialmente em depósito bancário, ordem de pagamento ou cheque administrativo, ficando vedada a apresentação de comprovante de depósito efetuado em caixa eletrônico;

 Parágrafo Sexto: A multa por atraso na homologação prevista no “caput” não será devida se a empresa cumpriu o art. 477 e os atrasos ocorrerem nos seguintes casos:

a) Atraso na entrega do extrato do FGTS, pela Caixa Econômica Federal, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;

b) Comparecendo o representante legal da empresa e estando a documentação de acordo com exigido no parágrafo quarto da presente cláusula, e a homologação não venha a ser realizada por divergência quanto aos valores e outros direitos questionados, o empregado se recuse a homologação, caberá ao sindicato devolver toda a documentação mediante protocolo à empresa, informando sobre a não realização da homologação;

c)  Caso o empregado tenha sido devidamente notificado e comprovado pela empresa e não venha a comparecer no ato da homologação, o sindicato devolverá todos os documentos à empresa, mediante protocolo, informando da ausência do empregado;

d) Por demora no agendamento da homologação pelo sindicato profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme parágrafo quarto da presente cláusula tenha sido entregue ao sindicato pelo menos 10 (dias) dias úteis antes do vencimento do prazo para pagamento e homologação da rescisão de contrato de trabalho;

Parágrafo Sétimo: O sindicato profissional tem como prazo máximo 30 (trinta) dias corridos contados do dia seguinte da entrega de todos os documentos pela empresa, conforme consta do parágrafo quarto desta cláusula, para realizar o ato de homologação, caso não o façam, o mesmo assume toda responsabilidade pelo seu ato.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO PECUNIAR

Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os 15 (quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT deverão, necessariamente, ser indenizados pela empresa.

Parágrafo Único: Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurada uma indenização peculiar de 60 (sessenta) dias, sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no art. 487 da CLT deverão, necessariamente, ser indenizados pela empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2h00 (duas horas) no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério da empresa, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

 


ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DA FUNÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSFERÊNCIAS

As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO

Fica assegurado a todos os empregados que retornar de afastamento da Previdência Social por motivo de doença, estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.

Parágrafo Único: Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE – PRÉ-APOSENTADORIA

Aos empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que, comprovadamente, estiver há no máximo 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;

Parágrafo Segundo: Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;

Parágrafo Terceiro: Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;

Parágrafo Quarto: Adquirido o direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercerem exclusivamente a função de digitador, está sujeitos à jornada semanal de no máximo 30h00 (trinta horas).

Parágrafo Único: Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 (dez) minutos de descanso para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados).

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PROVAS ESCOLARES

Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, terão direito à saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionados à comunicação com antecedência de 72h00 (setenta e duas horas) e posterior comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EXAMES VESTIBULARES

Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o art. 473 da CLT.

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 72h00 (setenta e duas horas);

Parágrafo Segundo: Para fins de auxílio acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro horas);

Parágrafo Terceiro: Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;

Parágrafo Terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;

Parágrafo Quarto: 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – INÍCIO DE FÉRIAS

As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR – UNIFORME

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – UNIFORMES

Quando exigidos pela empresa, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUNQUAGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do sindicato ou de seus convênios serão aceitos pela empresa, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.


RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO. Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2013, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 14 de abril de 2014.

Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O Limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 2% (dois por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo Segundo:Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com sub-sede da entidade;

Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)

Atendendo o art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e art. 513 da CLT, foi fixada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 11/06/2014, que deverá obedecer às seguintes normas:

Parágrafo Primeiro: A Contribuição Confederativa para o exercício de 2014 tem o valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) com vencimento em 1º/08/2014 e a 2ª (segunda) parcela no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) com vencimento em 1º/09/2014;

Parágrafo Segundo: A Contribuição Assistencial a ser recolhida em 15 de janeiro de 2015, tem o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – POLÍTICA SETORIAL

O SINDICATO PATRONAL em conjunto com os SINDICATOS DOS EMPREGADOS e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – PUBLICIDADE

As empresas deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MULTA

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) por empregado, obedecida a limitação de que cuidam o art. 920 do Código Civil.

E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 22 de julho de 2014.

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

          Haroldo Silveira Piccina

 Presidente

     CPF 006.552.328-85

 SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Dr. Fabio Lemos Zanão

 OAB/SP 172.588

CPF 269.988.138-48

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