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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ASSESSORAMENTO E CONTABILIDADE – 2011/2012 – SESCON – SP

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº. 320.043/1979, inscrita no CNPJ nº. 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, nº. 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP CEP. 04107-001, neste ato representado por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF nº. 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 62.474.853/0001-12, Registro Sindical nº. 46000.004557/97-16 com sede à Rua Manoel dos Santos Azanha nº. 164 – Jardim Girassol – Americana/SP, Presidenta Sra. Helena Ribeiro da Silva, portadora do CPF nº. 017.360.768-33 neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ARAÇATUBA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 55.753.149/0001-33, Registro Sindical nº. 24000.002161/90, com sede à Rua Rangel Pestana, nº. 26 – São Joaquim Araçatuba/SP, Presidente Sr. Valdemar Damião Brito, portador do CPF nº. 117.396.088-01 neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ARARAQUARA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 50.400.365/0001-81, Registro Sindical nº. 24440.008360/91-31, com sede à Avenida Mauá, nº. 498 – Centro – Araraquara/SP, Presidente Sr. Ítalo José Rampani, portador do CPF nº. 979.059.768-15 neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidente Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº. 178.975.118-71 neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE MARÍLIA E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 57.271.959/0001-89, Registro Sindical nº. 46000.008557/97, com sede à Avenida Carlos Gomes, nº. 553 – 6º andar – sala 61 – Centro – Marília/SP, Presidente Sra. Rosangela Aparecida Rodrigues, portadora do CPF nº. 170.394.908-03 neste ato representada pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº. 50.187.756/0001-60, Registro Sindical nº. 46000.000846/97, com sede à Avenida João Ramalho, nº. 52 – Vila Assunção Santo André/SP, Presidente Sr. Vagney Borges de Castro, portador do CPF nº. 948.249.328-15 neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF – nº. 269.988.138-48.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTOS E REGIÃO, inscrito no CNPJ n°. 49.952.815/0001-60, Registro Sindical nº. 24454.002101/91-00, com sede à Avenida Washington Luis, nº. 79 – Vila Mathias Santos/SP, Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF nº. 156.335.868-91, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão, OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 02.633.466/0001-50, Registro Sindical nº. 46000.005878/98, com sede à Rua Olavo Bilac, nº. 68 – Vila Santana – Sorocaba/SP, Presidente Sr. Artur José Aparecido Bordin, portador do CPF/MF nº. 123.637.958-65 neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº. 172.588, portador do CPF nº. 269.988.138-48.

de outro lado, representando a categoria econômica,

o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SESCON – SP, inscrito no CNPJ/MF nº. 62.638.168/0001-84, com endereço na Avenida Tiradentes, nº. 960, Luz, São Paulo – SP, por seu Diretor-Presidente Sr. José Maria Chapina Alcazar.

firmam entre si, com base nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFICIÁRIOS 

São beneficiários da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas:
Parágrafo Primeiro: Contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais;
Parágrafo Segundo: Assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; cobrança; seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar as seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE 

Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto de cada ano.

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2010, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), serão majorados em 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);
Parágrafo Segundo: Salários com valor mensal igual ou superior a R$ 4.500,01 (quatro mil, quinhentos reais e um centavo) serão majorados em 6,87% (seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), acrescidos de parcela fixa igual a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
Parágrafo Terceiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2010 e 31 de julho de 2011, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo Quarto: Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2010, serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

 Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.

– Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, conforme tabela abaixo:

MÊS/ANO DE ADMISSÃO SALÁRIO ATÉ
R$ 4.500,00 (%)
SALÁRIO ACIMA DE R$ 4.500,01 (% + R$)
Agosto/2010 7,87% 6,87% + 45,00
Setembro/2010 7,21% 6,30% + 41,25
Outubro/2010 6,56% 5,73% + 37,50
Novembro/2010 5,90% 5,15% + 33,75
Dezembro/2010 5,25% 4,58% + 30,00
Janeiro/2011 4,59% 4,01% + 26,25
Fevereiro/2011 3,94% 3,44% + 22,50
Março/2011 3,28% 2,86% + 18,75
Abril/2011 2,62% 2,29% + 15,00
Maio/2011 1,97% 1,72% + 11,25
Junho/2011 1,31% 1,15% + 7,50
Julho/2011 0,66% 0,57% + 3,75

CLÁUSULA QUARTA- PISOS SALARIAIS
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Parágrafo Primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy” – CBO 4122-05; Recepcionista – CBO 4221-05; Faxineiro – CBO 5143-20; Porteiro – CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO 5143; Copeira – CBO 5134-25; Vigia – CBO 5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo – CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica – CBO 3522-05; Atendente de Negócios – CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing – CBO’s 4223-10 e 4223-15 o valor mensal será correspondente a R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais);
Parágrafo Segundo: Para as demais funções em (Contabilidade ou Assessoramento), o valor mensal corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais).

CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS 

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro: 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
Parágrafo Segundo: 80% (oitenta por cento) nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa em período superior ao permitido por lei nos moldes do artigo 61 da CLT;
Parágrafo Terceiro: 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância correspondente á R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos).
Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/81;
Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR 

Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo – octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.456,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais);
Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

CLÁUSULA NONA – VALE QUINZENAL 

As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito;
Parágrafo Segundo: Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim dispendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no “caput”.

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA 

O empregado que conte, no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA 

Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA 

Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REEMBOLSO CRECHE 

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 200,00 (duzentos reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único: Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO PECULIAR 

Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS 

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FICHA FINANCEIRA 

As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio-doença: 05 (cinco) dias;
Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE 

Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO 

A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS 

As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO DE DISPENSA 

A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA 

As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE 

Em cumprimento às disposições da Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº. 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL 

Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único: A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTEIRA DE TRABALHO 

A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas).

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO 

O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – JORNADA DO DIGITADOR 

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS 

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único: O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL 

Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002 e observância da Lei nº. 8.213 de 24/07/1991, artigo 71-a, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, nos termos do artigo 392 CLT.
Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EMPREGADO SEM REGISTRO 

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS 

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro: Até 02 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo: Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
Parágrafo Terceiro: Até 16h00 (dezesseis horas) por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for portador de necessidades especiais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO 

A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo: Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro: Exclusivamente para empresas cuja jornada ordinária de período integral não seja superior a 40h00 (quarenta horas) semanais, o prazo de compensação de horas excedentes previsto no parágrafo segundo mantidas as demais disposições nele constantes, será de 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 2h00 (duas horas) diárias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MULTA DO FGTS 

Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº. 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MAIS BENÉFICAS 

As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula terceira do presente instrumento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIVULGAÇÃO DO ACORDO 

As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta)

dias, a contar de seu registro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira e modo praticados, não podendo reduzir o valor praticado, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho;
Parágrafo Terceiro: É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº. 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;
Parágrafo Quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2011, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo Quinto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº. 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES 

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas Sedes e Subsedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.
Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor dos Sindicatos Profissionais e Patronal. De posse dessas cópias, os Sindicatos Profissionais encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar aos Sindicatos Profissionais que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;
Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;
Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº. 7.855, de 1989.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8h00 (oito horas) por semestre civil, desde que avisada à empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outras atividades sindicais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 

Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único: A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da freqüência do empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AMERICANA E REGIÃO. Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de outubro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº. RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral dos Trabalhadores no importe de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não.
Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 4 (quatro) parcelas, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subseqüentes ao desconto.
Parágrafo segundo: Para os empregados contratados após as datas mencionadas ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais empregados.
Parágrafo terceiro: Em razão do que ficou estabelecido em Assembléia Geral das Categorias realizada no dia 26 de outubro de 2010, com a posterior ratificação do desconto previsto nos parágrafos anteriores através de Assembléia específica, realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: Após a Assembléia realizada no dia 26 de outubro de 2010, foi publicado comunicado em 28 de outubro de 2010, concedendo prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, devendo ocorrer pessoalmente pelos trabalhadores na sede do sindicato.
Parágrafo quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento.
Parágrafo quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ARAÇATUBA E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 03 de novembro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.

Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 03 de novembro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o Exercício de 2011 a Contribuição Assistencial, o recolhimento deverá ocorrer da seguinte forma: obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto em folha de pagamento de todos os seus empregados, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 2% (dois inteiro por cento) dos salários mensais, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Em razão do que ficou estabelecido em assembléia geral da categoria especifica para tratar da contribuição assistencial realizada em 03 de novembro de 2010, com a posterior ratificação do desconto previsto no “caput” através da assembléia especifica da categoria realizada no dias 10 e 12 de maio 2011, foi assegurado o direito à oposição da seguinte forma: após a Assembléia realizada no dia 03 de novembro de 2010, foi publicado o Edital em 04 de novembro de 2010, concedendo prazo de 20 dias corridos contados do dia seguinte à publicação, para que os trabalhadores pudessem apresentar carta de oposição, sendo que isso deveria ocorrer na sede do sindicato e subsedes pessoalmente pelos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato Profissional da categoria.
Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
Parágrafo terceiro: O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembléias mencionadas, serão de total responsabilidade das empresas o pagamento das contribuições em atraso, multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, alem da multa da própria convenção coletiva de trabalho.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ARARAQUARA E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de novembro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.

Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 08 de novembro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o Exercício de 2011 a Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverão ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 4 (quatro) parcelas iguais a 3% (três por cento) ao mês, cujo limite de desconto de cada empregado não poderá ultrapassar a R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2011 deverão ocorrer nos seguintes meses:

MÊS DE DESCONTO 2011 RECOLHIMENTO ATÉ
JANEIRO DE 2011 07 DE FEVEREIRO DE 2011
MAIO DE 2011 07 DE JUNHO DE 2011
AGOSTO DE 2011 09 DE SETEMBRO DE 2011
NOVEMBRO DE 2011 07 DE DEZEMBRO DE 2011

Parágrafo segundo: O Sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima.
Parágrafo terceiro: Os empregados contratados no ano de 2011, e nos meses não condizentes com desconto, sofrerão os mesmos juntamente com os demais empregados no próximo mês destinado ao desconto. Ex: Empregado contrato em fevereiro/2011, sofrerá o desconto apenas no mês de maio/2011. Empregado contrato em setembro/2011, sofrerá o desconto apenas novembro/2011.
Parágrafo quarto: As empresas remeterão ao SEAAC de Araraquara e Região, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de novembro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.

Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 17 de novembro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o Exercício de 2011 á Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverão ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 4 (quatro) parcelas iguais a 3% (três por cento) ao mês, cujo limite de desconto de cada empregado não poderá ultrapassar a R$ 60,00 (sessenta reais) por mês e por empregado, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2011 deverão ocorrer nos seguintes meses:

 

MÊS DE DESCONTO 2011

RECOLHIMENTO ATÉ
JANEIRO DE 2011 07 DE FEVEREIRO DE 2011
MAIO DE 2011 07 DE JUNHO DE 2011
AGOSTO DE 2011 09 DE SETEMBRO DE 2011
NOVEMBRO DE 2011 07 DE DEZEMBRO DE 2011

Parágrafo segundo: O Sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima.
Parágrafo terceiro: Os empregados contratados no ano de 2011, e nos meses não condizentes com desconto, sofrerão os mesmos juntamente com os demais empregados no próximo mês destinado ao desconto. Ex: Empregado contrato em fevereiro/2011, sofrerá o desconto apenas no mês de maio/2011. Empregado contrato em setembro/2011, sofrerá o desconto apenas novembro/2011.
Parágrafo quarto: Na hipótese de não recolhimento ou pagamento efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
Parágrafo quinto: As empresas remeterão ao SEAAC de Campinas e Região, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE MARÍLIA E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 09 de novembro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.

Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 09 de novembro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o Exercício de 2011 á Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverão ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: O desconto será  de 1% (um por cento) ao mês dos salários, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sendo o limite máximo de desconto de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo segundo: O Sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima.
Parágrafo terceiro: Os empregados contratados no ano de 2011 sofrerão desconto no mês da contratação, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo quarto: As empresas remeterão ao SEAAC de Marília e Região, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária do dia 19 de novembro de 2008 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.

Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº. RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo nº. RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO- CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República.”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o desconto mensalmente em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 1% (um por cento) de suas respectivas remunerações, com um limite de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, devendo ser recolhida impreterivelmente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. O recolhimento será efetuado através de guia de cobrança bancária emitida pela Caixa Econômica Federal, sendo que até a data do vencimento poderá ser utilizada a rede bancária preferencialmente a Caixa Econômica Federal. Após o vencimento o recolhimento somente poderá ser efetuado nas agências da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo primeiro: Caso as empresas descontem ou não a Contribuição Assistencial do empregado e não efetue o recolhimento na época ajustada arcarão com as penalidades descritas no caput do artigo 600 da CLT. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá acréscimo em razão de honorários advocatícios e mais custas processuais.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a assinatura deste instrumento, para os empregados não sócios do SEAAC de Santo André e Região se oporem ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente na Sede e/ou sub-sedes do Sindicato.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SANTOS E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 07 de outubro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.

Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 07 de outubro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Acordo Junto ao Ministério Público, foi aprovado para o Exercício de 2011 á Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverá ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo primeiro – As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 4 (quatro) parcelas iguais a 3% (três por cento) ao mês, cujo limite de desconto de cada empregado não poderá ultrapassar a R$ 30,00 (trinta reais) por mês, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2011 deverão ocorrer nos seguintes meses:

MÊS DE DESCONTO 2011 RECOLHIMENTO ATÉ
JANEIRO DE 2011 07 DE FEVEREIRO DE 2011
MAIO DE 2011 07 DE JUNHO DE 2011
AGOSTO DE 2011 09 DE SETEMBRO DE 2011
NOVEMBRO DE 2011 07 DE DEZEMBRO DE 2011

Parágrafo segundo – O Sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima.
Parágrafo terceiro – Os empregados contratados no ano de 2011, e nos meses não condizentes com desconto, sofrerão os mesmos juntamente com os demais empregados no próximo mês destinado ao desconto. Ex: Empregado contrato em fevereiro/2011, sofrerá o desconto apenas no mês de maio/2011. Empregado contrato em setembro/2011, sofrerá o desconto apenas novembro/2011.
Parágrafo quarto – As empresas remeterão ao SEAAC de Santos e Região, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE SOROCABA E REGIÃO – Aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 08 de novembro de 2010 e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária das categorias realizadas nos dias 10 e 12 de maio de 2011.
Em Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores de todas as Categorias profissionais de nossa representação sindical, realizada em 08 de novembro de 2010, baseada no Artigo 513 letra “e” da CLT e decisões do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Federal e Orientação nº. 03 do Ministério Público do Trabalho, foi aprovado para o Exercício de 2011 á Contribuição Assistencial, a ser cobrada de todos os trabalhadores associados ou não ao sindicato cujo desconto e recolhimento deverão ocorrer da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: As empresas deverão descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 2 (duas) parcelas iguais de 6% (seis por cento) ao mês, sendo que os descontos e recolhimentos no ano de 2011 deverão ocorrer nos seguintes meses:

MÊS DE DESCONTO 2011 RECOLHIMENTO ATÉ
JANEIRO DE 2011 07 DE FEVEREIRO DE 2011
AGOSTO DE 2011 09 DE SETEMBRO DE 2011

Parágrafo segundo: O Sindicato remeterá às empresas no mês do desconto a guia para o devido recolhimento até o prazo acima.
Parágrafo terceiro: Os empregados contratados no ano de 2011 sofrerão desconto no mês da contratação, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo quarto: As empresas remeterão ao SEAAC de Sorocaba e Região, após o devido recolhimento, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS

Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 03 (três) dias úteis consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PONTO ELETRÔNICO

Com base no disposto no artigo 1º da Portaria MTE de nº. 373/11, para as empresas obrigadas na adoção do Registro Eletrônico do Ponto – SREP, instituído pela Portaria MTE de nº. 1.510/09 fica facultada a substituição da impressão do comprovante do empregado pelo relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao empregado e a outra cópia impressa ficará com a empresa, após conferência e assinatura do empregado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DIFERENÇAS SALARIAIS E ECONÔMICAS DECORRENTES DO PRESENTE INSTRUMENTO 

As eventuais diferenças nos salários dos empregados e demais direitos de ordem econômica decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho, deverão ser pagas pelas empresas, sem qualquer acréscimo ou correção monetária até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2011.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 

Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 18 de novembro de 2011, os valores constantes da tabela abaixo:

RECEITA BRUTA DO ANO DE 2010 VALOR A PAGAR
A Até R$ 120.000,00 Isento
B De R$ 120.000,01 até R$ 56.245.804,99 0,049% da Receita Bruta
C Acima de R$ 56.245.805,00 R$ 27.560,44

Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo: A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2011, estabelecida pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – PENAL 

Pelo não cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

CLÁUSULA  QUINQUAGÉSIMA – ABRANGÊNCIA

Serão abrangidos pelo presente instrumento todos os empregados de nas empresas de ASSESSORAMENTO E CONTABILIDADE, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes, nos Municípios de: REGIÃO DE AMERICANA: Aguaí, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal Cordeirópolis, Espírito Santo do Pinhal, Ipeúna, Iracemapólis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D’Oeste, São João da Boa Vista, São Pedro, Santa Maria da Serra, Santa Cruz da Conceição e Santo Antonio do Jardim. REGIÃO DE ARAÇATUBA: Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Aspásia, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Cafelândia, Castilho, Clementina, Coroados, Estrela d’Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guataçaí, Guarani d’Oeste, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Itapura, Jales, Lavínia, Luiziânia, Lourdes, Macaubal, Magda, Marinópilos, Meridiano, Mesópolis, Mirandópolis, Monções, Muritinga do Sul, Nhandeara, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Independência, Nova Luzitânia, Ouroeste, Palmeira d’Oeste, Parisi, Penápolis, Pereira Barreto, Piacatu, Planalto, Poloni, Rubiácea, Santa Salete, Santo Antonio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Sud Menucci, Susanópolis, Turiuba, União Paulista, Valentim Gentil, Valparaíso, Vitória Brasil, Votuporanga e Zacarias. REGIÃO DE ARARAQUARA: Américo Brasiliense, Analândia, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Borborema, Caconde, Cândido Rodrigues, Casa Branca, Corumbataí, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Fernando Prestes, Gavião Peixoto, Ibaté, Ibitinga, Itobi, Itápolis, Itirapina, Matão, Motuca, Nova Europa, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, São Carlos, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tabatinga, Tambaú, Taquaritinga e Trabiju. REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Elias Fausto, Estiva Gerbi, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro. REGIÃO DE MARÍLIA: Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Assis, Borá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Espírito Santo do Turvo, Fernão, Florínea, Gália, Garça, Getulina, Guaimbé, Herculândia, Ibirarema, Júlio Mesquita, Lupércio Lutécia, Maracaí, Marília, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Pompéia, Queiroz, Quintana, Ribeirão do Sul, Salto Grande, São Pedro do Turvo, Tarumã, Ubirajara e Vera Cruz. REGIÃO DE SANTO ANDRÉ: Biritiba Mirim, Diadema, Ferraz de Vasconcelos, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Suzano. REGIÃO DE SANTOS: Barra do Turvo, Cananéia, Cajati, Eldorado, Iguape, Ilhabela, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera Açu, Pedro de Toledo, Registro, São Sebastião e Sete Barras. REGIÃO DE SOROCABA: Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapoã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itaberá, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA 

A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigerá de 1º de agosto de 2011 até 31 de julho de 2012.

E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 8 de setembro de 2011.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

JOSÉ MARIA CHAPINA ALCAZAR
Presidente

Sérgio Sznifer
OAB/SP 92.441

FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lourival Figueiredo Melo
Presidente

p/ SINDICATOS DE EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE AMERICANA E REGIÃO; ARAÇATUBA E REGIÃO; ARARAQUARA E REGIÃO; CAMPINAS E REGIÃO; MARÍLIA E REGIÃO; SANTO ANDRÉ E REGIÃO; SANTOS E REGIÃO; e SOROCABA E REGIÃO.

Dr. Fabio Lemos Zanão
OAB/SP- 172.588
CPF 269.988.138-48

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