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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS – 2014/2015

De um lado, representando a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62, situada na Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP, coordenadora das negociações coletivas da entidade a ela filiada, abaixo:

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48.

e por outro lado, o SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 46.566.543/0001-71, Registro Sindical nº. 46000.000545/02-97, com sede na Avenida Ipiranga, nº. 1.296, 7º Andar, São Paulo/SP, CEP 01046-010, por seu Diretor Presidente, Sr. Jodismar Amaro, inscrito no CPF sob nº. 609796078-68; todos, devidamente autorizados por suas respectivas ASSEMBLÉIAS GERAIS, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, nos termos do artigo 611 e seguinte da CLT, com vigência de 01/05/2010 até 30/04/2011, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – BENEFECIÁRIOS

São beneficiários todos os empregados de COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS: LOCADORAS DE BENS MÓVEIS (TELEFONE, TELEVISÃO, ROUPAS, MÁQUINAS DE XEROX, JOGOS ELETRÔNICOS, EMPILHADEIRAS, EQUIPAMENTOS DE GUINDASTES, CONTAINER, VEÍCULOS PESADOS, ANDAIMES, ESTRUTURAS E MONTAGEM, CAÇAMBAS DE ENTULHOS, LOCADORAS DE ARTIGOS MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARAFESTAS E SHOWS, LOCADORAS DE BILHAR, PEBOLIM, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA DIVERSÃO, CASAS LOTÉRICAS) (VENDA DE BILHETES FEDERAIS, ESTADUAIS EMUNICIPAIS, TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, CORRESPONDENTE BANCÁRIO, INCLUSIVE POR SISTEMA ELETRÔNICO); LAN HOUSE, CYBER CAFÉ, na base territorial dos Sindicatos Profissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

O presente instrumento terá vigência no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação no âmbito das empresascom abrangência na base territorial dos Sindicatos Convenentes nos Municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

 

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL

Fica estabelecida como piso salarial único a importância mensal não inferior a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), independentemente do número de empregados na empresa.

 

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários de abril de 2014 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2014, no percentual de 7,0% (sete por cento).

 

CLÁUSULA SEXTA PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido oupromovido empregado para função de outro que tenha sido promovido,despedido, transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenhapedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário domesmo cargo.

 

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS COMPOSTOS

Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo Único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores.

 

CLÁUSULA NONA – PROMOÇÕES

A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)

Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Parágrafo Único: As horas extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as porcentagens dos adicionais utilizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Aprimeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei nº 4749/65);

Parágrafo Segundo: Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA

Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) de seu próprio salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do salário hora ordinário:

Parágrafo Primeiro: Primeira hora extra diária: 50% (cinquenta por cento);

Parágrafo Segundo: Demais horas extras diárias: 60% (sessenta por cento);

Parágrafo Terceiro: Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/49;

Parágrafo Quarto: Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o empregado venha a trabalhar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extras e oadicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão nopagamento das férias, 13º salário descansossemanais remunerados e verbas rescisórias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PPR/ PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Empregados e Empresa, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.

Parágrafo Primeiro: O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores;

Parágrafo Segundo: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será asseguradaestabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar dadata da eleição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Parágrafo Primeiro: Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula quarta.

Parágrafo Segundo: Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela Norma Coletiva de Trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Em caso de substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

As empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, no valor unitário de R$ 14,00 (quatorze reais) ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), sem nenhum desconto para o empregado.

Parágrafo Primeiro: O vale- alimentação ou vale-refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em que o beneficio é devido;

Parágrafo Segundo: Ficam mantidas as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o benefício previsto no “caput”.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE – TRANSPORTE

É facultado àsempresas, se assim se tornar, ao seu critério, necessário, recomendadoou adequado às suas operações ou proporcionar maior facilidade dosempregados, efetuarem o pagamento do vale-transporte em dinheiro,respeitado os direitos e limites estabelecidos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentadapelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil e setecentos e cinquenta reais) a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Parágrafo Primeiro: Esta condição entrou em vigor, em 1º de janeiro de 2002;

Parágrafo Segundo: As empresas que deixarem de cumprir esta cláusula, assumirá inteiraresponsabilidade pelo pagamento da indenização.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário nominal.

Parágrafo Único: A indenização prevista no “caput” não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Parágrafo Único: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por nãoter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, aempresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º(centésimo-octogésimo) dias de afastamento, limitado a 12 (doze)salários mínimos;

Parágrafo Segundo: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior;

Parágrafo Terceiro: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário;

Parágrafo Quarto: Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgãoprevidenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresacópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que aprovidência seja efetivada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tenham com filhos portadores de necessidades especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS

As empresas cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.) pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento) do piso salarial estabelecido neste instrumento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que conte mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez) anos na empresa, a gratificação será equivalente a duas vezes o valor do último salário.

Parágrafo Único: As gratificações previstas no “caput” serão devidas por ocasião do desligamento do empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias; o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa ou registro na CTPS.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO DE DISPENSA

A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA

A empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES-PRAZO

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na sede e subsedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.

Parágrafo Primeiro: Na oportunidade deverá as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial, efetuadas a favor dos sindicatos profissional e patronal, de posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder;

Parágrafo Segundo: As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo Terceiro: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

Parágrafo Quarto: Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855, de 1989.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS

As empresas que mantém convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO DECENTE

O SINCOESP envidará todosos seus esforços para que as empresas representadas promovam otrabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimentosustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como aliberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociaçãocoletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteçãosocial; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança esaúde dos empregados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastadopara tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará deestabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da altamédica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partesdevidamente assistido pelo sindicato profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Ficaassegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos osdireitos previstos nesta de forma afacilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros edependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com oatendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social,consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução NormativaINSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24de 07/06/2000, e alterações posteriores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizado com assistência dos Sindicatos Profissionais, desde o início da gestação até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.

Parágrafo Único: Na ocorrência de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ocorrido.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI

O empregado pai, desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes, realizada com assistência do Sindicato Profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Parágrafo Único: O direito de que trata o “caput” não será concedida uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO

O empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelos sindicatos profissionais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE- PRÉ-APOSENTADORIA

O empregado que contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja a, pelo menos, 16 (dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, salvo se a empresa cumprir as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de salários pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo Segundo: Pagar indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições previdenciárias, parte do empregado e da empresa pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria;

Parágrafo Terceiro: Os empregados que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem jus às indenizações fixadas nos itens acima desta cláusula, ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta;

Parágrafo Quarto: Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação ou retificação da informação dada, sob pena de decadência;

Parágrafo Quinto: A inobservância, pela empresa da obrigação de notificação expressa relativa ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na inexistência da decadência;

Parágrafo Sexto: Considera-se que o prazo mínimo, previsto no “caput” para efeito de aferição do início da estabilidade, aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo com as leis vigentes, requerer aposentadoria.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROVAS ESCOLARES

Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 2h00 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação no prazo máximo de 72h00 (setenta e duas horas), prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DO DIGITADOR

Os empregados que exercem exclusivamente a função de digitadores estão sujeitos à jornada diária de, no máximo, 6h00 (seis horas). 

Parágrafo Único: Deverão ser concedidos aos digitadores os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez minutos de descanso para cada cinquenta trabalhados).

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EXAMES VESTIBULARES

Para a prestação de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizante de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano, sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados, devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na cláusula quadragésima primeira.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

Parágrafo Primeiro: 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;

Parágrafo Segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; 

Parágrafo Terceiro: Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho portador de incapacidade para o trabalho ao médico.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES

A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito horas); a entrega de quaisquer documentos a empresa deverá ser feita mediante recibo. 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço, farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – INÍCIO DE FÉRIAS

O período de gozo de férias não poderá iniciar-se em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de revezamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS

Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA MATERNIDADE

As empresas em atendimento ao preceito constitucional concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. 

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.  

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES

Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FICHA FINANCEIRA

As empresas deverão fornecer a ficha financeira, nos seguintes prazos máximos: 

Parágrafo Primeiro: Para fins de auxílio doença: 05 (cinco) dias;

Parágrafo Segundo: Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO

Os atestados médicos e odontológicos passados pelos sindicatos ou por seus facultativos serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PUBLICIDADE

As empresas colocarão emquadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas equaisquer comunicações dos sindicatos dos empregados.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – MULTA

Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as empresas pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 5,0% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);

Parágrafo Segundo: Caberá ao sindicato, empresa, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ASSISTÊNCIA EM CASO DE ASSALTO – SEQUESTRO – SINISTRO

No caso de assalto no local de trabalho, sequestro consumado ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessário, custeados pelo empregador, logo após o ocorrido, devendo os sindicatos profissionais das respectivas bases territoriais serem comunicados imediatamente dos fatos.

Parágrafo Primeiro: Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário;

Parágrafo Segundo: Serão preenchidas CAT-Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;

Parágrafo Terceiro: Assalto ocorrido contra empregado conduzindo valores em serviço;

Parágrafo Quarto: Ocorrência de sinistro em viagem a serviço da empresa;

Parágrafo Quinto: Enquanto o empregado estiver no INSS, em decorrência da percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho decorrente do evento previsto no “caput”, a empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, pelo período máximo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL

Atendendo o  Artigo 8º,  inciso  IV  da Constituição Federal  e  Artigo  513  da  CLT ,foi   fixado  por Assembleia  Geral  Extraordinária  das  categorias  representadas , para  associados  ou  não,  os  valores  abaixo  relacionados a título de Contribuição Assistencial Patronal,  que  deverão  ser recolhidos  através de guia apropriada da  Caixa Econômica Federal fornecida pelo Sindicato Patronal.

TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2014

DE ZERO ATÉ CINCO EMPREGADOS…………………………………………        R$ 109,00

DE SEIS ATÉ DEZ EMPREGADOS………………………………………………      R$ 141,00

DE ONZE ATÉ VINTE EMPREGADOS…………………………………………        R$ 284,00

DE VINTE E UM A CINQUENTA EMPREGADOS…………………………R$  569,00

DE CINQUENTA E UM A CEM EMPREGADOS…………………………….   R$ 854,00

DE CENTO E UM A DUZENTOS EMPREGADOS…………………………..R$ 1.140,00

ACIMA DE DUZENTOS EMPREGADOS………………………………………..R$ 1.864,00

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO

DOS EMPREGADOS DE CAMPINAS E REGIÃO. Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2013, e ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 17 de fevereiro de 2014.

Nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS a promoverem o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 8% (oito por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O Limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.

Parágrafo Primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 2% (dois por cento) nos salários dos meses de janeiro, maio, agosto e novembro, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados após os meses mencionados ficam obrigados a efetuarem o pagamento no primeiro mês de desconto da referida contribuição, juntamente com os demais trabalhadores;

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o direito à oposição, a qualquer tempo, para os empregados não associados do SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO, através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede do sindicato, exceto para os trabalhadores que se ativem nos seguintes municípios: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra e Socorro, aos quais será admitido o envio postal, até que tais municípios passem a contar com sub-sede da entidade;

Parágrafo Quarto: O recolhimento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato profissional da categoria. As empresas deverão remeter ao sindicato a cópia da guia, juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento;

Parágrafo Quinto: Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DIFERENÇAS DE NATUREZA ECONÔMICA

As diferenças salariais e demais benefícios econômicos, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2014.

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

São Paulo, 30 de junho de 2014

 

 

ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

 2014/2015

 

 COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS

 

De um lado, assistindo a categoria profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, Processo de Registro Sindical MTB nº 320.043/1979, inscrita no CNPJ nº 43.014.778/0001-62 e com sede a Rua Gaspar Lourenço, nº 514 – Vila Mariana – São Paulo/SP CEP. 04107-001, neste ato representada por seu Presidente Sr. Lourival Figueiredo Melo, portador do CPF nº 156.335.868-91, coordenadora das negociações coletivas das entidades a ela filiadas, abaixo:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, inscrito no CNPJ nº 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº 46000.027560/2007-97, com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, Presidenta Sra. Elizabete Prataviera, portadora do CPF nº 178.975.118-71, neste ato representado pelo Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SPnº 172.588, portador do CPF nº269.988.138-48.

 

de outro lado, representando a categoria econômica,

 

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau inscrita no CNPJ sob nº 46.566.543/0001-71, com sede nesta Capital, à Avenida Ipiranga nº 1267, 7º andar,  CEP 01046-010, por seu respectivo representante legal, Presidente Sr. Jodismar Amaro, portador do CPF/MF nº 609.796.078-68, firmam  entre si, com base nos arts. 611 e seguintes da CLT, o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, mediante a cláusula abaixo que, reciprocamente, estabelecem e outorgam, a saber:

 

1- CONSIDERANDO a vigência e as obrigações constantes na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes;

 

2- CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da cláusula que se refere à implementação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS;

 

3- CONSIDERANDO que a presente regulamentação não obriga às empresas que já possuem um PROGRAMA e tenham procedido ao deposito do acordo junto ao sindicato profissional;

 

4- Resolvem celebrar o presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, acrescentando os seguintes parágrafos, tabela e incisos na cláusula de PARTICIPAÇAO NOS LUCROS OU RESULTADOS da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015:

 

Parágrafo Primeiro: As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput“ deverão atender às condições negociadas entre as Entidades Sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a titulo de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa ao ano civil de 2014, importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

 

Parágrafo Segundo: Farão jus ao PLR na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no parágrafo primeiro supra, os empregados que no ano civil de 2014 obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo:

 

Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS

PERCENTUAL SOBRE

O VALOR  TOTAL DA PLR

Até 03 (três) faltas

100%

De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas

80,00%

De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas

60,00%

Acima de 16 (dezesseis) faltas

0,00%

 

Parágrafo Terceiro: As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2014;

 

Parágrafo Quarto: O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2014, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo;

 

Parágrafo Quinto: Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2014, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor apurado;

 

Parágrafo Sexto:As empresas que possuem programas próprios de participação dos empregados nos lucros ou resultados, pertinentes ao ano civil de 2014, firmados na forma da Lei nº 10.101/2000, depositados e registrados no SINDICATO DOS EMPREGADOS até 30 de setembro de 2014, não serão afetadas pelas disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições existentes em referidos acordos.

 

5- ABRANGÊNCIA TERRITORIAL – O ADITAMENTO Á CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, terá aplicação aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos Convenentes nos municípios de: REGIÃO DE CAMPINAS: Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Indaiatuba, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Paulínia, Pedreira, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, Socorro e Valinhos.

 

6-  DAS DEMAIS CLÁUSULAS – As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada permanecem em vigor e sem alteração, motivo pelo qual são ratificadas.

 

E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

São Paulo, 17 de outubro de 2014.

 

 

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Jodismar Amaro – Diretor-Presidente

CPF 609.796.078-68

P/ SINDICATOS DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONÔMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO

Dr. Fabio Lemos Zanão – OAB/SP 172.588

CPF 269.988.138.48.

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