CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 12.116.118/0001-69, com sede na Rua Vigato, 1.620 – Térreo Parte A – Jaguariúna, CEP: 13.820-000, Estado de São Paulo, doravante denominadaEMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2012, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA
O presente PROGRAMA tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
O PROGRAMA, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
O presente PROGRAMA abrange todos os empregados da EMPRESA , vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.
Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao ano de 2012 desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente instrumento, ou seja, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo segundo: O empregado afastado pelos motivos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2012 e que permaneça até 31/12/2012 nesta condição, não fará jus à PLR / 2012.
Parágrafo terceiro: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2012 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo quarto: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2012.
Parágrafo quinto: Perderá o direito à PLR/PPR 2012 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2012 a 31.12.2012.
Parágrafo sexto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo quarto desta cláusula dar-se-á em abril de 2013 mediante depósito em conta salário e confecção de termo complementar de rescisão contratual, se o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E INDICADORES
As Metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo eles:
1. Indicador de Absenteísmo Individual
Não dispor de nenhuma falta não justificada no ano referência da PLR. Peso da meta = 30%:
Meta |
% Cumprimento |
01 (uma) Falta não justificada |
90% da meta |
02 (duas) Faltas não justificadas |
80% da meta |
03 (três) Faltas não justificadas |
70% da meta |
04 (quatro) Faltas não justificadas |
60% da meta |
05 (cinco) Faltas não justificadas |
50% da meta |
06 (seis) Faltas não justificadas |
0%da meta |
Entende-se por absenteísmo toda falta do Empregado não justificada ao trabalho.
2. Indicador de Receita Liquida (ROB) Coletiva
Atingir o teto de R$ 32.357.845.Peso da meta = 10%:
Meta |
% Cumprimento |
ROB igual a MR$ 32.357.845 |
100% da meta |
ROB de MR$ 24.268.384 a 32.357.844 |
75% da meta |
ROB de MR$ 16.178.923 a 24.268.383 |
50% da meta |
ROB igual ou menor de MR 16.178.922 |
0% da meta |
3. Indicador de PDD – Provisão para Devedores Duvidosos
Peso da meta 25%:
Meta |
% Cumprimento |
Atingir o valor de até 8,20% da ROL |
100% da meta |
Atingir o valor de até 9,20% da ROL |
50% da meta |
Atingir o valor superior a 9,20% da ROL |
0% da meta |
4. Indicador de Quantidade de POS
Atingir a meta de 50% dos POS da rede operando com mais de 800 transações médias no mês, até dezembro de 2012. Peso 10%:
Meta |
% Cumprimento |
Percentual acima de 50% do parque de POS |
100% da meta |
Percentual entre 40% e 49% do parque de POS |
50% da meta |
Percentual abaixo de 40% do parque de POS |
0% da meta |
5. Margem EBITDA
Atingir margem do EBITDA em R$ 1.657.970,00. Peso 25%:
Meta |
% Cumprimento |
Margem igual ou superior a R$ 1.657.970,00 |
100% da meta |
Margem de R$ 828.985,00 a 1.657.969,99 |
50% da meta |
Margem abaixo de 828.984,99 |
0% da meta |
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS
No caso do cumprimento de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR – de 2012 corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) do salário nominal, sendo este o salário base contratual, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa, respeitando os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram 100% (cem por cento) das metas, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido, limitando-se ao valor de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas.
Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.
Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores e metas coletivas e individuais.
Parágrafo terceiro: O período de apuração das metas, ou seja, aferição, para cálculo do resultado final será de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo quarto: Eventual pagamento em valor superior ao mencionado cláusula quarta deste termo, em decorrência de contrato de trabalho, oriundo de transferência de outra empresa do Grupo CPFL, terá a mesma natureza de Participação nos Lucros e Resultados, em rubrica à parte no aviso de pagamento.
Parágrafo quinto: O recebimento da PLR da Empresa cedente, concomitante com a PLR da Empresa destino, somente será aplicável no ano de apuração da transição, sendo que a partir da PLR do ano seguinte, o empregado seguirá as mesmas condições, regras e valores da empresa de destino.
Parágrafo sexto: Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos e inativos em abril de 2013 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula, eventual adiantamento poderá ser realizado, respeitado o prazo legal.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.
Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS
No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser prorrogado, revisto ou denunciado de comum acordo entre as partes, observando-se os requisitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Campinas para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Campinas, 06 de dezembro de 2012.
CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
________________________________________________________
Rubens Bruncek FerreiraFernando Rocha Antonaglia
Diretor PresidenteGerente da CPFL Total
CPF nº 043.100.198-70CPF nº 119.367.108-62
________________________
Alfredo Bottone
Diretor de RH Estratégico
CPF nº 438.227.708-68
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC
______________________
Elizabete Prataviera
Presidente
CPF nº 178.975.118-71
Testemunhas
_________________________________________________
Toni Doverson Marcelo de OliveiraEdson Sartori
CPF nº 068.684.318-56CPF nº 048.512.238-38