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CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 12.116.118/0001-69, com sede na Rua Vigato, 1.620 – Térreo Parte A – Jaguariúna, CEP: 13.820-000, Estado de São Paulo, doravante denominadaEMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2012, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA

O presente PROGRAMA tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.

PROGRAMA, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA

O presente PROGRAMA abrange todos os empregados da EMPRESA , vinculados à mesma pelo regime Celetista (CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos, que possuem termo específico.

Parágrafo primeiro: O empregado afastado por acidente de trabalho ou auxílio doença acidentário, reconhecidos pela empresa, e a empregada afastada por licença maternidade farão jus ao recebimento integral da PLR relativa ao ano de 2012 desde que o afastamento tenha ocorrido na vigência do presente instrumento, ou seja, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo segundo: O empregado afastado pelos motivos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, cuja data de início de afastamento seja anterior a 1º de janeiro de 2012 e que permaneça até 31/12/2012 nesta condição, não fará jus à PLR / 2012.

Parágrafo terceiro: O empregado afastado com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT terá direito ao recebimento da PLR do ano de 2012 na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Parágrafo quarto: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2012.

Parágrafo quinto: Perderá o direito à PLR/PPR 2012 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2012 a 31.12.2012.

Parágrafo sexto: O pagamento dos valores decorrentes do parágrafo quarto desta cláusula dar-se-á em abril de 2013 mediante depósito em conta salário e confecção de termo complementar de rescisão contratual, se o caso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E INDICADORES

As Metas foram negociadas e acordadas com o SINDICATO, sendo estas metas individuais e coletivas. Os indicadores e metas são parte integrante deste instrumento de acordo, estando condicionado o pagamento da PLR ao cumprimento destes, sendo eles:

1.      Indicador de Absenteísmo Individual

Não dispor de nenhuma falta não justificada no ano referência da PLR. Peso da meta = 30%:

Meta

% Cumprimento

01 (uma) Falta não justificada

90% da meta

02 (duas) Faltas não justificadas

80% da meta

03 (três) Faltas não justificadas

70% da meta

04 (quatro) Faltas não justificadas

60% da meta

05 (cinco) Faltas não justificadas

50% da meta

06 (seis) Faltas não justificadas

0%da meta

Entende-se por absenteísmo toda falta do Empregado não justificada ao trabalho.

2.      Indicador de Receita Liquida (ROB) Coletiva

Atingir o teto de R$ 32.357.845.Peso da meta = 10%:

Meta

% Cumprimento

ROB igual a MR$ 32.357.845

100% da meta

ROB de MR$ 24.268.384 a 32.357.844

75% da meta

ROB de MR$ 16.178.923 a 24.268.383

50% da meta

ROB igual ou menor de MR 16.178.922

0% da meta

3.      Indicador de PDD – Provisão para Devedores Duvidosos

Peso da meta 25%:

Meta

% Cumprimento

Atingir o valor de até 8,20% da ROL

100% da meta

Atingir o valor de até 9,20% da ROL

50% da meta

Atingir o valor superior a 9,20% da ROL

0% da meta

4.      Indicador de Quantidade de POS

Atingir a meta de 50% dos POS da rede operando com mais de 800 transações médias no mês, até dezembro de 2012. Peso 10%: 

Meta

% Cumprimento

Percentual acima de 50% do parque de POS

100% da meta

Percentual entre 40% e 49% do parque de POS

50% da meta

Percentual abaixo de 40% do parque de POS

0% da meta

5.      Margem EBITDA

Atingir margem do EBITDA em R$ 1.657.970,00. Peso 25%:

Meta

% Cumprimento

Margem igual ou superior a R$ 1.657.970,00

100% da meta

Margem de R$ 828.985,00 a 1.657.969,99

50% da meta

Margem abaixo de 828.984,99

0% da meta

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS

No caso do cumprimento de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas na cláusula terceira o valor a ser distribuído a título do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultado – PLR – de 2012 corresponderá ao valor de 100% (cem por cento) do salário nominal, sendo este o salário base contratual, sem adicionais e outras vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou legislação trabalhista, praticado pela empresa para cada empregado participante do programa, respeitando os critérios estabelecidos nesta cláusula e parágrafos, bem como na cláusula segunda e seus parágrafos e, caso não cumpram 100% (cem por cento) das metas, o pagamento se dará na proporção do resultado atingido, limitando-se ao valor de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas.

Parágrafo primeiro: Para o pagamento dos valores serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, entendendo-se como 01 (um) mês completo ou 1/12 avos quando o empregado trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês.

Parágrafo segundo: O valor a ser pago a cada empregado será o resultado dos indicadores e metas coletivas e individuais.

Parágrafo terceiro: O período de apuração das metas, ou seja, aferição, para cálculo do resultado final será de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo quarto: Eventual pagamento em valor superior ao mencionado cláusula quarta deste termo, em decorrência de contrato de trabalho, oriundo de transferência de outra empresa do Grupo CPFL, terá a mesma natureza de Participação nos Lucros e Resultados, em rubrica à parte no aviso de pagamento.

Parágrafo quinto: O recebimento da PLR da Empresa cedente, concomitante com a PLR da Empresa destino, somente será aplicável no ano de apuração da transição, sendo que a partir da PLR do ano seguinte, o empregado seguirá as mesmas condições, regras e valores da empresa de destino.

Parágrafo sexto: Finalizados o programa e apuração das metas estabelecidas, a empresa efetuará o pagamento aos empregados ativos e inativos em abril de 2013 sobre o efetivo resultado atingido pelo empregado, conforme estipulado na cláusula quarta, sendo que aos inativos o pagamento será efetuado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na empresa, em consonância ao parágrafo primeiro desta cláusula, eventual adiantamento poderá ser realizado, respeitado o prazo legal.

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.

Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 e, se extinguirá automaticamente com o adimplemento das obrigações constantes deste termo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS

No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser prorrogado, revisto ou denunciado de comum acordo entre as partes, observando-se os requisitos legais aplicáveis.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

Fica eleita a Justiça do Trabalho de Campinas para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

Campinas, 06 de dezembro de 2012.

CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

   

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Rubens Bruncek FerreiraFernando Rocha Antonaglia

Diretor PresidenteGerente da CPFL Total

CPF nº 043.100.198-70CPF nº 119.367.108-62

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Alfredo Bottone

Diretor de RH Estratégico

CPF nº 438.227.708-68

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC

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Elizabete Prataviera

Presidente

CPF nº 178.975.118-71

Testemunhas

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Toni Doverson Marcelo de OliveiraEdson Sartori

CPF nº 068.684.318-56CPF nº 048.512.238-38

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