CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
A Participação nos Lucros e Resultados dos cargos gerenciais e diretivos,que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado a CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 12.116.118/0001-69, com sede na Rua Vigato, 1.620 – Térreo Parte A – Jaguariúna, CEP: 13.820-000, Estado de São Paulo, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2012, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
O Programa, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Programa abrange todos os empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos daEMPRESA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E INDICADORES
As Metas são negociadas e acordadas com os gestores e registradas em documento denominado Contrato de Metas, separadamente por grupos de indicadores, contendo as regras abaixo:
1. Metas Corporativas Financeiras
Compreende um conjunto de metas, compostas por Resultado Operacional- EBITDA, PMSO e Crescimento dos Negócios.
2. Metas Corporativa Controladas
Compreende um conjunto de metas, compostas por Resultados Operacional – EBITDA e PMSO.
3. Gestão de Pessoas
Composto por até 03 indicadores com metas específicos de Gestão de Pessoas, compostas por Plano de Sucessão, Resultado de pesquisa de Transformação e de Segurança.
4. Metas Específicas da Área
Composto por até 07 indicadores com metas vinculadas diretamente com os desafios da área de trabalho do gestor.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS
Finalizado o programa e apurado os resultado das metas, em conformidade com as regras e valores estabelecidos no documento de Contrato de Metas Individual, a EMPRESA efetuará o pagamento aos empregados no dia 30 de abril de 2013, considerandoo efetivo resultado atingido pelo empregado.
Parágrafo primeiro: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2012.
Parágrafo segundo: Perderá o direito à PLR 2012 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2012 a 31.12.2012.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES GERAIS
As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.
Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser prorrogado, revisto ou denunciado de comum acordo entre as partes, observando-se os requisitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA OITAVA – DAS MULTAS
No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Campinas para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que a tudo assistiram.
Campinas, 06 de dezembro de 2012.
CPFL TOTAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Rubens Bruncek FerreiraFernando Rocha Antonaglia
PresidenteGerente da CPFL Total
CPF nº 043.100.198-70CPF nº 119.367.108-62
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Alfredo Bottone
Diretor de RH Estratégico
CPF nº 438.227.708-68
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC
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Elizabete Prataviera
Presidente
CPF nº 178.975.118-71
Testemunhas
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Toni Doverson Marcelo de OliveiraEdson Sartori
CPF nº 068.684.318-56CPF nº 048.512.238-38