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ACÓRDÃO-Nº: SDC00265/2013-1 PROCESSO Nº: 00071417420125020000 DISSÍDIO COLETIVO

SUSCITANTE: Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Americana e Região.

SUSCITADO: Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

O presente instrumento terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2012.

Parágrafo Único: As cláusulas sociais vigerão de 1º de julho de 2011 e até o dia 30 de junho de 2015, para as cláusulas econômicas tais como: 4ª (piso salarial); 5ª (correção salarial); 13ª (vale-refeição/alimentação) a vigência até 31 de julho de 2012.

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA-BASE

Fica mantido como data-base o dia 1º de julho de cada ano.

CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA/BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) situadas no âmbito da base territorial dos sindicatos dos empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS

Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, vigentes a partir de 1º de julho de 2012.

Parágrafo Primeiro: Empregados em geral: R$ 782,78 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) por mês;

Parágrafo Segundo: Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de “office-boy/girl”: R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês.

CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de 1º de julho de 2011, serão corrigidos na data-base em 7,8% (sete inteiros e oitenta centésimo por cento) a título de reajuste salarial.

Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial é aplicável aos admitidos após a data-base, ficando limitado a valor do maior salário do empregado mais antigo na função;

Parágrafo Segundo: São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO/ VALE QUINZENAL

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, depois de vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.

Parágrafo Primeiro: Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido em favor do empregado prejudicado;

Parágrafo Segundo: As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA – CÓPIAS DOS RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

CLÁUSULA OITAVA – IGUALDADE SALARIAL

As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos empregados que desempenharem a mesma função e mantiverem a mesma produtividade, independentemente de discriminação.

CLÁUSULA NONA – MULTA POR ATRASO NO 13º SALÁRIO

O não pagamento do 13º salário nos prazos previstos acarretará multa de 5% (cinco por cento) da parcela devida por dia de atraso, revertido em favor do empregado prejudicado.

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

CLÁUSULA DÉCIMA- HORAS-EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 03 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a participação nos lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do Art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.

Parágrafo Primeiro: O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores;

Parágrafo Segundo: Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão mensalmente aos seus empregados, vale-refeição em quantidade equivalente aos dias deefetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 16,51 (dezesseis reais e cinquenta e um centavos), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 6h00 (seis horas) diárias.

Parágrafo Único: O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente Cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE:

As empresas serãoobrigadas a fornecer vale- transporte em número igual ao de viagensque o empregado efetue diariamente entre sua residência, local detrabalho e vice-versa.

Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão nomáximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado;

Parágrafo Segundo:As empresas deverão fornecer vale-transporte em quantidadesuficiente às passagens de ônibus necessárias para todo itinerário doempregado, mesmo tendo direito a usar “passe único”.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO AFASTADO:

As empresas que possuem Plano de Saúde aos seus empregados, terão que mantê-lo caso o empregado tenha que ser afastado pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

No caso de ocorrer atraso por mais de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar o pagamento de qualquer benefício, deverá a empresa efetuar o pagamento de imediato do retroativo à data de solicitação, na condição de “adiantamento de auxílio previdenciário” que cessará imediatamente quando da concessão do benefício.

Parágrafo Primeiro: O empregado quando da sua volta ao trabalho, fará a devolução mediante descontos, com título reembolso de adiantamento do auxílio previdenciário na folha de pagamento, do qual não poderá exceder 30% (trinta por cento) do salário base, sem quaisquer juros;

Parágrafo Segundo: No caso de rompimento do contrato de trabalho, fica a empresa autorizada a proceder ao desconto total da quantia devida pelo empregado nas verbas rescisórias.

AUXÍLIO-MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes aos seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CRECHES

As empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente 10% (dez por cento) do maior piso salarial, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO AO EMPREGADO COM FILHO EXCEPCIONAL

As empresas pagarão aos seus empregados que tenha filho portador de necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidente pessoal por morte e invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho/doença do trabalho/doença profissional, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADO SEM REGISTRO – MULTA

Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena da empresa pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DA RESCISÃO

As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário e local para pagamento das verbas rescisórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES / QUITAÇÕES -PRAZO

As empresas representadas pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, na sede e subsedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão entregar ao sindicato profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo;

Parágrafo Segundo: Fica resguardado a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento desta Cláusula e Parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº 7.855, de 1989;

Parágrafo Quarto: As verbas rescisórias e demais proventos, como comissões, salários variáveis e horas extras, deverão ser quitadas junto com as demais verbas rescisórias, para não ensejar a multa prevista no Art. 477, parágrafo 6º da CLT;

Parágrafo Quinto: Qualquer compensação ou desconto referente às verbas rescisórias, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Vide Art. 477, parágrafo 5º da CLT;

Parágrafo Sexto: A não homologação do termo da rescisão do contrato de trabalho do empregado dentro do prazo estipulado no Art. 477 torna a quitação nula, não pelo ato formal em desalinho com a legislação pertinente, mas pelo dano causado ao empregado que, assim, não pode perceber os valores referentes ao FGTS e o Seguro Desemprego.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da vantagem prevista na Lei nº 12.506/2011.Os efeitos da Lei nº 12.506 são válidos para as dispensas ocorridas a partir da sua vigência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado que em cumprimento de aviso prévio dado pela empresa provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

RELACÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÕES

Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, em valor equivalente daquele que, na mesma empresa, fizer serviço idêntico. Caso não haja esta função na empresa, o empregado terá direito a um reajuste de, no mínimo 10% (dez por cento), do salário percebido na função anterior. Em qualquer hipótese, o reajuste não será compensável quando da próxima data-base.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR

É assegurado ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluído as vantagens pessoais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Durante a substituição não eventual, o empregado substituto perceberá salário igual ao do substituído, excluída as vantagens pessoais.

ASSÉDIO MORAL/SEXUAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com os sindicatos profissionais.

Parágrafo Primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (sindicato e empresa);

Parágrafo Segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada á estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

ESTABILIDADE PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA

O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos nesta sentença normativa de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE E ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no Art. 9º, parágrafo 2º, Incisos I e II da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006.

JORNADA DE TRABALHO, DURACÃO, DISTRIBUICÃO, CONTROLE E FALTAS DURAÇÃO, HORÁRIO E FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA – DOENÇA DE DEPENDENTES

Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de filho menor dependente que tenha necessidades especiais.

Parágrafo Único: Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 01 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).

Paragrafo Único: Nos casos em que a assistência seja necessária por prazo superior, o fato deverá ser comprovado por declaração médica com o motivo específico daquela necessidade, caso em que, embora não remuneradas, as faltas serão consideradas justificadas perante a empresa.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA/FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS

Aos empregados que se demitirem antes de completar 12 (doze) meses de serviço fará jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, conforme Enunciado do TST nº 261.

Parágrafo Único: O cálculo a que se refere o caput desta cláusula será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (Art. 7º da Constituição Federal).

LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE

A licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias custeados pelo empregador, desde que a empresa esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008).

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA-MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE

De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFORMES:

Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

RELACÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CÓPIAS DAS GUIAS

Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindicatos profissionais e ao patronal, cópias das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, acompanhadas de Relação Nominal dos Empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelos sindicatos suscitantes, desde que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou aos seus dirigentes, vedada à colocação de material de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA

Pelo não cumprimento desta sentença normativa, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da negociação coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo.

São Paulo, 11 de setembro de 2013.

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