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Edson Fachin é favorável ao retorno da contribuição sindical obrigatória

Ministro do STF concorda com argumento de sindicados, federações e confederações

Em despacho realizado na quarta, dia 30 de maio, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), diz ver razão para que seja mantida a contribuição sindical obrigatória, que foi revogada pela reforma trabalhista aprovada no ano passado. Ele é o relator de ao menos 18 ações no STF que contestam as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical está pautada para ser apreciada em plenário no dia 28 de junho. Segundo Fachin, ele aguardará o julgamento, mas, se porventura a análise não ocorrer no colegiado, por qualquer motivo, ele decidirá sozinho sobre o assunto, em caráter liminar (decisão provisória) e retroativo.

“Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris [sinal do bom direito], há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc [retroativo]”, comenta o ministro no despacho.

Na ação de inconstitucionalidade pautada para ser apreciada pelo plenário do STF, há 56 entidades reconhecidas como partes interessadas na causa.

Correspondente a um dia de trabalho por ano, a contribuição obrigatória costumava ser recolhida diretamente na folha de pagamentos no mês de março, o que já não ocorreu este ano.

Sindicatos
A volta da obrigatoriedade da contribuição foi pedida por dezenas de confederações e federações sindicais, que alegam que o fim do tributo viola a Constituição, pois inviabilizaria as atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% das receitas dessas instituições.

No despacho na quarta-feira, dia 30 de maio, Fachin sinaliza que concorda com o argumento, pois a extinção da obrigatoriedade do tributo traz consigo a “real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”.

Na peça de 35 páginas, o ministro faz um longo histórico sobre o regime sindical brasileiro, concluindo que “o constituinte de 1988 também fez opção inequívoca pela manutenção de um modelo de sindicalismo sustentado no seguinte tripé: unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo”.

Para Fachin, ao alterar a CLT, os legisladores podem não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

Fonte: Revista Encontro/com Agência Brasil

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