Empresa de São José do Rio Preto é advertida pelo MPT por conduta antissindical
Uma empresa do setor de eventos foi advertida pelo Ministério Público do Trabalho após denúncia de conduta antissindical formulada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de São José do Rio Preto (Seth). No documento, assinado pelo presidente Sérgio Paranhos, a entidade sindical relatou à Procuradoria que funcionários estavam sendo orientados a procurar o sindicato para protocolar requerimento de oposição à contribuição assistencial e, diante deste fato, solicitou a adoção de providências.
Constado o fato, o MPT acionou a empresa recomendando que ela se abstivesse de adotar qualquer medida para auxiliar ou induzir os trabalhadores a fazer oposição ou resistir ao desconto das contribuições ou “abster-se de praticar qualquer ato que importe em ingerência no exercício de escolha pelo trabalhador e no exercício do direito de liberdade sindical assegurado aos trabalhadores individualmente considerados (liberdade de filiar-se ou não a sindicato profissional e/ou de contribuir financeiramente para a entidade sindical representativa), ou coletivamente (liberdade de organização, de reunião e de participação nas atividades e funções sindicais)”.
Na recomendação, datada de 3 de julho, a procuradora do Trabalho Marina Silva Tramonte estipula um prazo de 60 dias para que a empresa cumpra os termos apresentados, incluindo ampla divulgação sobre o fato a todos os trabalhadores. Caso a recomendação não seja seguida, advertiu o Ministério Público do Trabalho, a empresa fica sujeita a todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.
Direito fundamental
A procuradora definiu a liberdade sindical como “direito humano fundamental”. No documento, ela destaca que que é “assegurado a todas as trabalhadoras e a todos os trabalhadores (o direito) de constituírem, organizarem e administrarem, sem prévia autorização do Estado e sem qualquer tipo de ingerência dos empregadores e de terceiros, organizações de sua escolha para a defesa de seus interesses e direitos, assim como o de se filiarem a estas organizações, tendo como única condição os limites definidos pelos respectivos estatutos, a Constituição Federal e as normas que asseguram as liberdades e os direitos fundamentais, e, ainda, que a efetiva liberdade de negociar coletivamente novas e melhores condições de trabalho sem interferência do poder público e sem ameaças dos empregadores também constitui direito inerente à liberdade sindical”.
Citando o entendimento da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), a desembargadora sustenta ainda que estimular e induzir os trabalhadores a apresentar cartas de oposição configura conduta antissindical, ação que “é, na prática, indevida ingerência patronal que visa enfraquecer a representação dos trabalhadores”.
Fonte: UGT-SP
