Escritório de Contabilidade de Campinas assina TAC com MPT por práticas anti-sindicais
O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região Campinas assinou no dia 12 de novembro um Termo de Ajuste de Conduta com um escritório de Contabilidade denunciado por prática anti-sindical e atentar contra a organização dos trabalhadores.
Pelo TAC a empresa foi notificada a abster-se de coagir e estimular os trabalhadores a se oporem contra as contribuições legais que são anualmente recolhidas ao SEAAC Campinas, sempre que a Convenção Coletiva de Trabalho é assinada.
A empresa foi também condenada a pagar uma multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O SEAAC Campinas e Região está divulgando o teor do Termo de Ajuste de Conduta e alerta que organizar as categorias contra o Sindicato só enfraquece a luta da classe trabalhadora. É uma estratégia que só interessa ao patrão e à chefia. Sindicato sem recursos financeiros não consegue atuar em defesa dos direitos e da valorização das categorias.
Confira o TAC
CLÁUSULA 1ª: ABSTER-SE de coagir, estimular, orientar, fornecer modelos, auxiliar e/ou induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao desconto de contribuições legais, normativas ou negociadas, previstas em estatuto de entidade sindical e/ou em instrumento de negociação coletiva da categoria profissional.
CLÁUSULA 2ª: ABSTER-SE de exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição ao pagamento de contribuição ao sindicato profissional, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual.
CLÁUSULA 3ª: PROTOCOLAR uma cópia deste Termo junto ao sindicato representativo da categoria profissional que atende a base territorial onde a empresa/empregadora está localizada.
CLÁUSULA 4ª: ATENDER às requisições do Ministério Público do Trabalho, no prazo que lhe for assinado, sob pena de presunção de descumprimento deste TAC e imediata execução das obrigações de fazer e não fazer nele previstas, assim como da multa fixada na Cláusula 6ª.
CLÁUSULA 5ª: DOAR a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em favor de campanhas e projetos de interesse da coletividade de trabalhadores, de entidades governamentais ou privadas sem fins lucrativos de reconhecida relevância social ou, subsidiariamente, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A doação será realizada até o dia 13/12/2024e consistirá na doação de bens móveis à seguinte entidade: FAT – FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento das receitas do FAT deve ser efetuado mediante utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código de receita 2877, e, no Campo 5 do DARF, o Número de Referência 3800165790300849-
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo primeiro acarretará a execução judicial do TAC, acrescido de multa de 150% do valor previsto no caput.
PARÁGRAFO QUARTO: Os comprovantes de aquisição e entrega dos bens à entidade beneficiária deverão ser juntados nos autos do IC nº 002928.2024.15.000/2 em até 05 (cinco) dias corridos após o vencimento do prazo previsto no parágrafo primeiro, sob pena de presunção de inadimplemento.
DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
CLÁUSULA 6ª: Pelo descumprimento das cláusulas obrigacionais acima exaradas, a Compromissada fica sujeita ao pagamento de multa pecuniária nos seguintes valores: a) em relação às Cláusulas 1ª e 2ª, R$30.000,00 (trinta mil reais) por obrigação descumprida; b) em relação à Cláusula 3ª, R$2.000,00 (dois mil reais) por obrigação inadimplida; e c) em relação à Cláusula 4ª, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por requisição injustificadamente não atendida.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conforme previsão do artigo 5, §6º e 13 da Lei nº 7.347/85, a multa será reversível para o financiamento de campanhas e projetos de interesse da coletividade de trabalhadores, bem como para doação a entidades governamentais ou privadas sem fins lucrativos, de reconhecida relevância social – todas indicadas pelo Ministério Público do Trabalho – ou, subsidiariamente, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
CLÁUSULA 7ª: A multa ora pactuada não é substitutiva das obrigações de fazer e não fazer, que remanescem mesmo após o seu pagamento.
CLÁUSULA 8ª: O ulterior cumprimento das obrigações aqui assumidas não elide a execução das multas por inadimplemento anteriormente verificado.
CLÁUSULA 9ª: O valor das multas será atualizado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, na ausência deste, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
CLÁUSULA 10ª: A multa pactuada não se confunde com as penalidades administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Estado, através de seus órgãos de fiscalização do trabalho, tendo existência jurídica própria e não caracterizando bis in idem.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 11ª: O presente Termo é passível de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência, pelo Ministério Público do Trabalho e/ou pela Polícia Rodoviária Federal, aos quais se reconhece aptidão para certificar o descumprimento das obrigações convencionadas, sendo certo que qualquer cidadão é parte legítima para denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.
DA VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO
CLÁUSULA 12ª: O presente Termo de Ajuste de Conduta produzirá efeitos imediatos e vigerá por prazo indeterminado, ficando a Compromissada constituída em mora a partir do momento da constatação do descumprimento da obrigação pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério do Trabalho e Previdência e/ou pela Polícia Rodoviária Federal, desde que o descumprimento seja verificado após o início do seu prazo de vigência.
CLÁUSULA 13ª: Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nos artigos 10 e 448, ambos da CLT, de modo que qualquer alteração que venha ocorrer na estrutura jurídica da empresa não afetará a exigência do seu integral cumprimento.
CLÁUSULA 14ª: As empresas integrantes de grupo econômico da Compromissada se obrigam solidariamente ao cumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento de eventual ação judicial.
CLÁUSULA 15ª: O presente Termo de Ajuste de Conduta é dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, a teor do disposto no artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e, na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução perante a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 876 da CLT, sem prejuízo de seu protesto extrajudicial, na forma da Lei nº 9.492/97.
CLÁUSULA 16ª: O presente Termo de Ajuste de Conduta tem abrangência em todos os municípios que compõem a área de atribuição da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.