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FEAAC manifesta preocupação quanto os impactos da Medida Provisória 871/2019 na vida dos trabalhadores de sua representatividade

A Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo (FEAAC), entidade representativa de mais de 100 mil trabalhadores na área de serviços, nos seus 39 anos de existência, sempre se posicionou na defesa dos Direitos Sociais, das garantias e direitos fundamentais, do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal, vem manifestar preocupação quanto alguns impactos mais imediatos da Medida Provisória 871, editada em 18 de janeiro de 2019, que institui programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidade, com mudanças significativas na estrutura do plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Apoiamos a ação do governo federal de criar mecanismos de combate às fraudes e não se deve acobertar ou deixar impune qualquer tipo falcatrua, contudo os programas de revisões de concessão de benefícios tanto conferidos pela via administrativa ou com base em perícia médica, conhecidos popularmente como Pente-Fino, devem ser firmados com base nos princípios constitucionais e nas regras do Direito brasileiro sobre a presunção de boa-fé e da inocência dos segurados, e não na inversão dessa ordem que coloca todos os segurados, pensionistas e beneficiários na condição de potenciais fraudadores da Previdência Social.

Pelas inovações trazidas pela Medida Provisória apontamos algumas preocupações baseadas na dignidade da pessoa humana, nos princípios do Direito Social, principalmente do bem-estar e da justiça social e da vedação do retrocesso social, com o fim de proporcionar a sobrevivência do segurado e de seus dependentes, apontamos:

Perda da qualidade de segurado = Aumento da carência

Com a sazonalidade do emprego na área de serviços causa grande apreensão a alteração da carência para a retomada da qualidade de segurado, ao trabalhador desempregado e esgotou o período de graça. Agora para esse trabalhador recuperar a qualidade de segurado a fim de ter direito a alguns benefícios deverá cumprir as carências em sua totalidade, como por exemplo: Auxílio Doença – 12 meses.

Pela Lei 8.213 (benefícios da Seguridade Social) antes da edição da MP, sobre o auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família não incidia carência. Nos demais benefícios quando da perda de qualidade do segurado e a partir de nova filiação ao INSS (novo emprego registrado, por exemplo) o segurado cumpriria ½ do período da carência para recuperar o direito ao benefício.

O imponderável de um trabalhador iniciar sua atividade laboral e no curso sofrer um acidente de trabalho e ficar incapaz para o trabalho não pode ser impeditivo para ser protegido pela Seguridade Social.

Para os nossos representados tais alterações poderão significar o fim da proteção da Seguridade Social

Salário-maternidade

Institui a decadência (perda do direito) a receber o salário maternidade se não proceder seu requerimento dentro do prazo de 180 dias da data do nascimento do filho, ou da adoção. Na hipótese de mãe dar à luz ao filho e por complicações médicas entre em coma e assim permanecer por mais de 6 meses, perderá ela o direito de receber o salário-maternidade. Não parece justo incluir o instituto da decadência nesse benefício.

Penhorabilidade de Bem de família para pagar débitos do INSS

Pelo ordenamento jurídico pátrio o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, com raras excepcionalidades.

A proteção ao Bem de Família foi instituída com a finalidade de proteger o domicílio onde reside a família, com o intuito de impedir a desarticulação da estrutura familiar no caso de expropriação patrimonial.

Vem a Medida Provisória permitir que o bem de família seja penhorado para pagar benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação do segurado, beneficiário ou dependente, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. Por exemplo: Família constituída de pai, mãe e um filho com 5 anos de idade, sendo o genitor segurado do INSS. Ocorre uma fatalidade e o pai falece, passando a mãe e filho a receberem o benefício de pensão por morte. Ocorre que o falecido, teve outro filho fora do casamento, fato desconhecido dos pensionistas, o qual por ação de investigação de paternidade após transcorrer 3 anos, torna-se apto a requerer sua cota parte na pensão por morte. A mãe e o filho que desde a morte do segurado passaram a receber a pensão, passaram a ser devedores do INSS. Mãe e filho não agiram de má-fé e serão punidos por fato posterior.

Desconto da aposentadoria ou benefício para pagar débitos do INSS

Tão inoportuno quanto a penhora de bem de família é a possibilidade de consignar no pagamento do benefício previdenciário ou assistencial (Benefício de Prestação Continuada) o desconto decorrente de tutela revogada a concessão de benefício anteriormente concedido em ação judicial ou mesmo no âmbito administrativo.

Desproteção ao menor de 16 anos = Decadência de 180 dias

Preocupa a limitação aos menores de idade para pleitear e ter direito ao benefício de pensão por morte nos 180 dias da data do óbito. Essa decadência poderá prejudicar o menor de 16 anos (absolutamente incapaz) e o maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade (relativamente incapaz), como no caso de ocorrer a morte do segurado e seu dependente não ter o conhecimento no prazo fixado na MP. Não deixa o filho, sendo uma criança ou adolescente de ter direito a receber a pensão por morte, inclusive quando requerido transcurso de ano, inclusive dos valores retroativos. Talvez o bom senso deverá levar a avaliar a modificação pretendida e com a proteção constitucional aos menores de 18 anos (art. 227), conjuga com o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil.

Subsistência da Família = habilitação provisória

A desproteção do ente familiar também poderá ser atingindo com a modificação pretendida de fixação de reserva de cota do benefício quando ocorrer a habilitação provisória em caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça. A MP retira o meio de subsistência da família que poderá prevalecer por anos, e qualquer aventureiro poderá utilizar desse subterfúgio para prejudicar o cônjuge e filhos em detrimento de rinhas tidas com o (a) segurado (a).

No mundo do direito da família a experiência demonstra muitos casos de apontamento aventureiro de paternidade, que os programas de televisão exploram como casos de comédia, mas que com as regras da MP poderão transformar em tragédia para a entidade familiar, inclusive colocando em risco a sua sobrevivência e bem-estar social. Esse ponto deve ter mais reflexão dos impactos ao direito, principalmente dos menores incapazes.

Reconhecimento de união estável

Outro fato que levanta barreiras para a manutenção da entidade familiar é a exigência de provas contemporâneas da união estável, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Na inovação não define o conceito de provas contemporâneas.

Há um conflito em exigir a prova de dependência econômica do (a) companheiro (a) em caso de união estável e a Lei 8.213/1991, modificada em várias partes pela MP, contudo sem modificar o art. 16 que reconhece ser presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 anos de idade ou inválido. Portanto, essa mudança deve ser reavaliada.

Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)

Revogado dispositivo que previa a dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício. Assim, esses beneficiários também serão submetidos ao pente-fino da medida provisória.

Programa especial para análise dos benefícios com indícios de irregularidades

O pagamento de bônus aos servidores do INSS que analisam a concessão e revisão dos benefícios, bem como o bônus aos médicos peritos não pode ser um incentivo de “caça às bruxas” e ser pago somente quando o procedimento concluir pela cassação de benefícios considerados irregulares. Se assim ocorrer estará a administração agindo em violação dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da moralidade (art. 37 da CF).

Subjetividade da definição de benefícios com indícios de irregularidades

De acordo com a medida provisória os indícios de irregularidades são aqueles com potencial risco de gastos indevidos por acúmulo indevido de benefícios ou pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União; processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária; ou processos identificados como irregulares pelo INSS.

Com essa redação no último tópico do parágrafo acima tudo poderá ser revisto pois a definição é muito aberta e subjetiva, e como há grande divergência de interpretação das normas previdenciárias pelos servidores daquela casa há grande temor que abra-se uma corrida de revisão de todo e qualquer benefício concedido regularmente, promover a restrição indevida de direitos e provocar mais uma avalanche de ações judiciais que culminará em maior gasto para os cofres públicos do que a economia pretendida pela MP.

Do precedente de desmantelamento do sistema sindical

Outro fato que imprime preocupação ao sistema sindical é o precedente que se abre com a mudança de retirar dos sindicatos rurais a competência de fornecer a Declaração de Atividade Rural, o que irá dificultar o acesso de milhares de trabalhadores ao benefício.

Nesse sentido a preocupação é que esse precedente de retirar a competência das entidades sindicais que representam os trabalhadores rurais, seja somente uma forma de mudança de procedimento e não a tentativa de acabar com as entidades sindicais.

Procedimento de revisão = Notificações por via eletrônica para aposentados e demais segurados

Havendo suspeita de irregularidade ou de erro material, o INSS comunicará o segurado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, bem como juntar documentos, tudo por via eletrônica, sendo que a não apresentação de defesa ou caso seja considerada insuficiente determina a suspensão do benefício. Da decisão de suspensão cabe recurso administrativo no prazo de 30 dias, o qual, não interposto ou julgado improvido, enseja a cassação do benefício previdenciário.

Apontamos a medida da notificação do segurado previdenciário, principalmente aos aposentados por idade, por invalidez e pensionistas, tão desconexa com a realidade brasileira, que se implementado na forma da medida provisória sem alterações, causará a suspensão de vários benefícios por falta de conhecimento de manuseio pois grande parte desse público necessita de auxílio para sacar o benefício, quiça receber uma notificação e apresentar defesa e documentação necessário no curto prazo de 10 dias. Portanto, apontamos essa dificuldade e preocupação com possível afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e cerceamento de defesa.

Conclusão

Por conseguinte, a FEAAC apoia o combate às fraudes no sistema previdenciário, contudo com o respeito ao devido processo legal e observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nossa inquietação é quanto à possibilidade de a presunção de fraude ser estendida a todos os segurados, dependentes e beneficiários, com a possibilidade de ocorrer subjetividade da fiscalização por alguns servidores públicos, ávidos em receber o bônus. Se houve fraude na concessão de benefícios esse fato deve ser apurado com os rigores da lei, mas não se pode definir como regra que todo segurado age de má-fé e é um fraudador nato. A fraude não pode ser a regra e sim a exceção, e o princípio da boa-fé deve ser respeitado

Defendemos o Estado Democrático de Direito e a Separação entre os Poderes, e confiamos que o colegiado de parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal atentem para as preocupações apontadas no presente manifesto e promovam os ajustes necessários para a preservação da segurança jurídica dos segurados, pensionistas e beneficiários da Seguridade Social do Brasil.

Lourival Figueiredo Melo

Presidente da Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo

Secretário Geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

Fonte: FEAAC

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