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Fechado acordo de Participação nos Lucros da Prime

Os trabalhadores da  LOCALIZA SERVIÇOS PRIME S/A, das cidades de Campinas, Mogi Guaçu, Amparo, Indaiatuba e Jaguariúna assinaram no mês de agosto o novo acordo de Participação nos Lucros e Resultados – PLR. O acordo, que terá vigência até 31 de dezembro de 2015, se baseará no cumprimento de metas e no desempenho e será estabelecido através de indicadores objetivos e acessíveis a todos os empregados que se incluem no programa.

A Prime disponibilizará internamente, relatório contendo as informações básicas para que os empregados possam acompanhar o grau de cumprimento de metas estabelecido nos correspondentes Contratos de Gestão em que se baseia o pagamento da PLR.

Pagamento da PLR
Os lucros serão distribuídos aos empregados da Localiza Rent a Car S/A e empresas controladas e se referem a 5% do montante do lucro líquido consolidado obtido no ano fiscal de referência. Cada empregado participará dos resultados, de acordo com a sua avaliação individual de desempenho (cumprimento das metas do contrato de gestão).

O valor a ser distribuído poderá ser aumentado pela Empresa, em função de outros indicadores de performance, tais como volume de vendas e ou melhorias operacionais em relação às metas preestabelecidas para o ano.

Para efeito de PLR os cargos da empresa estarão agrupados em cinco classes, de acordo com o grau de responsabilidade das funções.

Tabela de classes x valores máximos a receber

Classe 01

Cargos administrativos e operacionais até a classe 12

Até 3,5 SB

Classe 02

Cargos das classes salariais 13 até 16

Até 4,6 SB

Classe 03

Cargos da classe 17

Até 5,85 SB

Classe 04

Consultores de Vendas(Comissionistas)

Até 3,90 SB/C/ Bônus

Classe 05

Gerentes e Supervisores de Vendas (Comissionistas)

Até 4,68 SB C/ Bônus

Considera-se SB o salário-base para os empregados que recebem salário fixo; e C para a média de comissões, bônus e repousos semanais remunerados, neste sendo computados os valores pagos a título de complemento mínimo.

Apurado o montante do lucro líquido, a Empresa definirá, considerando o somatório geral da massa salarial de c
ada classe, os valores a serem distribuídos a cada uma delas.

Apresentando resultados positivos no primeiro semestre do ano, a empresa efetivará até o dia 30 de julho do mesmo ano, a título de antecipação da participação, o pagamento de, no mínimo:
a) em relação aos empregados que auferem apenas salário fixo, o valor de até 01 (hum) salário base devido em 30 de junho do ano;

b) em relação aos empregados que auferem salário apenas à base de comissões, o valor da média das comissões, média de bônus, repousos semanais remunerados e valores pagos a título de complemento mínimo do primeiro semestre do ano;

c) em relação aos empregados que auferem salário misto à base de parcela fixa, acrescida de bônus/repouso semanal remunerado especial, o valor médio do salário misto, excluídos os adicionais, do primeiro semestre do ano.

Apurados resultados positivos do ano, a parcela de participação nos lucros e resultados será paga no máximo até o dia 30 de abril do ano subseqüente, observado o salário fixo devido em 31 de dezembro, ou a média de comissões auferidas no ano, ou o valor médio do salário misto do ano, a tabela de classes e valores a receber a que se refere a cláusula 4.4 e o montante definido na cláusula 4.6, deduzidos os valores eventualmente antecipados, conforme cláusula 4.7.

Se o valor devido a título de participação nos lucros e resultados – PLR, em decorrência do resultado no ano for inferior ao valor já adiantado ao empregado na forma do parágrafo sexto, não haverá devolução ou compensação de valores.

Elegibilidade
Para efeito de pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados serão considerados os empregados com contrato em vigor no período de apuração da PLR. Os empregados admitidos a partir de 1.º de janeiro do ano até 31 de dezembro do ano, receberão 1/12 do valor da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias. Para fins de pagamento da antecipação a que se refere à cláusula 4.7 será considerada a fração de 1/6 por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 dias no primeiro semestre do ano.

Durante o ano, os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão proporcionalmente a antecipação da PLR ou a própria PLR, descontada eventual antecipação.
a) Empregados em licença médica receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da antecipação, e de 1/12 no ano da PLR por mês trabalhado ou fração superior a quinze dias.
b) As empregadas afastadas por licença maternidade receberão integralmente a antecipação ou a própria PLR, independente da época de início do afastamento, observada a data de admissão prevista no parágrafo primeiro acima.

Apurados resultados positivos no ano, os empregados que tendo trabalhado durante o exercício referente à distribuição venham a se desligar da empresa, espontaneamente ou sem justa causa, em data anterior ao pagamento da PLR, receberão o valor equivalente a 1/12 do valor da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias descontada eventual antecipação. Os valores devidos serão pagos em rescisão complementar, a partir de abril do ano do pagamento da devida PLR. Estão excluídos da participação nos resultados os empregados demitidos por justa causa, estagiários, os empregados de terceiros inclusive os de contrato temporário.

COMPENSAÇÃO
Na hipótese de alteração na legislação vigente, relativamente à participação nos lucros e/ou resultados, ou mesmo de decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, que implique em renovação parcial ou total deste Acordo, os valores já efetivamente pagos serão devidamente compensados, oportunamente, a critério da Empresa, vedada sempre a cumulatividade de benefícios.

Em relação a empregados que no curso do ano se destaquem, de forma excepcional, no desempenho de suas atividades, a Empresa, assim reconhecendo, concederá majoração individual do valor da Participação nos Resultados, a qual, sendo aceita, gerará o pagamento adicional em suplementação à parcela devida pela aplicação das demais cláusulas do presente instrumento.

Os empregados que, tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão a partir de maio do ano subseqüente em rescisão complementar, o valor equivalente à PLR proporcionalmente na base de 1/12 no ano da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, observado o salário fixo devido na data da rescisão, ou a média de comissões e repousos auferidos do ano trabalhado, conforme o caso particularizado, descontada a eventual antecipação.

Estão excluídos da PLR os empregados demitidos por justa causa, estagiários, os empregados de terceiros, inclusive os de contrato temporário.
O pagamento da PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

Empregados que no curso do ano se destaquem, de forma excepcional, no desempenho de suas atividades, a Prime poderá conceder majoração individual do valor da PLR, a qual, sendo aceita, gerará o pagamento adicional em suplementação à parcela devida pela aplicação das demais cláusulas do presente instrumento.

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