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Justiça do Trabalho de Lajes concede liminar ao SAAERS garantindo a cobrança da Sindical de todos os trabalhadores

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concedeu neste domingo, dia 3 de dezembro, liminar ao Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar – SAAERS, da Região Serrana, Sul do Brasil, que garante a cobrança da Contribuição Sindical, respeitado o percentual de 60%, que caberia ao sindicato e que equivale a um dia de trabalho de todos os trabalhadores, com desconto previsto para o mês de março/2018.

O desconto, segundo a Justiça, deve ser feito independentemente de autorização prévia e expressa dos trabalhadores, sindicalizados ou não.

A decisão se baseia na tese de que sendo um tributo, a contribuição sindical não poderia ser extinta por uma lei Ordinária, como foi o caso da Reforma Trabalhista (Lei Ordinária nº 13.467/2017). Somente uma lei Complementar teria força legal para extinguir o tributo, ou torná-lo facultativo.

A sentença de primeira instância se fundamentou em outras decisões do próprio STF e STJ, de que a contribuição sindical é devida por todos, indistintamente e, que sua cobrança facultativa foi uma decisão inconstitucional do Governo.

“A Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, pretendeu alterar, substancialmente, o sistema sindical brasileiro e uma dessas alterações está na contribuição sindical. Os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 (Título V da Consolidação das Leis do Trabalho), no que concerne a tal instituto, foram modificados, com o fim de tornar meramente facultativa a contribuição sindical obrigatória (antigo imposto sindical), instituída pela Consolidação das Leis do Trabalho em 1943.

A contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Trata-se de questão já decidida pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, diz o texto da sentença.

Abaixo seguem outros trechos da sentença
A ineficácia do provimento final está presente no fato de que a alteração que se pretendeu fazer no sistema da contribuição sindical pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, parte autora, podendo prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria. Assim, em face da inconstitucionalidade acima demonstrada, não pode a parte autora aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva para ter o seu direito assegurado, sob pena que a demora natural do curso do processo comprometa a sua manutenção como entidade que tem o dever de defender o trabalhador.

A respeito da interferência da alteração da contribuição sindical no sistema de custeio sindical, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, na obra A Reforma Trabalhista no Brasil, com comentários à Lei nº 13.467/2017, p. 238, afirmam que “com a mudança específica que realizou, atingindo em cheio a contribuição sindical obrigatória – que existe há cerca de oito décadas na ordem jurídica do País -, sem dúvida provocará alteração muito substancial na estrutura do sindicalismo brasileiro, pois afetará, cirurgicamente, o seu fluxo de recursos econômico-financeiros; em síntese, afetará, substancialmente, o custeio das entidades sindicais”.

É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração da contribuição sindical de forma inconstitucional e ilegal. Tivessem sido observados o sistema constitucional brasileiro e a correta técnica legislativa, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade haveria. Assim, trata-se de questão que vai muito além da simples concordância ou oposição com a cobrança da contribuição sindical compulsória, pois é concernente, na verdade, à supremacia constitucional.

Cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade da Lei quando assim o entender e é o que este Juízo faz nesta decisão, com o fim de resguardar o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também. Está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso País, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade.

Processo: ACP 0001183-34.2017.5.12.0007

Fonte: SEAAC Campinas e Região/com informações do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

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