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Participação nos Lucros

 

Os trabalhadores da PRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS S/A, das cidades de Campinas, Mogi Guaçu, Amparo, Indaiatuba e Jaguariúna conquistaram no mês de maio o direito a Participação nos Lucros e Resultados – PLR. O acordo que terá vigência até 30 de abril de 2014 se baseará no cumprimento de metas e no desempenho e será estabelecido através de indicadores objetivos e acessíveis a todos os empregados que se incluem no programa.

 

A Prime disponibilizará internamente, relatório contendo as informações básicas para que os empregados possam acompanhar o grau de cumprimento de metas estabelecido nos correspondentes Contratos de Gestão em que se baseia o pagamento da PLR.

 

Pagamento da PLR

Os lucros serão distribuídos aos empregados da Localiza Rent a Car S/A e empresas controladas e se referem a 5% do montante do lucro líquido consolidado obtido no ano fiscal de referência, conforme tabela de classes disposta abaixo, e avaliação individual de desempenho.

 

O valor a ser distribuído poderá ser aumentado pela Empresa, em função de outros indicadores de performance, tais como volume de vendas e ou melhorias operacionais em relação às metas preestabelecidas para o ano.

 

Para efeito de PLR os cargos da empresa estarão agrupados em seis classes, de acordo com o grau de responsabilidade das funções.

 

Tabela de classes x valores máximos a receber

 

 

Classe 01

Cargos administrativos e operacionais até a classe 12

Até 3,51 SB

Classe 02

Cargos das classes salariais 13 até16

Até 4,68 SB

Classe 03

Cargos da classe salarial 17

Até 5,85 SB

Classe 04

Cargos da classe salarial 18

Até 6,50 SB

Classe 05

Gerente e Supervisor Prime

Até 4,68 SB, C/ Bônus

Classe 06

Vendedor de carros

Até 3,90 SB, C/ Bônus

 

SB é o salário-base para os empregados que recebem salário fixo; e C para a média de comissões, bônus e repousos semanais remunerados, neste sendo computados os valores pagos a título de complemento mínimo.

 

Apresentando resultados positivos no primeiro semestre do ano, a empresa efetivará até o dia 30 de julho do mesmo ano, a título de antecipação da participação, o pagamento de, no mínimo:

a) empregados que recebem apenas salário fixo, o valor de até um salário base devido em 30 de junho do ano;

b) empregados que recebem salário apenas à base de comissões, o valor da média das comissões, média de bônus, repousos semanais remunerados e valores pagos a título de complemento mínimo do primeiro semestre do ano;

c) empregados que recebem salário misto à base de parcela fixa, acrescida de bônus/repouso semanal remunerado especial, o valor médio do salário misto, excluídos os adicionais, do primeiro semestre do ano.

 

Apurados resultados positivos do ano, a parcela de PLR será paga no máximo até o dia 30 de abril do ano seguinte, observado o salário fixo devido em 31 de dezembro, ou a média de comissões recebidas no ano, ou o valor médio do salário misto do ano.

 

Se o valor devido a título de PLR, em decorrência do resultado no ano for inferior ao valor já adiantado ao empregado, não haverá devolução ou compensação de valores.

 

Para efeito de pagamento da PLR serão considerados os empregados com contrato em vigor na data do pagamento do adiantamento, se houver, e do pagamento da PLR.

 

Os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro do ano até 31 de dezembro do ano, receberão 1/12 do valor da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias.

 

Para fins de pagamento da antecipação da PLR será considerada a fração de 1/6 por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 dias no primeiro semestre do ano.

 

Durante o ano, os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão proporcionalmente a antecipação da PLR ou a própria PLR, descontada eventual antecipação.

a) Empregados em licença médica receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da antecipação, e de 1/12 no ano da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias.

b) As empregadas afastadas por licença maternidade receberão integralmente a antecipação ou a própria PLR, independente da época de início do afastamento, observada a data de admissão prevista no parágrafo primeiro acima.

 

Os empregados que, tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão a partir de maio do ano subseqüente em rescisão complementar, o valor equivalente à PLR proporcionalmente na base de 1/12 no ano da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, observado o salário fixo devido na data da rescisão, ou a média de comissões e repousos auferidos do ano trabalhado, conforme o caso particularizado, descontada a eventual antecipação.

 

Estão excluídos da PLR os empregados demitidos por justa causa, estagiários, os empregados de terceiros, inclusive os de contrato temporário.

 

O pagamento da PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

 

Empregados que no curso do ano se destaquem, de forma excepcional, no desempenho de suas atividades, a Prime poderá conceder majoração individual do valor da PLR, a qual, sendo aceita, gerará o pagamento adicional em suplementação à parcela devida pela aplicação das demais cláusulas do presente instrumento.

 

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