Ultimas notícias

PPR – Programa de Participação nos Resultado

IBRACE – Instituto Brasileiro de Certificação, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.469.737/0001-09 e 
ICBr – Instituto de Certificações Brasileiro S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.455.563/0001-13, ambos com sede na Rua Maestro Francisco Manoel da Silva, nos 71 e 85, respectivamente, neste ato representados na forma de seus Atos Constitutivos, vêm, por mera liberalidade, propor o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo de Participação nos Resultados do IBRACE e do ICBr tem por fundamento a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo a produtividade, nos termos do artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, e abrange todos os estabelecimentos da empresa e seus empregados.

Parágrafo Único: Os valores pagos nos termos deste acordo, conforme caput desta cláusula, não se constituem em base para quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, tão pouco se integrarão aos salários ou a estes se aplicará o princípio da habitualidade. Incidirá sobre os valores pagos apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte, quando for o caso.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente acordo tem vigência de 01 (um) ano civil, iniciando-se em 01/01/2013 e terminando em 31/12/2013.

CLÁUSULA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Este acordo estabelece um Programa de Participação dos Trabalhadores nos Resultados de ambas as entidades para o ano de 2013 (PPR 2013).

Parágrafo Único: Para efeitos deste acordo, entende-se por participação nos resultados uma bonificação de natureza pecuniária recebida pelos colaboradores de ambas as empresas, desvinculada e sem prejuízo das suas remunerações pessoais convencionadas, correspondente a retribuição pelo atingimento simultâneo, em ambas as entidades, de todas as metas de desempenho operacional, apuradas semestralmente.

CLÁUSULA QUARTA – INDICADOR EMPRESARIAL

O Programa de Participação nos Resultados (PPR 2013) está vinculado ao atingimento simultâneo das metas de desempenho operacional de ambas as entidades, referentes a quantidade de Certificados de Conformidade Técnica Novos vendidos (OCD + OCP) e a quantidade de Upload de certificados novos no website da ANATEL, e a quantidade de emissão de relatórios de testes.

Parágrafo Primeiro: Não será considerado na análise das metas de desempenho operacional a reemissão dos Certificados de Conformidade Técnica, Manutenção e revisão dos relatórios de testes por erro nosso.

Parágrafo Segundo: Participaram das tratativas os empregados que compõem a comissão conforme previsto na Lei 10.101/2000. 


Parágrafo Terceiro:
 As metas de desempenho operacional serão divulgadas mensalmente a todos os colaboradores do IBRACE e ICBr através de uma tabela de resultados a ser divulgada mediante diversos meios de divulgação, entre eles a Intranet e Quadro de Avisos.

 

CLÁUSULA QUINTA – OBJETIVO

O objetivo será alcançar a média semestral de Certificados de Conformidade Técnica novos vendidos (OCD + OCP) e a quantidade de Upload de certificados novos no website da ANATEL, e a quantidade de emissão de relatórios de testes.

Parágrafo Único: A média mínima semestral para que ocorra a distribuição da bonificação do PPR 2013 deve ser: (I) a venda de 150 Certificados novos, mais (II) upload de 150 certificados novos no website da ANATEL, mais (III) a emissão de 600 relatórios de testes.

 

CLÁUSULA SEXTA – REGRA PARA DETERMINAR O VALOR A SER DISTRIBUÍDO
Serão divulgados mensalmente os números atingidos naquele mês, bem como a média semestral até aquele momento. Se ao final de cada período de apuração (semestre) for atingida a média semestral mínima de venda de 150 Certificados novos, mais upload de 150 certificados novos e mais a emissão de 600 relatórios de testes, os colaboradores passam a ter direito a bonificação prevista neste PPR 2013, conforme tabela abaixo.

 Parágrafo Primeiro: Caso a média de algum item apurado (venda de certificados novos, upload de certificados novos ou emissão de relatório de testes) fique abaixo das médias atingidas pelos outros itens, a bonificação será referente à menor média atingida.

Parágrafo Segundo: Limita-se o pagamento da bonificação do PPR 2013 em R$ 800,00 para o atingimento igual ou superior de 220 (duzentos e vinte) certificados novos e 220 (duzentos e vinte) upload de certificados novos e 930 (novecentos e trinta) relatórios de testes.

CLÁUSULA SÉTIMA – DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Os resultados alcançados mensalmente serão divulgados todo o dia 10 do mês subsequente, através de diversos meios de divulgação, entre eles a Intranet e Quadro de Avisos.

CLÁUSULA OITAVA – PERÍODO DE APURAÇÃO E DATA DE PAGAMENTO

Serão dois os períodos de apuração. O primeiro compreende o intervalo entre os dias 01/01/2013 e 30/06/2013, e o segundo entre 01/07/2013 e 31/12/2013.

Parágrafo Único: O pagamento do PPR 2013 previsto neste acordo será feito em uma parcela a ser paga em até 30 dias após a divulgação do resultado do semestre apurado.

CLÁUSULA NONA – ELEGIBILIDADE

Farão jus ao recebimento do PPR, conforme objetivo descrito na cláusula quinta, os colaboradores efetivos e ativos em suas atividades na empresa durante o exercício do semestre em questão (período de medição) e da vigência deste acordo coletivo.

Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados por mais de 15 dias durante o semestre medido, farão jus ao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/6 (um sexto) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias. Exceto nos casos de Licença Maternidade, onde o período de afastamento não é computado.

Parágrafo Segundo: Os empregados desligados (demitidos ou demissionários) durante o semestre medido, farão jus ao pagamento proporcional do PPR, na razão de 1/6 (um sexto) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias, exceto os empregados demitidos por justa causa, os quais serão excluídos do programa automaticamente.

Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos no decorrer do semestre medido farão jus ao pagamento proporcional da PPR, na razão de 1/6 (um sexto) do valor a ser distribuído por mês trabalhado, sendo considerado para este cálculo o tempo trabalhado no mês igual ou superior a 15 dias, Ressalta-se que a empresa computará o período temporário (no caso dos efetivados) para a análise desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Habilita-se neste acordo os estagiários para o recebimento do PPR 2013, respeitando-se igualmente os critérios acima mencionados. Exclui-se do pagamento, por conseguinte, os terceiros.

 

Campinas, 12 de Dezembro de 2012.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.