PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR GESTORES
A Participação nos Lucros e Resultados dos cargos de coordenação, gerenciais e diretivos, que entre si fazem, na forma abaixo a NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 08.971542/0001-13, com sede na Rod. Engenheiro Ermenio de Oliveira Penteado, s/n – Helvetia – Indaiatuba, CEP: 13.337-300, Estado de São Paulo, doravante denominada EMPRESA, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC, inscrito no CNPJ nº. 50.086.065/0001-70, Registro Sindical nº. 46000.027560/2007-97 com sede à Rua Dona Rosa de Gusmão, nº. 420 – Jardim Guanabara – Campinas/SP, doravante denominado SINDICATO, resolvem, em comum acordo, estabelecer o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR, para o ano de 2014, mediante as condições e cláusulas a seguir declinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PROGRAMA
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e Lei n. 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
O Programa, objeto deste Acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Programa abrange todos os empregados ocupantes de cargos de coordenação, gerenciais e diretivos da EMPRESA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS E INDICADORES
As Metas foram negociadas e acordadas com os gestores e registradas em documento denominado Contrato de Metas, cuja cópia já foi entregue individualmente a cada um dos beneficiados do presente acordo, separadamente por grupos de indicadores, contendo as regras abaixo:
- Metas Corporativas Financeiras (Grupo)
- Metas Corporativas Controladas (Negócios)
- Gestão de Pessoas
- Metas Específicas da Área
Compreende um conjunto de metas, compostas por Resultado Operacional- EBITDA, PMSO e Crescimento dos Negócios.
Compreende um conjunto de metas, compostas por Resultados Operacionais – EBITDA e PMSO.
Composto por até 03 indicadores com metas específicos de Gestão de Pessoas, compostas por Plano de Sucessão e Resultado de pesquisa de Transformação.
Composto por até 07 indicadores com metas vinculadas diretamente com os desafios da área de trabalho do gestor.
Parágrafo único – A empresa compromete-se a entregar uma cópia do contrato de metas ao empregado quando solicitado no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E PAGAMENTOS
Finalizado o programa e apurado os resultado das metas, em conformidade com as regras e valores estabelecidos no documento de Contrato de Metas Individual, a EMPRESA efetuará o pagamento aos empregados no dia 30 de abril de 2015, considerandoo efetivo resultado atingido pelo empregado.
Parágrafo primeiro: Rescindido o contrato de trabalho com a EMPRESA, pelos motivos de dispensa sem justa causa ou por iniciativa do empregado por pedido de demissão, o empregado receberá proporcionalmente ao período trabalhado na ordem de 1/12 por mês trabalhado, considerando 01 (um) mês ou 1/12 avos quando trabalhar no mínimo 15 dias dentro do mês, no período de janeiro a dezembro de 2014.
Parágrafo segundo: Perderá o direito à PLR 2014 o empregado demitido por justa causa no período de 01.01.2014 a 31.12.2014.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES GERAIS
As atuais condições poderão ser alteradas desde que decorrentes de força maior, caso fortuito, recuperação judicial, falência e demais fatos que alterem a situação de normalidade da EMPRESA, bastando, em qualquer das hipóteses, a negociação entre as partes.
Parágrafo Único: As partes acordam que, durante a vigência deste instrumento, o empregado não terá direito a nenhuma outra verba ou valor a título de PLR – Programa de Participação nos Lucros e Resultados – mesmo que previsto em sentença normativa, acordo judicial ou convenção coletiva.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MULTAS
No caso de infração por qualquer das partes por ação ou omissão de obrigações previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria por infração, devida pela parte infratora à inocente.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Indaiatuba para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que a tudo assistiram.
Campinas, 15 de setembro de 2014.
NECT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Gustavo Estrella Fabio Fick
Diretor Financeiro Diretor do Centro de Serviços Compartilhados
CPF nº 037.234.097-09 CPF Nº 062.191.948-96
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Jose Marcos Chaves de Melo Silvia Regina Zwi Esteves
Diretor Administrativo Diretora de RH Estratégico
CPF nº 730.497.867-87 CPF nº 099.414.498-99
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC
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Elizabete Prataviera
Presidente
CPF nº 178.975.118-71
Testemunhas:
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Toni Doverson Marcelo de Oliveira Edson Sartori
CPF nº 068.684.318-56 CPF nº 048.512.238-38