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Sancionada lei sobre pensão por morte e auxílio-doença e editada MP sobre fator previdenciário

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 18, a sanção da Medida Provisória 664, de 2014, transformada na Lei 13.135/15, com cinco vetos. Dentre os pontos tratados, destacam-se:

Pensão por morte
a) Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;

b) O período aquisitivo não é exigido em caso de:
• filho ou irmão menor de 21 anos;
• cônjuge ou companheiro for inválido;
• se o falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.

c) Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.

d) retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Duração da Pensão por morte
Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:

tabela pensao

Cancelamento da Pensão por Morte
A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Auxílio doença
O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições.
O empregador pagará o benefício por 30 dias, após o INSS passe a arcar com o auxílio doença.

Cancelamento do Auxílio-doença
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Fonte: CNTC

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