Em um dos processos julgados (EREsp 1.518.169), a dívida refere-se à compra de uma safra de milho. O valor atualizado é de aproximadamente R$ 1 milhão, segundo o advogado do credor, Alberto Pavie, do escritório Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados. “Há abuso manifesto do devedor. Não paga desde 1994”, afirmou, na sustentação oral.

De acordo com o advogado, no início da execução não foram encontrados bens para penhora. O pedido de retenção de 30% do salário foi apresentado quando a devedora assumiu cargo no Tribunal de Contas de Goiás.

O pedido foi concedido na primeira instância, mas reformado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Após recurso, a 3ª Turma do STJ permitiu a penhora e, na sessão de ontem, a Corte Especial confirmou a decisão.

O advogado lembrou que a Corte Especial já admitiu a penhora de verba alimentar em outras situações excepcionais de cobrança de valores elevados – como honorários advocatícios. “A jurisprudência tem que admitir exceções”, afirmou. A defesa da devedora não apresentou sustentação oral na sessão.

No julgamento, o relator do caso, ministro Humberto Martins, que ficou vencido, afirmou que a decisão da 3ª Turma relativiza a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV do CPC de 1973. O dispositivo diz que são “absolutamente impenhoráveis” os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.

O relator ainda citou entendimento da Corte Especial (REsp nº 1.184.765) pela impenhorabilidade absoluta, em processo repetitivo. “A interpretação que deve prevalecer, à luz do CPC de 1973, é da impenhorabilidade absoluta”, concluiu Martins.

A maioria dos ministros, porém, acompanhou a posição da 3ª Turma, de excepcionar a regra do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 73, nas hipóteses em que o montante bloqueado se revele razoável em relação à remuneração significativa recebida. No julgamento, o ministro Herman Benjamin lembrou que o novo Código de Processo Civil tem previsão expressa sobre a penhorabilidade, mas com limite.

Na sequência, foi julgado processo sobre a mesma tese, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves (REsp 1.582.475). Ele seguiu a linha da relativização. Para o relator, se as instâncias ordinárias indicarem o fato de que o percentual pretendido pelo credor permite que o devedor viva dignamente com sua família, pode-se admitir a penhora. Nesse caso, a renda do devedor era de R$ 33 mil.

Fonte: Valor Econômico