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TJ/SC concede auxílio-acidente a operário que teve doenças agravadas

Tribunal reconheceu nexo causal entre atividades laborais e redução da capacidade do segurado.

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SC reformou sentença e reconheceu o direito de um operador de cerâmica com doenças degenerativas ao auxílio-acidente.

Colegiado considerou que as condições de trabalho agravaram o quadro do trabalhador, reduzindo sua capacidade laboral.

O caso  

O trabalhador sustentou que exercia a função de operador de cerâmica, que exigia constantes movimentos repetitivos e carregamento de peso em linha de produção.

Relatou que essas atividades, como manuseio frequente de caixas pesadas e repetidos agachamentos, inicialmente causaram limitações que resultaram na concessão de auxílio-doença.

Após a interrupção desse benefício, as patologias – lombalgia, discopatia degenerativa e hérnia de disco – teriam se agravado em razão das mesmas condições de trabalho.

Argumentou que o agravamento das doenças o impossibilita de realizar sua atividade habitual sem piorar seu quadro de saúde, justificando o direito ao benefício de auxílio-acidente.

O INSS contestou, afirmando que o laudo pericial não reconheceu incapacidade laboral. Segundo a autarquia, as doenças apresentadas pelo segurado eram de caráter degenerativo, não configurando vínculo direto com o trabalho e, portanto, não justificando a concessão do benefício solicitado.

Fundamentação  

Na análise do caso, o desembargador substituto Alexandre Morais da Rosa destacou que, embora o laudo pericial não tenha identificado incapacidade, outros elementos dos autos demonstraram a existência de nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento das doenças.

“As doenças na coluna são degenerativas e foram agravadas pelas condições insalubres de trabalho.”  

O relator considerou ainda que o retorno às atividades habituais poderia representar um agravamento do estado de saúde do segurado, configurando redução da capacidade laboral.

“O tipo de trabalho habitualmente exercido pelo segurado e o atestado médico contemporâneo ao laudo são elementos que, juntos, permitem a leitura mais favorável dos autos.”  

Além disso, o desembargador fundamentou a decisão no entendimento do STJ no Tema 862, que estabelece que o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.  

Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que o INSS conceda o auxílio-acidente e arque com os honorários advocatícios e periciais.  

Processo: 5001670-82.2024.8.24.0040
Leia voto e decisão.

Fonte: Redação do Migalhas