Trabalhadoras e Trabalhadores de Comissárias de Despachos conquistam 4,23% de reajuste e aumento real de 1%
Os trabalhadores e trabalhadoras das empresas de Comissárias de Despachos vão ter seus salários e benefícios reajustados retroativamente a 1º de julho. O reajuste conquistado foi de 4,23%, mais aumento real de 1%, calculado sobre os salários já reajustados.
A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi assinada este mês, com validade até 30 de junho de 2025 para cláusulas econômicas e cláusulas sociais. A CCT garante reajuste salarial, além de reajuste e manutenção dos vales refeição e alimentação.
Confira as principais cláusulas.
Pisos Salariais
Para as funções de Office-boy, Faxineiro(a) Copeira(o) independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.577, 00.
Para as demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1.981,00.
Vale-refeição
As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 39,00, por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho. As empresas que já concedem o auxílio-refeição no valor igual ou superior deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4,23%, a título de atualização salarial e 1,0% de aumento real.
Vale-alimentação
As empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 394,00 mensais. As empresas que já concedem o auxílio-alimentação no valor igual ou superior deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 4,23%, a título de atualização salarial e 1,0% de aumento real.
Auxílio creche
As empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar a seus empregados a importância de R$ 235,00 condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 6 anos e 11, meses de idade em creches ou instituições análogas.
Auxílio filho com deficiência
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% do piso salarial, por filho nesta condição.
Licença-maternidade
Em atendimento a preceito constitucional (inc. XVIII do art. 7º da CF/1988), as empresas concederão às suas trabalhadoras mães, licença-maternidade de 120 dias. Em benefício e apoio à saúde do lactante haverá prorrogação da licença-maternidade por 15 dias para que as mães trabalhadoras possam amamentar seus filhos mediante apresentação de atestado médico específico, sem prejuízo das disposições contidas no art. 396 da CLT;
Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
– Até 7 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
– 5 dias consecutivos, garantidos no mínimo 3 dias úteis no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção.
Programa de Promoção da Saúde Mental e do Bem-estar
Os trabalhadores beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, receberão os benefícios do Programa de Promoção da Saúde Mental e do Bem-estar de Trabalhadores, em consonância com o art. 2º da Lei 14.831/2024, conforme definição do Manual de Orientações e Regras.
Para viabilizar financeiramente este programa e respectivo benefício social, ficam obrigadas as empresas a efetuar o pagamento mensal, por meio de guia própria, no valor de R$ 80,00 por empregado, sem ônus para ele, até o dia 10 de cada mês, diretamente à empresa gestora e executora do benefício, que será contratada pelo Sindicato Patronal
Igualdade salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores, independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Acordos diretos – Também fica assegurado pela CCT, que as empresas não poderão assinar Acordos Diretos, nem negociar os contratos existente dos trabalhadores nos seguintes itens:
Participação nos Lucros ou Resultados
Banco de Horas
Alteração da Jornada de Trabalho
Parcelamentos das Férias
Trabalho aos Domingos e Feriados
Ponto Eletrônico
Trabalho do Empregado “Hipersuficiente”
Teletrabalho
Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”
Redução do Intervalo Intrajornada
Trabalho Intermitente
Trabalho do Autônomo Exclusivo.
União homoafetiva
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.
Para ter acesso a mais detalhes e cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, um documento que é disponibilizado para associados, procure o SEAAC Campinas pelo telefone (19) 3213-1742, ou e-mail: seaaccampinas@seaaccampinas.org.br.