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Trabalhadoras(es) com data base em agosto aprovam suas Pautas de Reivindicações para 2025

As trabalhadoras e trabalhadores das empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito, de Sociedades de Advogados e de Contabilidade e Assessoramento, Administradores de Consórcio e Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia, entre os dias 6 e 15 de maio, suas pautas de reivindicações da Campanha Salarial de 2025.

Agora as pautas serão encaminhadas a cada Sindicato Patronal, para que tenham início as negociações de todas as cláusulas.

O reajuste pedido para as categorias, sobre os salários acima do piso é de 8%, além de aumento real de 2%, sobre o salário já reajustado.

Outras reivindicações são o vale alimentação ou refeição, o adicional de quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, PLR, auxílio creche e outros.

Cláusulas comuns a todos
Correção Salarial

Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva anterior, serão corrigidos em 1º de agosto de 2025, no percentual de 8%.
Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá ainda um reajuste de 2,0%, a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

Reconhecimento dos Direitos para os Trabalhadores em União Homoafetiva
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52, parágrafos 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, a Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.

Igualdade Salarial
As Sociedades de Advogados assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Auxílio-Mobilidade
Quando o trabalhador utilizar seu veículo próprio, as empresas ou escritórios concederão um auxílio-mobilidade no valor de R$ 500,00, cuja modalidade será em cartão de benefício, não havendo nenhum desconto no salário do trabalhador.

Dos Atos Antisindicais
Considera-se ato antissindical ou conduta antissindical, qualquer ato que tenham por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo, a organização, a administração, a ação sindical, o direito de sindicalização e negociação coletiva, bem como a ingerência patronal na relação entre trabalhador e Sindicato que fomente conduta ilegais e reprováveis no sentido de enfraquecer a entidade sindical, seu trabalho ou seu propósito institucional, tais como apresentação de modelo de oposição, fomento ou estimulo de entrega da oposição no departamento pessoal das empresas, incentivo à entrega de cartas de oposição pelos próprios motoboys das empresas, organização de transporte coletivo próprio ou terceirizado, para os trabalhadores se deslocarem à sede da entidade sindical, nos termos da Orientação nº 13 da CONALIS/MPT.

Trabalhador com filho que tenha TEA- (Transtornos do Espectro Autista)
De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 129, VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, conforme a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, as empresas deverão observar:
Os pais que tenham filhos com TEA, devem apresentar um requerimento, que deve estar acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico do filho, e a necessidade de acompanhamento constante;
Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia;
Caso a empresa realize serviços através do sistema home office, deve dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA.

Empresa promotora da Saúde Mental dos Trabalhadores
Nos termos da Lei nº 14.831, de 27/03/2024, que dispõe sobre a certificação de empresas reconhecidas como promotoras da saúde mental, fica estipulado neste instrumento a obrigação legal da empresa em assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança, a implementação de programa de promoção de saúde mental aos seus trabalhadores, mediante a facilitação de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico, bem como a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental, através de treinamentos, capacitação de lideranças, combate a discriminação e o assédio em todas as suas formas, fomentando à prática de atividades físicas e a implementação de salas de descontração, repouso, intervalos intrajornada e canal para receber sugestões e avaliações, com a participação ativa dos trabalhadores das áreas administrativas, operacionais, RH, Deptos. médico e jurídico.

Da Lei Geral de Proteção de Dados
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtidos pelas Empresas e pelos Sindicatos Profissionais em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como da própria Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas e as entidades sindicais se comprometem a tratar todos os dados de candidatos ao emprego, empregados e ex-empregados, em conformidade com as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados;
A forma e duração do tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, poderão sofrer modificações, caso haja necessidade de melhor adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;
Para os fins do art. 18, parágrafo 3º, da LGPD, os Sindicatos Profissionais da Categoria, são considerados os representantes legalmente constituídos dos titulares dos dados.

Veja as reivindicações específicas de cada categoria
Cobranças e Recuperação de Crédito
Pisos Salariais

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de Cobrança; Assistente de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de Cobrança; Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor de Cobrança; Operadores de Telesserviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Telecobrança) e demais funções.
Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual de 36h00 (trinta e seis horas) semanais, e para os demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com jornada contratual de 44 horas semanais, ficam assegurados salários mensais não inferiores a importância de R$ 1.800,00;
Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual inferior a 36 horas semanais, assegura-se salário mensal não inferior a importância R$ 2.000,00;
Para os Trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44 horas semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 2.300,00;
Para os Trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR, com jornada de 44 horas semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a importância R$ 3.000,00;
Para os Trabalhadores que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44 horas semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a importância de R$ 3.600,00;
Para Trabalhadores com jornada de trabalho contratual inferior aos pisos constantes dos parágrafos primeiro, terceiro, quarto e quinto, fica garantido o pagamento de salário proporcional a carga horária contratual, considerada a integralidade para a jornada a que o piso foi definido. Em nenhuma hipótese o salário hora do trabalhador poderá́ ser inferior ao valor hora do salário-mínimo federal mensal.

Descontos Vedados
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos trabalhadores os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros.

Adicional de Permanência
Por Triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 91,00.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
60% para as duas primeiras no dia;
80% para as demais horas;
100% para as horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados;

Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária com duração superior a 36 horas semanais, o valor de R$ 30,00;
Tratando-se de trabalhadores com jornada ordinária com duração igual ou inferior a 36 horas semanais, o valor de R$ 20,00;
As empresas que concederem o benefício em seu valor mínimo, de R$ 30,00 ou R$ 20,00, conforme o caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de alimentação;
O auxílio-refeição ou alimentação também será devido durante a licença-maternidade, nas mesmas condições que se houvesse labor;
O auxílio-refeição ou alimentação também será devido durante a licença-paternidade, mas mesmas condições que se houvesse labor.

Complementação do Auxílio-Previdenciário
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento;
Terá como limite máximo o valor de R$ 3.580,00;

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho, pelo período de 01 ano, a contar do retorno da licença-maternidade, importância mensal de até R$ 504,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Será concedido o benefício aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Participação nos Lucros ou Resultados/2025
Conforme previsto pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, as empresas deverão celebrar acordo para implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, até 31/12/2025 para estabelecimento da PLR/2025.
A apuração e o valor a ser pago a título de PLR, relativo ao período de agosto/2025 a 31 de julho/2026, será de R$ 480,00 a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2026;
As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo 03 (três) trabalhadores, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no Sindicato Profissional, isentando a empresa do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independente do Programa dar resultado positivo.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, X – CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022);
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, conforme art. 473, inciso XI, (incluído pela Lei nº 13.257 art. 37, XI de 2016).

Ampliação da Licença-Maternidade
As empresas, a partir de 1° de agosto de 2023, concederão licença-maternidade de 06 meses e paternidade de 20 dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008, independentemente do seu faturamento e da adesão ao programa Empresa Cidadã.

Do Teletrabalho e do Trabalho “Home Office”
A empresa poderá contratar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, de conformidade com os termos do art. 75-A e seguintes da CLT.
Estas políticas poderão ser aplicadas em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas;
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, serão tratadas livremente entre empresa e trabalhador;
Para os trabalhadores que estiverem integralmente em regime de teletrabalho ou home office, fica suspensa à concessão do vale-transporte, determinado pelo Decreto nº 95.247/1987, abstendo-se a empresa de proceder o respectivo desconto na remuneração;
Fica admitido o regime misto, ou híbrido, no qual parte do trabalho é desenvolvido remotamente (teletrabalho) e parte presencialmente. Nessa hipótese o vale-transporte será concedido apenas para os dias em que o trabalho for presencial;
Os trabalhadores que trabalharem em regime de “home office”, previsto no art. 75-B, da CLT, farão jus à percepção de ajuda de custo mensal em valor não inferior a R$ 80,00, destinada à cobertura de gastos decorrentes de referida modalidade contratual;
Dado o caráter indenizatório de que se reveste a ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, esta não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.

Incentivo à Contratação e à Diversidade
As empresas deverão empreender com toda sorte de processos e procedimentos para manter um meio ambiente de trabalho que acolhe a pluralidade de perfis comportamentais, sociais e culturais distintos, que pode envolver raça, religião, capacidade física, idade, gênero, estado civil, conceitos ideológicos, entre outros, sem qualquer discriminação e propiciando a conscientização coletiva.

Sociedades de Advogados
Piso Salarial

Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 2.150,00 mensais.

Adicional por Tempo de Serviço
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, o trabalhador contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5,0% sobre o piso salarial. A contagem dos biênios teve início a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
O percentual de 60% sobre o valor da hora ordinária;
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% sobre o valor da hora ordinária;
Deverá ser observado pelas Sociedades de Advogados o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

Vale-Refeição
As Sociedades de Advogados fornecerão mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 37,00, desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/1976 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 1º/03/2002.

Assistência Médica
As Sociedades de Advogados com mais de 17 trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus trabalhadores, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração. Os trabalhadores, poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.

Reembolso Creche
As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente às suas trabalhadoras-mães, para cada filho de até 06 anos, importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creches ou instituições análogas, de livre escolha da trabalhadora.
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;

Auxílio ao Trabalhador com Filho que tenha Necessidades Especiais
As Sociedades de Advogados reembolsarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Complementação do Auxílio-Previdenciário
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, as Sociedades de Advogados complementarão, a partir do 16º dia de afastamento até o limite do 150º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 7 dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 12 anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
  • 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador;
    Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, X – CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022).

Gratificação de Férias
Para os trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2009, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50% sobre o salário base mensal do trabalhador.
Para fazer jus ao direito previsto no “caput”, o trabalhador deverá ter, à época da concessão das férias, no mínimo 05 anos de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, contados a partir de 1º de fevereiro de 1991;

Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Contabilidade
Pisos Salariais

Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 2.020,00.
Para os demais trabalhadores na categoria de Contabilidade, o piso salarial não poderá ser inferior a importância mensal de R$ 2.500,00.
Para os demais trabalhadores na categoria de ASSESSORAMENTO, o piso salarial não poderá ser inferior a importância mensal de R$ 2.800,00

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
O percentual de 60%, para às duas primeiras horas;
O percentual de 80%, para os casos em que o trabalhador tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
O percentual de 100%, para às horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados.

Adicional de Permanência
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 100,00.

Abono Especial
As empresas pagarão, a título de abono especial, o valor de R$ 500,00.
O abono especial de que trata o “caput” deverá ser pago ao empregado até 31/07/2026;
Estão dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR ou PPR), conforme prevê a Lei 10.101/2000;
Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa, o pagamento do referido abono juntamente com as verbas rescisórias.

Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 32,00, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.
O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
No período de férias os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 (vinte e duas) unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 500,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos casais homoafetivos e aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Complementação do Auxílio-Previdenciário
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio.
Terá como limite máximo a importância de R$ 3.600,00

Seguro de Vida
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 23.000,00, em caso de morte ou invalidez total permanente.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 7 dias por ano, para acompanhamento de filho menor de 12 anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
  • 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador;
    Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, X – CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022).

Dos Acordos Coletivos de Trabalho
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para Acordo Coletivo de Trabalho exemplificados a seguir: 1- Participação nos Lucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Trabalhador Hipersuficiente; 7- Teletrabalho; 8- Redução do Intervalo Intrajornada; 09- Trabalho Intermitente; 10- Trabalho do Autônomo Exclusivo; e 11- Compensação do Horário de Trabalho.

Administradores de Consórcios
Pisos Salariais

Para os trabalhadores contratados para a função de Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial mensal não inferior ao valor de R$ 1.800,00.
Para os demais trabalhadores da categoria, piso salarial mensal não inferior ao valor de R$ 2.300,00.

Promoções
A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 7,0%, sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:

  • Para as horas prestadas de segundas às sextas-feiras, 50%;
  • Para as horas prestadas aos sábados, 75%;
  • Para as horas prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados, 100%.

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos trabalhadores pelas empresas, uma indenização correspondente a 1/30 de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2025 até o limite de R$ 120,00 a ser paga juntamente com o salário do mês.

Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas/2025
Cada empresa que estabelecerá com seus trabalhadores um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, escritos com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2025. Os Planos serão negociados entre cada Empresa e a Comissão escolhida pelos seus Trabalhadores integrados, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados.
As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento, inclusive;
As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a cada um de seus trabalhadores, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2025, importância de, pelo menos, R$ 510,00, que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2025, acrescidos de 16% do salário nominal de cada trabalhador até o limite máximo de R$ 1.200,00;
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o dia 31 de julho de 2026, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo.

Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, crédito no cartão de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 34,00, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho.
O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença-paternidade de 5 dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
No período de férias os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Complementação do Auxílio-Previdenciário
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS. A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

Seguro de Vida
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus trabalhadores seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural, acidental ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de R$ 40.000,00, a título de indenização.

Auxílio-Creche
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas trabalhadoras mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses de idade, limitado ao maior piso da categoria.
O auxílio previsto no “caput” será concedido aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda dos filhos;

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, X – CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022);
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, conforme art. 473, inciso XI, (incluído pela Lei nº 13.257 art. 37, XI de 2016).

Licença-Maternidade
As empresas concederão licença-maternidade de 120 dias, podendo ocorrer o acréscimo de mais 60 dias, se houver o implemento dos requisitos previstos na Lei nº 11.770/2008.

Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem
Pisos Salariais

Trabalhadores em geral, a importância não inferior a R$ 1.860,00;
Trabalhadores Operadores de Máquinas e Equipamentos, a importância não inferior a R$ 2.850,00.
Horas Extras
– As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
– Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 horas, consoante o disposto no art. 61 da CLT, estas serão remuneradas com o percentual de 60%;
– Em se tratando de horas laboradas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei nº 605/1949.
Reembolso de Despesas
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos trabalhadores quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.
Seguro de Vida
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus trabalhadores seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural, acidental ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de R$ 27.500,00, a título de indenização.
Trabalhadores Prestando Serviços fora do Município sede da Empresa
A prestação de serviço fora do município sede da empresa, em obra previamente estabelecida que não acarrete a necessidade de mudança de domicílio e desde que com a anuência do trabalhador, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT.
Na hipótese prevista no “caput”, a empresa fornecerá local para descanso e alimentação fora da jornada de trabalho.
Auxílio-Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 30,50, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho.
O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral.
O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
No período de férias os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
Auxílio-Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho, pelo período de um ano, a contar do retorno da licença-maternidade, importância mensal de até R$ 504,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Será concedido o auxílio na forma do “caput”, aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Dias Pontes
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os trabalhadores gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus trabalhadores, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
Os acordos de compensação deverão ser protocolados junto ao Sindicato da Categoria Profissional, por meio eletrônico, correspondência ou presencialmente.
Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, X – CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022);
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, conforme art. 473, inciso XI, (incluído pela Lei nº 13.257 art. 37, XI de 2016).
    Dos Acordos Coletivos de Trabalho
    Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para Acordo Coletivo de Trabalho exemplificados a seguir: 1 – Participação nos Lucros e Resultados; 2 – Banco de Horas; 3 – Alteração de Jornada de Trabalho; 4 – Parcelamento de Férias; 5 – Trabalho aos Domingos e Feriados; 6 – Trabalhador Hipersuficiente; 7 – Teletrabalho; 8 – Redução do Intervalo Intrajornada; 9 – Trabalho Intermitente; 10 – Trabalho do Autônomo Exclusivo; e 11 – Compensação do Horário de Trabalho.